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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1280

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1280

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2011/1280

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/061/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 061/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO

Processo CVM RJ-2011-1280

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso de 59 (cinquenta e nove) dias no envio do

documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°86/11, de 12.01.11 (fls.08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01 e 04/06):

a. "a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO foi intimada pelo Ofício CVM/SEP/MC/n° 86/11 da multa cominatória ordinária pelo

suposto atraso na entrega do Formulário de Cadastral, previsto no art. 21 da Instrução CVM N° 480/09";

b. "ocorre que a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO cumpriu os prazos previstos nas Deliberações CVM nº 627/10 e CVM nº

631/10, visto que houve atraso na disponibilização do sistema eletrônico que permitiu o preenchimento e o envio do formulário, sendo

disponibilizado apenas em 1º de junho de 2010. Importante ressaltar que os emissores dispuseram de ínfimo prazo para adequar suas práticas

às grandes alterações previstas pela Instrução CVM N° 480/09";

c. "no presente caso, o formulário foi enviado em formato .pdf pelo sistema IPE em 30 de junho de 2010 (doc.01 – comprovante de envio), nos

termos do art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10 e pelo sistema EmpresasNet em 30 de julho de 2010 (doc. 02 – comprovante de envio), nos

termos da Deliberação CVM nº 631/10";

d. "conforme mencionado anteriormente, o art. 1° da Deliberação CVM n° 627/10 permitiu a entrega do formulário em forma de texto livre pelo

sistema IPE até o dia 30 de junho de 2010 e os arts. 1° e 2° da Deliberação CVM n° 631/10, a entrega do referido formulário pelo sistema

EmpresasNet até o dia 31 de agosto de 2010. Vejamos:

"Deliberação CVM nº 627/10:

Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se

refere o § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo

em 31 de dezembro.

Deliberação CVM nº 631/10:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de

referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do

formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores";

e. "dessa forma, a aplicação da multa é indevida, visto que a empresa enviou o formulário em 30 de junho de 2010 pelo sistema IPE e em 30 de

julho de 2010, pelo sistema EmpresasNet e cumpriu todas as disposições previstas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)";

f. "diante de todo o exposto, considerando que a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO efetivamente cumpriu os prazos previstos na

Instrução CVM n° 480/09 e nas Deliberações CVM n° 627/10 e n° 631/10, com a entrega do formulário em 30 de junho de 2010 pelo sistema

IPE e em 30 de julho de 2010 pelo sistema Empresas.Net, temos que a cobrança da referida multa é indevida e deverá ser cancelada"; e

g. "nesse sentido, requer seja cancelada a multa cominatória ordinária, visto que a empresa cumpriu rigorosamente os prazos previstos na

Instrução CVM n° 480/09 e nas Deliberações CVM n° 627/10 e n° 631/10".

Em 03.02.11, a Companhia encaminhou, via e-mail, complemento ao seu recurso nos seguintes termos (fls.07):

a. "agradecemos a oportunidade de apresentar as considerações complementares ao Digno Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários";

b. "a Companhia Melhoramentos de São Paulo sempre pautou pela transparência de suas informações, e com a publicação da Instrução CVM n.

480/09, acompanhou ativamente os congressos e encontros promovidos por diversas entidades, inclusive com a participação de integrantes da

CVM, para discutir as alterações trazidas pela referida Instrução";

c. "a maior inovação promovida pela Instrução CVM n. 480/09 foi o Formulário de Referência, determinando a apresentação de diversas

informações econômicas e organizacionais das companhias. À época, o foco de todas as discussões foi efetivamente o Formulário de

Referência, com diversos itens a serem respondidos. Infelizmente, o Formulário Cadastral não teve a grande repercussão do Formulário de

Referência, e por equívoco, a Companhia deixou de enviá-lo à CVM na data de 31 de maio de 2010";

d. "a Companhia Melhoramentos apresentou o Formulário Cadastral em 30 de julho de 2010, pois seu envio era condição precedente à entrega do

Formulário de Referência pelo programa EmpresasNet";

e. "entendemos que o objetivo da CVM é facilitar o acesso das informações relevantes aos participantes do mercado, porém a aplicação da multa

cominatória de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso no preenchimento das informações cadastrais (nome da empresa,

endereço, etc.) é extremamente desproporcional à relevância das informações e ao porte da Companhia Melhoramentos, que possui menos de

10% (dez por cento) de suas ações negociadas em bolsa";

f. "dessa forma, a Companhia Melhoramentos de São Paulo, requer o cancelamento da multa cominatória, considerando a boa fé da Companhia

em apresentar tempestivamente as informações prioritárias requeridas pelo Formulário de Referência e que não as fez no prazo determinado

pela Instrução n. 480/09 da CVM, com relação ao Formulário Cadastral por equívoco, reiterando os argumentos apresentados e acreditando que

o verdadeiro intuito da CVM é fortalecer o mercado de capitais, exigindo e auxiliando as Companhias a realizarem seus negócios com

transparência e de forma ética"; e

g. "agradecemos novamente a oportunidade de apresentar nossos esclarecimentos e aguardamos um posicionamento que guarde razoabilidade

com a tradição secular de atendimento às normas vigente, especialmente das novas normas deste Digno Órgão".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.07.10 (fls.10).

Cabe destacar que, em seu recurso, a Companhia se referiu ao documento Formulário de Referência e não ao Formulário Cadastral, objeto deste

processo.

Assim sendo, facultamos por meio de contato telefônico, à Companhia Melhoramentos, caso entendesse necessário, complementar seu recurso. A

Companhia encaminhou o complemento via e-mail, em 03.02.11 (vide § 3º, retro).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.09); e (ii) a COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO somente encaminhou o documento FORM.

CADASTRAL/2010 em 30.07.10 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Interino

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