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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1201

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1201

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KARSTEN S.A. – PROC. RJ2011/1201

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Karsten S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/065/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 065/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

KARSTEN S.A.

Processo CVM RJ-2011-1201

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela KARSTEN S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°182/11, de 12.01.11 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "conforme determina o artigo 21 da Instrução nº 480/09 da Comissão de Valores Mobiliários, o emissor deve enviar à Comissão de Valores

Mobiliários por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, o formulário cadastral";

b. "cumprindo referida determinação, a Recorrente enviou o Formulário Cadastral na data de 23/03/2010, segundo comprova o doc. 1 (em anexo)";

c. "em relação ao disposto no artigo 23, § único, da Instrução nº 480/09 da Comissão de Valores Mobiliários, o qual determina que: ‘sem prejuízo

da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam

válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’, a Recorrente possuía entendimento de que não seria necessário fazer a confirmação dos

dados, uma vez que tais dados já haviam sido enviados em 23/03/2010 e mantinham-se atualizados, acreditando que os dados deveriam ser

confirmados entre os dias 1º e 31 de maio apenas do exercício seguinte, qual seja 2011, com exceção das alterações que se fizessem

necessárias no decorrer do exercício 2010";

d. "justamente com base nesse entendimento é que em 29/06/2010 (doc. 2 – em anexo) foi enviado para a CVM o formulário cadastral com as

alterações ocorridas na posição acionária da Recorrente, tudo conforme determina o artigo 23 da referida instrução";

e. "ocorre que a Recorrente foi multada no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do

documento Formulário Cadastral, tendo em vista que a CVM possuía interpretação diversa a da Recorrente, entendendo que os dados devem

ser anualmente confirmados, inclusive no ano do primeiro exercício em que o Formulário Cadastral foi implantado";

f. "feitos esses esclarecimentos, cumpre ressaltar que no entender da Recorrente, a multa imposta é absolutamente incabível, tendo-se em vista

que não agiu com intuito de dolo, fraude ou má-fé, tampouco displicência em relação aos seus acionistas";

g. "no caso específico da Recorrente o que ocorreu foi um equívoco de interpretação, totalmente justificável, tendo em vista a inovação trazida na

IN 480/09, bem como sua demonstração de idoneidade e seriedade ao comunicar em 29/06/2010 a alteração no formulário cadastral,

demonstrando assim seu compromisso no cumprimento das determinações da CVM, não cabendo, deste modo, a aplicação de multa como

sanção pelo não cumprimento da determinação de enviar o formulário cadastral";

h. "outrossim, caso não seja esse o vosso entendimento, alternativamente, entende a Recorrente ser cabível a redução do valor de multa

cominatória, uma vez que demonstrou que a multa ora aplicada é excessiva, tendo em vista a desproporcionalidade de seu valor, o tipo de

informação que não foi enviada no prazo regulamentar e a impossibilidade do prévio conhecimento da necessidade de confirmação dos dados

no mesmo exercício, em razão do entendimento dúbio gerado pela redação do artigo 23, § único, da Instrução nº 480/09 da Comissão de

Valores Mobiliários";

i. "ademais, não havia nenhuma atualização a ser realizada no Formulário Cadastral, tendo em vista que o mesmo foi enviado antecipadamente e

que até o momento em que deveria ter ocorrido a confirmação não houve modificação nos dados da Recorrente, ou seja, não houve prejuízo

decorrente da falta de confirmação do formulário";

j. "estão anexados a este recurso os seguintes documentos:

Doc. 1 – Protocolo de Recebimento do Formulário Cadastral nº 004146FCA000020100200001258-75, datado de 23/03/2010;

Doc. 2 – Protocolo de Recebimento do Formulário Cadastral nº 004146FCA000020100200001258-75, datado de 29/06/2010";

k. "à vista do exposto, demonstrada a insubsistência de fundamento, requer que seja acolhido o presente recurso, com conseqüente improcedência

total da aplicação da multa, caso não seja este o entendimento, que seja a multa reduzida, considerando a justificativa apresentada pela ora

Recorrente".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.06).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 23.03.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 29.06.10 (fls.07), data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.06); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a KARSTEN S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 29.06.10 (fls.07). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela KARSTEN S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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