CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1395
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1395
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2011/1395
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/056/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A.
Processo CVM RJ-2011-1395
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°230/11, de 12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "ocorre que, em que pese o profundo respeito a posição adotada por esse órgão fiscalizador, o fato é que a indigitada multa cominatória não pode
prevalecer, quer seja por apresentar irregularidades, quer seja por ser indevida. E assim é pois, além da mesma estar sendo aplicada com
inobservância as normas expedidas pela própria CVM, o atraso na entrega do referido documento jamais poderia gerar essa conseqüência,
mercê do que, como se verá adiante, a intempestividade da Recorrente foi fruto da indisponibilidade no site da CVM, do formato em que referido
documento deveria ser produzido e/ou apresentado";
b. "com efeito, Em primeiro lugar, é de suma importância consignar que a aplicação da penalidade, na forma em que se apresenta, se afigura
totalmente irregular por não ter sido precedida dos requisitos dispostos na Instrução CVM nº 452/07. Dito de outro modo, a aplicação da
penalidade, sem a correta observância dos trâmites estabelecidos tornam o ato irregular e, vias de conseqüência, sem a eficácia pretendida.
Senão veja-se";
c. "diz o artigo 3º da noticiada Instrução CVM 452/97 que:
Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco)
dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
d. "à luz do que dispõe esse texto normativo, conclui-se que a Recorrente deveria ter sido previamente comunicada pelo Sr. Superintendente da
área responsável da CVM quanto a possibilidade da incidência da multa. In casu, porém, nenhum comunicado foi realizado, pelo que essa
situação fatalmente remete as conseqüências previstas no inciso I do artigo 6º da mesma Instrução CVM que reza:
É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º";
e. "e foi exatamente o que aconteceu. A Recorrente cumpriu sua obrigação antes de qualquer comunicação de atraso por parte da CVM. Frise-se,
a propósito, que a comunicação de atraso propriamente dita jamais ocorreu, tendo a Recorrente recebido diretamente o Ofício com a aplicação
da penalidade";
f. "e se só isso já não bastasse para lançar por terra a pretensão exposta no Ofício, outro fator de peso a considerar é que o pseudo atraso
cometido pela Recorrente na remessa do Formulário Cadastral/2010 foi absolutamente involuntário";
g. "e isso se justifica na medida em que face tal formulário estar atrelado ao Formulário de Referência, cujo prazo de entrega foi prorrogado para
até 30.06.2010, nos termos do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, a Requerente acreditou que o Formulário Cadastral também poderia ser
enviado até tal data, até mesmo porque como o Formulário de Referência ainda não estava perfeitamente disponibilizado pela própria CVM em
sua página na internet, não havia como se cumprir a obrigação";
h. "a bem da verdade, há que se lembrar, que naquela ocasião ninguém conhecia, ao certo, os moldes ou os termos em que dito Formulário deveria
ser elaborado e/ou enviado. A insuficiência de informações gerou dúvidas que levaram a Recorrente a ficar de mãos atadas, impossibilitada de
enviar, no prazo previsto, o Formulário Cadastral, já que, como dito, num primeiro momento, acreditou que a prorrogação do prazo de entrega do
Formulário de Referência alcançava também o Formulário Cadastral";
i. "de um modo geral, o fato é que as inúmeras e recentes inovações implantadas pela CVM deixaram as empresas à deriva, sem o exato
conhecimento da extensão de suas obrigações, procedimentos e prazos. Não houve tempo suficiente para as necessárias adaptações. E tanto
isso é verdade que a própria Recorrente, mesmo sendo uma empresa que sempre primou pelo cumprimento de suas obrigações e pela retidão
de seus atos, inadvertidamente, diante da celeuma criada, se viu induzida em erro quanto ao prazo para o envio do documento reclamado";
j. "perfeitamente justificável, portanto, a intempestividade da obrigação, que como visto, se deu de modo totalmente involuntário";
k. "o equívoco, destarte, merece e deve ser relevado, não só pelas razões expostas, mas principalmente porque resta evidente que em momento
algum a Recorrente agiu com má-fé ou causou riscos e/ou danos relevantes ao mercado ou aos investidores";
l. "diante desse quadro, tem-se que a aplicação da multa cominatória a Recorrente não só é desacertada, indevida e contrária legislação
específica, como também fere os princípios da justiça e da razoabilidade, pelo que a imposição urge por modificação"; e
m. "por todo o exposto, restando demonstrada a insubsistência e improcedência da aplicação da penalidade, espera e requer a Recorrente se
dignem acolher o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se a multa cominatória".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.05). Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) em 31.05.10 (fls.04). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.04); e (ii) a NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.05). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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