CVM · Colegiado · 08/02/2011
Recurso nº RJ2011/1282
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1282
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1282
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/049/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 049/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.
Processo CVM RJ-2011-1282
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.11, pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°309/11, de 12.01.11 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "a multa ora questionada se refere a atraso no envio do Formulário Cadastral que antecedia o envio do Formulário Referência";
b. "no entanto, devemos ponderar que o formulário, de grande complexidade e detalhes, foi enviado";
c. "a quantidade de dados, a inexperiência de todos no que se referia ao preenchimento do formulário, naturalmente ocasionou um atraso";
d. "no entanto, foi ele enviado, que nos leva a entender que como, no direito tributário, art. 138 do CTN:
‘A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração (...)’
e. "também deveria esta M. M. Comissão, considerar a falta e retirar a multa aplicada"; e
f. "é o que espera ver reconhecido por Vossas Excelências a recorrente, por ser ato de inteira justiça".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.04).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em
30.06.10.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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