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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1395

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1395

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2011/1395

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/056/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A.

Processo CVM RJ-2011-1395

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°230/11, de 12.01.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "ocorre que, em que pese o profundo respeito a posição adotada por esse órgão fiscalizador, o fato é que a indigitada multa cominatória não pode

prevalecer, quer seja por apresentar irregularidades, quer seja por ser indevida. E assim é pois, além da mesma estar sendo aplicada com

inobservância as normas expedidas pela própria CVM, o atraso na entrega do referido documento jamais poderia gerar essa conseqüência,

mercê do que, como se verá adiante, a intempestividade da Recorrente foi fruto da indisponibilidade no site da CVM, do formato em que referido

documento deveria ser produzido e/ou apresentado";

b. "com efeito, Em primeiro lugar, é de suma importância consignar que a aplicação da penalidade, na forma em que se apresenta, se afigura

totalmente irregular por não ter sido precedida dos requisitos dispostos na Instrução CVM nº 452/07. Dito de outro modo, a aplicação da

penalidade, sem a correta observância dos trâmites estabelecidos tornam o ato irregular e, vias de conseqüência, sem a eficácia pretendida.

Senão veja-se";

c. "diz o artigo 3º da noticiada Instrução CVM 452/97 que:

Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco)

dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

d. "à luz do que dispõe esse texto normativo, conclui-se que a Recorrente deveria ter sido previamente comunicada pelo Sr. Superintendente da

área responsável da CVM quanto a possibilidade da incidência da multa. In casu, porém, nenhum comunicado foi realizado, pelo que essa

situação fatalmente remete as conseqüências previstas no inciso I do artigo 6º da mesma Instrução CVM que reza:

É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º";

e. "e foi exatamente o que aconteceu. A Recorrente cumpriu sua obrigação antes de qualquer comunicação de atraso por parte da CVM. Frise-se,

a propósito, que a comunicação de atraso propriamente dita jamais ocorreu, tendo a Recorrente recebido diretamente o Ofício com a aplicação

da penalidade";

f. "e se só isso já não bastasse para lançar por terra a pretensão exposta no Ofício, outro fator de peso a considerar é que o pseudo atraso

cometido pela Recorrente na remessa do Formulário Cadastral/2010 foi absolutamente involuntário";

g. "e isso se justifica na medida em que face tal formulário estar atrelado ao Formulário de Referência, cujo prazo de entrega foi prorrogado para

até 30.06.2010, nos termos do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, a Requerente acreditou que o Formulário Cadastral também poderia ser

enviado até tal data, até mesmo porque como o Formulário de Referência ainda não estava perfeitamente disponibilizado pela própria CVM em

sua página na internet, não havia como se cumprir a obrigação";

h. "a bem da verdade, há que se lembrar, que naquela ocasião ninguém conhecia, ao certo, os moldes ou os termos em que dito Formulário deveria

ser elaborado e/ou enviado. A insuficiência de informações gerou dúvidas que levaram a Recorrente a ficar de mãos atadas, impossibilitada de

enviar, no prazo previsto, o Formulário Cadastral, já que, como dito, num primeiro momento, acreditou que a prorrogação do prazo de entrega do

Formulário de Referência alcançava também o Formulário Cadastral";

i. "de um modo geral, o fato é que as inúmeras e recentes inovações implantadas pela CVM deixaram as empresas à deriva, sem o exato

conhecimento da extensão de suas obrigações, procedimentos e prazos. Não houve tempo suficiente para as necessárias adaptações. E tanto

isso é verdade que a própria Recorrente, mesmo sendo uma empresa que sempre primou pelo cumprimento de suas obrigações e pela retidão

de seus atos, inadvertidamente, diante da celeuma criada, se viu induzida em erro quanto ao prazo para o envio do documento reclamado";

j. "perfeitamente justificável, portanto, a intempestividade da obrigação, que como visto, se deu de modo totalmente involuntário";

k. "o equívoco, destarte, merece e deve ser relevado, não só pelas razões expostas, mas principalmente porque resta evidente que em momento

algum a Recorrente agiu com má-fé ou causou riscos e/ou danos relevantes ao mercado ou aos investidores";

l. "diante desse quadro, tem-se que a aplicação da multa cominatória a Recorrente não só é desacertada, indevida e contrária legislação

específica, como também fere os princípios da justiça e da razoabilidade, pelo que a imposição urge por modificação"; e

m. "por todo o exposto, restando demonstrada a insubsistência e improcedência da aplicação da penalidade, espera e requer a Recorrente se

dignem acolher o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se a multa cominatória".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.05). Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) em 31.05.10 (fls.04). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.04); e (ii) a NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.05). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NADIR FIGUEIREDO IND E COM S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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