CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2011/1264
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1264
Inteiro teor
4.231 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MONTEIRO ARANHA S.A. – PROC. RJ2011/1264
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Monteiro Aranha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/050/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 050/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MONTEIRO ARANHA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1264
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela MONTEIRO ARANHA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°218/11, de 12.01.11 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "a aplicação de multa cominatória deu-se pelo não atendimento ao prazo de entrega do Formulário Cadastral previsto no art. 21, inciso I da
Instrução CVM 480/2009, ou seja, 31/05/2010";
b. "ocorre que a Recorrente somente enviou o referido formulário, junto com o Formulário de Referência, ou seja, 19/07/2010, conforme Protocolo
008893FCA000020100100001648-89, por entender que o Formulário Cadastral é um dos documentos constantes do Formulário de Referência e
que não houve qualquer alteração nos dados cadastrais da companhia no período"; e
c. "assim, vem perante a V.Sa. requerer reconsideração na aplicação da multa, tendo em vista que o referido atraso não causou qualquer prejuízo
ao mercado, face não ter havido qualquer alteração cadastral da companhia no período".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 19.07.10 (fls.04).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a MONTEIRO ARANHA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em
19.07.10.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MONTEIRO ARANHA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.