CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1570
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1570
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/1570
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/066/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 066/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.
Processo CVM RJ-2011-1570
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 04.02.11, pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°163/11, de 12.01.11 (fls.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/07):
a. "..., prevê o artigo 3º (ao tratar das multas ordinárias por informação periódica) da Instrução CVM nº 452/2007, a qual dispõe sobre multas
cominatórias, o seguinte:
‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";
b. "o mesmo valendo para as multas ordinárias por informação eventual. Veja-se:
‘Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela Superintendência, da
ocorrência do evento a ser comunicado’";
c. "mais adiante, a mesma IN, ao tratar das normas aplicáveis às multas ordinárias e extraordinárias, determina o seguinte em seu artigo 11:
‘Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
II - por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de recebimento de mão própria, conforme o caso; ou
(...)
§1º As comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do
interessado’";
d. "por fim, importa ainda destacar o quanto dispõe o artigo 12 da mesma norma:
‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação’";
e. "da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, de ver-se que o prazo da multa cominatória, então, apenas começará a fluir a partir dia
seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, qual seja: ‘comunicação específica, dirigida ao responsável indicado
no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada’";
f. "contudo, nobre Julgador, até o presente momento a Recorrente não recebeu nenhuma comunicação informando do descumprimento de
obrigação das citadas informações, sendo surpreendido pela aplicação direta da multa cominatória";
g. "ou seja, está sendo onerado por uma multa exorbitante cujo prazo para seu cálculo sequer começara a fluir, salvo melhor juízo. E, sendo esta
correspondência o marco inicial à contagem do prazo para imposição da multa cominatória, a Recorrente não pode ser penalizado a partir de
fato que não ocorreu";
h. "ademais, eventual intimação feita por email – se fosse o caso (o que igualmente não ocorreu) – sem sequer ter confirmação de recebimento por
parte do intimado, afronta também o espírito da norma em garantir a cientificação do Administrador, como se pode depreender do § 1º do artigo
11 antes citado, segundo qual, as comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio que
assegure a ciência do interessado";
i. "ante o exposto, nobre Julgador, a ora Recorrente parece de meridiana clareza a total impossibilidade de prosseguir validamente a penalidade
imposta, impondo-se pelos motivos até aqui expostos – irregular intimação do interessado – a decretação da nulidade da Multa Cominatória
imposta através do Ofício CVM/SEP/MC/Nº163/11";
j. "de outro lado, necessário evidenciar-se que a Recorrente, como se depreende de seu respectivo Contrato Social, é pessoa jurídica de direito
privado que de modo geral possui como objeto social a fabricação de máquinas e implementos para a agricultura e máquinas e ferramentas para
indústrias mecânicas e metalúrgicas";
k. "muito embora se possa deduzir ser a ora Recorrente uma empresa de grande porte, tal não é verdade, motivo pelo qual a multa ora aplicada
acaba por representar grande dispêndio no seu caixa, pois, a exemplo do que ocorre com a maioria das empresas brasileiras, ela vem
reiteradamente sofrendo com problemas de liquidez e falta de capital de giro em sua operação";
l. "ao par disso, importa salientar que a Recorrente, nos últimos anos, mais precisamente a partir de 2004, teve redução significativa de seu
faturamento, decorrência da estiagem ocorrida no período e do baixo preço de produto agrícola no mercado interno e externo. Apenas no ano de
2004 teve mais de 320 pedidos (máquinas agrícolas) de clientes cancelados, justamente em função da grande quebra que assolou as safras no
Sul país nesse período, atingindo diretamente empresas do ramo de máquinas e implementos agrícolas, como é o caso da Recorrente";
m. "além desses fatos, a crise econômica, que a partir de 2008 alcançou repercussão mundial, atingiu, como não poderia ser diferente, a empresa
Recorrente, fazendo com que inevitavelmente sofresse com perdas no recebimento de vendas e diminuição significativa nos pedidos de seus
clientes";
n. "desse modo, nobres Membros desse Colegiado, a questão ora posta a seus elevados crivos, mormente, diz com a situação patrimonial da
Recorrente, como acima delineado, fato que torna o valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) que ora lhe é exigido a título de Multa Cominatória,
demasiadamente oneroso ao seu fluxo de caixa";
o. "ante o exposto, nobre Colegiado, é a presente para requerer seja o presente recurso recebido e, preliminarmente, declarada nula a Multa
Cominatória constante do Ofício CVM/SEP/MC/Nº163/11, vez que não merece prosperar, por nítido desatendimento ao que dispõem os artigos
3º, 4º e 12 da IN CVM 452, de 30 de abril de 2007" e
p. "na hipótese de decidir o douto Colegiado por rejeitar a preliminar nesta peça argüida, mantido o atual procedimento, requer seja dado
provimento ao presente Recurso para fins e efeitos de desconstituição da Multa Cominatória ora guerreada, eis que esta se apresenta
descasada do direito, pelos argumentos postos ou, finalmente, requer seja a Multa Cominatória relevada ou então reduzida de forma a tornar-se
pagável de pronto".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09).
No presente caso, a Companhia, até o momento, não encaminhou FORM.CADASTRAL/2010.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.09); e (ii) a IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. até o momento, não encaminhou FORM.CADASTRAL/2010.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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