CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1280
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1280
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2011/1280
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/061/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 061/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO
Processo CVM RJ-2011-1280
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso de 59 (cinquenta e nove) dias no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°86/11, de 12.01.11 (fls.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01 e 04/06):
a. "a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO foi intimada pelo Ofício CVM/SEP/MC/n° 86/11 da multa cominatória ordinária pelo
suposto atraso na entrega do Formulário de Cadastral, previsto no art. 21 da Instrução CVM N° 480/09";
b. "ocorre que a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO cumpriu os prazos previstos nas Deliberações CVM nº 627/10 e CVM nº
631/10, visto que houve atraso na disponibilização do sistema eletrônico que permitiu o preenchimento e o envio do formulário, sendo
disponibilizado apenas em 1º de junho de 2010. Importante ressaltar que os emissores dispuseram de ínfimo prazo para adequar suas práticas
às grandes alterações previstas pela Instrução CVM N° 480/09";
c. "no presente caso, o formulário foi enviado em formato .pdf pelo sistema IPE em 30 de junho de 2010 (doc.01 – comprovante de envio), nos
termos do art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10 e pelo sistema EmpresasNet em 30 de julho de 2010 (doc. 02 – comprovante de envio), nos
termos da Deliberação CVM nº 631/10";
d. "conforme mencionado anteriormente, o art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10 permitiu a entrega do formulário em forma de texto livre pelo
sistema IPE até o dia 30 de junho de 2010 e os arts. 1° e 2° da Deliberação CVM n° 631/10, a entrega do referido formulário pelo sistema
EmpresasNet até o dia 31 de agosto de 2010. Vejamos:
"Deliberação CVM nº 627/10:
Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se
refere o § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo
em 31 de dezembro.
Deliberação CVM nº 631/10:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de
referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do
formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores";
e. "dessa forma, a aplicação da multa é indevida, visto que a empresa enviou o formulário em 30 de junho de 2010 pelo sistema IPE e em 30 de
julho de 2010, pelo sistema EmpresasNet e cumpriu todas as disposições previstas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)";
f. "diante de todo o exposto, considerando que a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO efetivamente cumpriu os prazos previstos na
Instrução CVM n° 480/09 e nas Deliberações CVM n° 627/10 e n° 631/10, com a entrega do formulário em 30 de junho de 2010 pelo sistema
IPE e em 30 de julho de 2010 pelo sistema Empresas.Net, temos que a cobrança da referida multa é indevida e deverá ser cancelada"; e
g. "nesse sentido, requer seja cancelada a multa cominatória ordinária, visto que a empresa cumpriu rigorosamente os prazos previstos na
Instrução CVM n° 480/09 e nas Deliberações CVM n° 627/10 e n° 631/10".
Em 03.02.11, a Companhia encaminhou, via e-mail, complemento ao seu recurso nos seguintes termos (fls.07):
a. "agradecemos a oportunidade de apresentar as considerações complementares ao Digno Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários";
b. "a Companhia Melhoramentos de São Paulo sempre pautou pela transparência de suas informações, e com a publicação da Instrução CVM n.
480/09, acompanhou ativamente os congressos e encontros promovidos por diversas entidades, inclusive com a participação de integrantes da
CVM, para discutir as alterações trazidas pela referida Instrução";
c. "a maior inovação promovida pela Instrução CVM n. 480/09 foi o Formulário de Referência, determinando a apresentação de diversas
informações econômicas e organizacionais das companhias. À época, o foco de todas as discussões foi efetivamente o Formulário de
Referência, com diversos itens a serem respondidos. Infelizmente, o Formulário Cadastral não teve a grande repercussão do Formulário de
Referência, e por equívoco, a Companhia deixou de enviá-lo à CVM na data de 31 de maio de 2010";
d. "a Companhia Melhoramentos apresentou o Formulário Cadastral em 30 de julho de 2010, pois seu envio era condição precedente à entrega do
Formulário de Referência pelo programa EmpresasNet";
e. "entendemos que o objetivo da CVM é facilitar o acesso das informações relevantes aos participantes do mercado, porém a aplicação da multa
cominatória de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso no preenchimento das informações cadastrais (nome da empresa,
endereço, etc.) é extremamente desproporcional à relevância das informações e ao porte da Companhia Melhoramentos, que possui menos de
10% (dez por cento) de suas ações negociadas em bolsa";
f. "dessa forma, a Companhia Melhoramentos de São Paulo, requer o cancelamento da multa cominatória, considerando a boa fé da Companhia
em apresentar tempestivamente as informações prioritárias requeridas pelo Formulário de Referência e que não as fez no prazo determinado
pela Instrução n. 480/09 da CVM, com relação ao Formulário Cadastral por equívoco, reiterando os argumentos apresentados e acreditando que
o verdadeiro intuito da CVM é fortalecer o mercado de capitais, exigindo e auxiliando as Companhias a realizarem seus negócios com
transparência e de forma ética"; e
g. "agradecemos novamente a oportunidade de apresentar nossos esclarecimentos e aguardamos um posicionamento que guarde razoabilidade
com a tradição secular de atendimento às normas vigente, especialmente das novas normas deste Digno Órgão".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.07.10 (fls.10).
Cabe destacar que, em seu recurso, a Companhia se referiu ao documento Formulário de Referência e não ao Formulário Cadastral, objeto deste
processo.
Assim sendo, facultamos por meio de contato telefônico, à Companhia Melhoramentos, caso entendesse necessário, complementar seu recurso. A
Companhia encaminhou o complemento via e-mail, em 03.02.11 (vide § 3º, retro).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.09); e (ii) a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010 em 30.07.10 (fls.10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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