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CVM · Colegiado · 08/02/2011

Recurso nº RJ2011/1264

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1264

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MONTEIRO ARANHA S.A. – PROC. RJ2011/1264

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Monteiro Aranha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/050/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 050/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MONTEIRO ARANHA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1264

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela MONTEIRO ARANHA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°218/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a. "a aplicação de multa cominatória deu-se pelo não atendimento ao prazo de entrega do Formulário Cadastral previsto no art. 21, inciso I da

Instrução CVM 480/2009, ou seja, 31/05/2010";

b. "ocorre que a Recorrente somente enviou o referido formulário, junto com o Formulário de Referência, ou seja, 19/07/2010, conforme Protocolo

008893FCA000020100100001648-89, por entender que o Formulário Cadastral é um dos documentos constantes do Formulário de Referência e

que não houve qualquer alteração nos dados cadastrais da companhia no período"; e

c. "assim, vem perante a V.Sa. requerer reconsideração na aplicação da multa, tendo em vista que o referido atraso não causou qualquer prejuízo

ao mercado, face não ter havido qualquer alteração cadastral da companhia no período".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 19.07.10 (fls.04).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a MONTEIRO ARANHA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em

19.07.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MONTEIRO ARANHA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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