JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 15/02/2011

Recurso nº RJ2011/1524

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1524

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.911 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. – PROC. RJ2011/1524

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/060/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 060/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-81524

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pelo atraso de 37 (trinta e sete) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°57/11, de 12.01.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a Recorrente foi multada no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pela seguinte razão:

‘(...) atraso no envio do documento Formu. Cadastral/2010 (...). Esta cobrança se refere a 37 dia(s) de atraso (Data limite: 31/05/2010; Data da

entrega: 09/07/2010) (...)’";

b. "conforme disposto no referido acima, a data limite para a entrega do formulário foi no dia 31/05/2010";

c. "ocorre que, conforme protocolo de recebimento nº 015610FCA000020100100000102-83 (documento anexo) referido formulário foi entregue à

CVM dentro do prazo, eis que a entrega deu-se no dia 12/04/2010, ou seja o formulário foi entregue com 49 (quarenta e nove) dias de

antecedência";

d. "assim, tendo a Recorrente entregado o formulário tempestivamente, o cancelamento da multa é medida que se impõe";

e. "diante do exposto, requer digne-se Vossa Senhoria a conhecer e dar provimento ao presente recurso, cancelando a multa descrita no

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº57/11, como forma de patrocinar a verdadeira justiça".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.04).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 12.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 09.07.10 (fls.05), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a CECRISA

REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 09.07.10 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Interino

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa