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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2011/1202

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1202

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1202

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/042/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 042/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR

Processo CVM RJ-2011-1202

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°58/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a. "conforme estabelece o art. 23, o emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que houver alteração, em 7 (sete) dias úteis contados da

alteração";

b. "em não havendo qualquer modificação no cadastro a confirmação foi enviada em 14/04/2011, antes de ter havido qualquer modificação"; e

c. "face ao exposto e considerando ter a Cia remetido tal informação, em 14/01/2011 requer seja desconsiderado o atraso mencionado, cancelando

a multa cominatória imposta".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).

No presente caso, a Companhia não encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010. O 1º Formulário Cadastral encaminhado pela Companhia, em 14.01.11, é

referente ao ano de 2011 (fls.04).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a CEL PARTICIPAÇÕES S.A. – CELPAR não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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