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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1482

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1482

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENOVA ENERGIA S.A. – PROC. RJ2011/1482

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Renova Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/063/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 063/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RENOVA ENERGIA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1482

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.01.11, pela RENOVA ENERGIA S.A., registrada na categoria B de 01.01.10 até 19.03.10 e na categoria A desde

então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°262/11, de 12.01.11 (fls.08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. "inicialmente, cumpre registrar que a Renova é uma sociedade anônima emissora de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado,

cujo registro foi regularmente obtido perante essa D. Comissão em 20 de agosto de 2008, tendo sido, por ocasião da entrada em vigor da ICVM

480, automaticamente classificada pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM na categoria B de registro";

b. "e sob essa categoria manteve-se registrada até março de 2010, quando, então, foi deferido o pedido de conversão da classificação da

Companhia, da categoria B para a categoria A, tendo em vista o pedido de registro da oferta pública de distribuição primária de certificados de

depósito de ações de sua emissão, nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada";

c. "dentre as informações que devem ser disponibilizadas no Formulário, nos termos do artigo 23, caput, e do Anexo 22 da ICVM 480, estão

previstos os itens ‘Categoria de Registro na CVM’ e ‘Data de Registro na Atual Categoria’. Em vista de tais normas e, diante da conversão da

classificação da Companhia na categoria A de registro, a Renova prontamente diligenciou em enviar à CVM seu Formulário atualizado, no dia 18

de março de 2010, como se comprova pelo protocolo de envio do referido documento, constante do site da CVM e ora acostado ao presente no

‘Anexo 1’";

d. "o comando normativo é no sentido de que o ‘o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral

continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’";

e. "considerando que a Companhia efetuou a apresentação do seu Formulário, em 18 de março de 2010, em razão de alteração de informações

relacionadas ao seu conteúdo, no mesmo ato, a Companhia fez cumprir tanto a regra prevista no artigo 23, parágrafo único, como aquela

prevista no caput do mesmo dispositivo";

f. "isto porque, a norma contida no parágrafo único da ICVM 480 informa que ‘o emissor deve anualmente confirmar’ as informações contidas em

seu formulário. Considerando que o emissor já havia apresentado, em 18 de março, seu Formulário para o ano de 2010, o mesmo não

necessitaria ser ‘confirmado’ semanas depois, visto que o documento não existia para o exercício social anterior, tendo em vista que a ICVM 480

somente entrou em vigor no próprio ano de 2010";

g. "como se depreende, a Companhia não cumpriu a obrigação prevista no parágrafo único da ICVM 480 para o exercício social na data de 30 de

junho, mas em 18 de março de 2010, ao contrário do que informa essa D. Superintendência em seu Ofício";

h. "quanto à data de 30 de junho de 2010, que essa D. Superintendência toma como sendo aquela em que o Formulário da Companhia foi

efetivamente enviado, para fins de cumprimento da regra do parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, corresponde, em verdade, à data de

reapresentação do Formulário em virtude de alteração do seu conteúdo, nos termos do caput deste mesmo artigo, conforme se comprova do

item ‘Motivos de Reapresentação’ – já em sua segunda versão";

i. "em vista do exposto, conclui-se que não houve qualquer atraso no envio do Formulário Cadastral anual da Companhia a esta Comissão de

Valores Mobiliários, tendo em vista que o documento foi apresentado tempestivamente em 18 de março de 2010, conforme restou comprovado

tanto no site dessa CVM, quanto por meio do comprovante anexo";

j. "assim, requeremos dessa D. Superintendência de Relações com Empresas, respeitosamente, a reconsideração da aplicação da multa

cominatória constante do Ofício, bem como seja o presente recurso recebido no seu efeito suspensivo nos termos do § 1º do artigo 13 da ICVM

452"; e

k. "na hipótese dessa D. Superintendência não reconsiderar a referida aplicação da multa cominatória, solicitamos a remessa do presente pedido,

sob a forma de recurso, ao Colegiado da CVM para apreciação de suas razões para que, ao final, seja dado integral provimento ao recurso,

suspendendo-se a aplicação da multa cominatória em vista do atraso no envio do Formulário Cadastral".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº179/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.09).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 18.03.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 30.06.10 (fls.12), data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.09); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a RENOVA ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.12). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RENOVA ENERGIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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