CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1510
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1510
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL – PROC. RJ2011/1510
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/064/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 064/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
Processo CVM RJ-2011-1510
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ("COPI"), registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 92 (noventa e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos
do art. 14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°316/11, de
12.01.11 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "em primeiro lugar, cumpre apontar que a Instrução não estabeleceu prazo para a entrega do Formulário Cadastral em 2010, estabelecendo
apenas prazo para que seja feita uma atualização anual das informações constantes no Formulário Cadastral, como se pode concluir pela leitura
do artigo 23 de referida Instrução, in verbis:
Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano";
b. "pela inexistência de prazo para entrega inicial do Formulário Cadastral em referida Instrução, entendeu-se adaptar, por analogia, o disposto ao
artigo 24, § 1º, da Instrução, o qual estabeleceu que o Formulário Cadastral deverá ser entregue pelo emissor à CVM em até 5 meses após o fim
de seu exercício social, razão pela qual o envio do documento só se deu em 31.08.2010 (protocolo de envio 012220FCA00002010010000246076)"; e
c. "pelas razões expostas, requer a COPI seja dispensada do pagamento do valor atribuído à multa cominatória trazida ao ofício
CVM/SEP/MC/Nº316/11, com a efetiva desqualificação de sua exigência".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).
No presente caso, a Companhia, que possui exercício social findo em 31.03, somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.04).
Ao contrário da alegação da Companhia de que a Instrução CVM nº 480/09 não estabeleceu prazo para a entrega do documento em 2010, cabe destacar
que o prazo previsto na referida instrução também foi válido para o ano de 2010, tendo sido ratificado nos Ofícios-Circulares supracitados. Assim sendo, o
emissor, mesmo possuindo exercício social diferenciado, deveria ter encaminhado o Formulário Cadastral/2010, entre 1º e 31.05.10, mesmo que outro
formulário já tivesse sido encaminhado antes dessa data.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a USINA COSTA PINTO AÇÚCAR E ÁLCOOL somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010 em 31.08.10.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela USINA COSTA PINTO AÇÚCAR E ÁLCOOL, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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