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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1479

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1479

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1479

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/058/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 058/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1479

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), pelo atraso de 56 (cinqüenta e seis) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°12/11, de 12.01.11 (fls.08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "a CVM tem como uma de suas funções conferir se as empresas autorizadas a emitir títulos mobiliários estão cumprindo com as determinações

legais, bem como dar maios transparência aos dados destas companhias para eventuais investidores";

b. "nesse sentido, seguindo a tendência mundial de aumentar o controle e a transparência das informações das empresas que atuam no mercado

mobiliário (em razão da crise de 2009), foi aprovada a Instrução Normativa CVM nº 480/2009, que alterou toda a sistemática de envio de

informações das empresas para a CVM, sendo o exercício de 2010 o primeiro ano em que esta sistemática foi utilizada";

c. "como todo novo regulamento que entra no ordenamento jurídico, este leva um tempo de maturação até que todos os seus termos e condições

sejam interpretados, esclarecidos e pacificados";

d. "com a INCVM nº 480/09 não foi diferente! Seus artigos e anexos geraram discussões, incertezas e diversas interpretações, tanto por parte da

CVM quanto por parte dos agentes que atuam no mercado mobiliário";

e. "inclusive, o próprio sistema desenvolvido pela CVM para que as empresas pudessem encaminhar as suas informações foi alterado diversas

vezes";

f. "foi nesse contexto, cheio de incertezas e falta de informações, que a Recorrente procurou atender as novas obrigações impostas pela INCVM nº

480/2009";

g. "ressalte-se, inclusive, que junto com o Formulário Cadastral objeto desta impugnação a Recorrente deveria encaminhar o Formulário de

Referência, documento previsto no inciso II do art. 21 da INCVM nº 480/2009";

h. "contudo, devido ao grande volume de informações que a Recorrente deveria fornecer à CVM, esta somente conseguiu encaminhar o Formulário

Cadastral no dia 27/07/2010";

i. "apesar de a Recorrente ter encaminhado o Formulário Cadastral atrasado, esta não considera justa a aplicação da presente multa cominatória,

pelos seguintes motivos:

i. os dados cadastrais da Recorrente mantêm-se inalterados desde a data de constituição da Recorrente, de forma que a CVM sempre esteve com

os dados cadastrais atualizados da Recorrente;

ii. o atraso no envio do formulário cadastral não trouxe qualquer tipo de prejuízos para seus acionistas ou investidores;

iii. o valor da multa cominatória aplicada, que corresponde a aproximadamente 17% (dezessete por cento) do capital social da Recorrente, é

extremamente excessivo, ainda mais se levamos em consideração que a apresentação do Formulário Cadastral é uma obrigação acessória e as

informações cadastrais da Recorrente permaneceram-se inalteradas desde a data de sua constituição";

iv. a INCVM nº 480/2009 trouxe uma nova sistemática de apresentação de informações à CVM, o que alterou a rotina das empresas, de forma que a

CVM deveria conceder um período de adaptação para que as empresas possam se acostumar com a nova sistemática de apresentação de

documentos"

v. a Recorrente está sendo duplamente penalizada, uma vez que também recebeu uma multa cominatória pelo atraso no envio do Formulário de

Referência (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº11/11), o que não é justo, na medida em que estes documentos são conexos e devem ser preenchidos e

encaminhados de forma conjunta";

a. "sendo assim, requer-se o cancelamento da multa cominatória prevista no ofício em epígrafe, uma vez que os dados cadastrais da Recorrente

mantiveram-se inalterados, não trazendo qualquer tipo de prejuízo aos seus acionistas ou a terceiros"; e

b. "alternativamente ao pedido acima mencionado, caso V.Sas. entendam pelo não cancelamento da presente multa cominatória, requer-se a

revisão do valor da referida multa, a fim de que seu valor seja reduzido para valores condizentes com tamanho dos prejuízos efetivamente

causados a terceiros, bem como o tipo de penalidade praticada pela Recorrente, qual seja, atraso na apresentação de obrigação acessória".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 27.07.10 (fls.10). Ao contrário do alegado pela Áquilla Securitizadora, é importante ressaltar que: a. a companhia não foi penalizada duplamente. As multas foram aplicadas pelo atraso na entrega de documentos diferentes, quais sejam: Formulário Cadastral (previsto no inciso I do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09) e Formulário de Referência (previsto no inciso II do mesmo artigo).nterinoo_ b. o Formulário Cadastral não é uma obrigação acessória. O envio do documento está previsto no inciso I do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09. De acordo com o art. 23 da citada instrução, o emissor deve atualizar o formulário sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Além disso, anualmente, entre os dias 1º e 31.05, o emissor deve confirmar que as informações contidas no referido documento continuam válidas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.09); e (ii) a ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 27.07.10 (fls.10). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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