CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1304
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1304
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2011/1304
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/055/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 055/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
Processo CVM RJ-2011-1304
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 30 (trinta) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°93/11, de 12.01.11 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "a Recorrente enviou pelo sistema Empresa.net em 01/07/2010 o documento a que se refere o art. 21, inciso I da IN CVM 480/09 – protocolo nº
003395FCA000020100100001475-87";
b. "segundo o art. 3º da Instrução CVM 452/07, verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável tem 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para enviar a comunicação específica alertando-o de que a partir da
data informada incidirá multa ordinária prevista na regulamentação aplicável";
c. "como se pode verificar a Superintendência desta autarquia não observou o prazo de 5 dias úteis para notificar a Recorrente, que por sua
característica societária está sobre sua fiscalização, uma vez que o ofício comunicando o descumprimento de obrigação de fornecer informações
periódicas está datado de 12/01/2011, ou seja, aproximadamente 9 (oito) meses após o término do prazo";
d. "não obstante, vale ressaltar que a Recorrente se antecipou a qualquer notificação da CVM e no dia 01/07/2010 entregou o que lhe competia, o
que segundo o art. 6º da Instrução CVM 452/07 (abaixo transcrito) veda a cobrança por parte da CVM de qualquer aplicação de multa
cominatória, tornando assim descabida a pretensão de V.Sas. uma vez que a mesma não preenche os requisitos para torná-la válida"
Vedações de Aplicação de Multa Ordinária
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º; (...)"
e. "outrossim, conforme reza o art. 5º da mesma instrução os motivos a serem analisados para a aplicação de multa cominatória pelo
superintendente não se aplicam à Recorrente, pois conforme se verifica na transcrição do artigo abaixo o qual tomamos a liberdade de grifar, o
envio do Formulário Cadastral se deu antes de qualquer fluência de multa ordinária:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o
art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador";
f. "ex Positis requer:
1 – seja acolhido o presente Recurso tempestivo nos termos do art. 11, § 12 da Lei 9457/97 e art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007,
para julgar improcedente o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº93/11, ora recorrido;
2 – no mérito seja cancelado o lançamento e a multa porque indevidos conforme os argumentos e as provas desse Recurso;
3 – protesta ainda pela produção de todo meio de prova em direito admitido e se coloca à disposição desta Entidade para os
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.08).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 01.07.10 (fls.09).
Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta) em 31.05.10 (fls.08).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.08); e (ii) a COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010 em 01.07.10 (fls.09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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