CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2011/1225
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1225
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1225<
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/044/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 044/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2011-1225
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°54/11, de 12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "solicitamos a essa Comissão que autorize o cancelamento da multa cominatória cobrada desta empresa, nos termos do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº54/11";
b. "o referido formulário foi disponibilizado no site da CVM em 28/04/2010";
c. "antes da introdução da Instrução CVM nº 480/2009, a CVM instruía a entrega dos documentos obrigatórios e determinava a data limite para
entrega";
d. "pela primeira vez, foi definida pela CVM uma data de início de entrega e, indevidamente, esse fato não considerado pela Cia"; e
e. "contudo, o formulário Cadastral estava disponível no site para que os investidores tivessem acesso. Não houve supressão e/ou omissão de
informações por parte desta Cia".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e
31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 28.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,
pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 18.06.10 (fls.05), data que serviu de base para o cálculo do
atraso na entrega do Formulário.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a CASUAL DINING
PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 18.06.10.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CASUAL DINIG PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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