CVM · Colegiado · 19/04/2011
Recurso nº RJ2011/1274
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1274
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1274
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/068/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1274
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 15.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/190/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 068/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM RJ-2011-1274
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela BAUMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 53 (cinquenta e três) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°21/11, de 12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a Baumer manteve seus dados atualizados junto a Comissão de Valores Mobiliários através do sistema IPE e não teve nenhuma alteração
(denominação social e comercial, data da constituição da companhia, endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores, setor
de atividade, mercado de negociação, situação da companhia e informações relacionadas com a auditoria independente) que pudesse ser
necessário a fazer sua alteração";
b. ‘a manteve seus dados cadastrais atualizados junto a nossa prestadora de serviços de ações escriturais que está a cargo da Itaú Corretora de
Valores S/A";
c. "a Baumer está em dia com todas as informações e obrigações junto a esta Autarquia";
d. "o capital social da Baumer S/A está composto por 980.000 de ações, sendo 490.000 de ações ordinárias e 490.000 de ações preferenciais e
tivemos durante o ano de 2010 apenas 59 negociações com um volume de R$ 166.076,93 (cento e sessenta e seis mil, setenta e seis reais e
noventa e três centavos), conforme informações da BM&FBovespa";
e. "a Baumer é uma sociedade de porte médio, cujas ações na Bolsa de Valores praticamente não tem tido negociação";
f. "o não envio das informações dentro do prazo previsto, em nada causou de prejuízo aos acionistas e/ou mercado, visto que a empresa tem um
baixo volume de negociações de ações na Bolsa de Valores e sempre teve seus dados cadastrais atualizados";
g. "Baumer iniciou em junho/2009 a implantação do projeto para implantação do sistema TOTVS (ERP – Sistema Integração de Gestão
Empresarial) que demandou um grande esforço de todas as equipes o que por óbvio comprometeu toda a rotina e obrigações da companhia";
h. "esta multa onera de forma excessiva a Companhia, impedindo seu desenvolvimento e ferindo os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, visto que a empresa não causou nenhum prejuízo aos seus acionistas e terceiro e que seus dados cadastrais estavam
atualizados não sendo necessária nenhuma correção";
i. "a Baumer, por meio de seus administradores, tem se pautado pela boa-fé e lisura em suas condutas perante seus acionistas, o mercado e essa
D. Comissão, e tem tempestivamente cumprido suas obrigações para manutenção de seu registro de companhia aberta e divulgação de
informações, conforme a legislação em vigor"; e
j. "por todo exposto, é a presente para requerer que seja cancelada a multa cominatória imposta a empresa referente ao ofício
CVM/SEP/MC/Nº21/11, visto que a empresa tem um baixo volume de negociações de ações na Bolsa de Valores, não causou nenhum prejuízo
aos seus acionistas e terceiro, pois tinha os seus dados cadastrais atualizados junto a este órgão".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 24.07.10 (fls.05).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.04); e (ii) a BAUMER S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 24.07.10 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BAUMER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº190/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.04.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
BAUMER S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-1274
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 31.01.11, pela BAUMER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 53 (cinqüenta e três) dias no envio
do documento FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 355/11, de 03.03.11 (fls.12).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.18/23):
a. "conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº355/11, o recurso interposto pela Baumer contra a aplicação de multas cominatórias pela SEP
foi indeferido com base na manifestação da área técnica";
b. "de acordo com o parecer da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº068/11, a entrega do documento
FORM.CADASTRAL/2010, foi realizada com atraso, não havendo na legislação de regência qualquer dispositivo que permita à Companhia
entregar com atraso suas informações periódicas";
c. "observa-se, entretanto, que nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de
estar em processo de alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas
atividades - e, portanto, também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";.
d. "ora, o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de
Relações com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la
segundo seus objetivos. Aliás, adotar esse entendimento seria o mesmo que negar a própria necessidade e utilidade do processo administrativo
e do recurso, sendo suficiente aplicar a multa, já que em nenhuma hipótese poderia ser relevada ou reduzida, entendimento que, como se
percebe, não tem cabimento";
e. "entretanto, como referido pela Recorrente em sua defesa e recurso, durante o período em questão, estava realizando a implantação de
importante projeto informático, justamente voltado à integração de sua gestão empresarial, cujo sistema é desenvolvido por uma das empresas
mais importantes do segmento (TOTVS)";
f. "ademais, como também mencionado na defesa e no recurso, não houve rigorosamente nenhum prejuízo decorrente do atraso na entrega dos
documentos";
g. "o documento ora em discussão, Formulário Cadastral, deve apresentar diversas informações referentes à recorrente, como denominação social
e comercial, data de constituição da companhia, endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores, setor de atividade,
mercado de negociação, situação da companhia e informações relacionadas com a auditoria independente";
h. "não obstante a existência da obrigação da atualização anual do Formulário Cadastral, não ocorreu nenhuma alteração nos dados acima
referidos, desde a entrega do formulário referente ao ano de 2009, que ensejasse a necessidade de atualização do cadastro";
i. "diante de tal constatação, não se verifica a decorrência de prejuízo algum advindo do atraso na entrega do documento de forma que a sanção
imputada à recorrente, multa no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), demonstra-se irrazoável e desproporcional";
j. "por fim, entende a recorrente que as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade - podendo e devendo ser aferidas
por esse Colegiado também sob esse ponto de vista, conforme acima pontuado";
k. "com efeito, em razão do atraso na entrega das referidas informações, muito embora não tenha causado qualquer prejuízo ao mercado,
acionistas ou à terceiros, a recorrente foi multada em valor de R$ 26.500,00. Isso, mesmo sem que qualquer prejuízo tivesse sido verificado";
l. "o artigo 5° da Instrução CVM n° 452, determina que, sendo a obrigação cumprida após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o
prazo máximo de 60 dias de incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória";
m. "ocorre que, no caso em tela, a única fundamentação apresentada para a cobrança da multa cominatória foi o próprio texto normativo que
determina a aplicação da sanção de forma objetiva. Em nenhum momento foi analisado qualquer outro critério, como a conveniência, o que
atribuiria subjetividade à aplicação da sanção e que deveria ter sido levada em conta, conforme determinação da própria norma";
n.
"ademais, a própria Instrução CVM nº 452, em seu texto, especifica outros critérios que deveriam ser analisados para a aplicação da sanção
administrativa, sejam estes: a verificação de que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado e aos
investidores, considerando o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do ora recorrente em circulação no mercado, a
quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou
custódia";
o. "muito embora a norma mencione a possibilidade de análise de critérios subjetivos para a aplicação da multa pelo Superintendente, tal
verificação não ocorreu";
p. "é facilmente dedutível e absolutamente razoável o entendimento de que a prerrogativa concedida ao Superintendente, de considerar requisitos
subjetivos para o julgamento da questão, aplicação ou não de multa e, ainda, aferição de seu valor, se estende ao E. Colegiado. Além de usufruir
das mesmas prerrogativas do Superintendente, cabe a E. Colegiado o dever de decidir as questões a ele levadas fundamentadamente";
q. "ora, verifica-se que não foi esse o procedimento adotado para a aplicação da multa à recorrente, de forma que o E. Colegiado aplicou
objetivamente a sanção, ignorando as disposições normativas que autorizam a análise de viabilidade da imposição da multa, fundamentando a r.
decisão somente na manifestação da área técnica";
r. "não é preciso nenhum esforço para perceber que tal quantia mostra-se claramente incompatível e desproporcional com as circunstâncias do
caso: a recorrente indicou um motivo relevante que provocou o atraso, e demonstrou que não houve nenhum prejuízo":
s. "em tais circunstâncias, caracteriza-se, inclusive, caráter confiscatório, o que por si só enseja invalidade";
t. "nesse sentido, e também demonstrando que as multas podem ser revistas e dimensionadas pela Administração de acordo com o caso - ao
contrário do que parece ser o entendimento exarado pela área técnica -, destacam-se os ensinamentos de Antonio Bandeira de Mello:
‘No caso das sanções pecuniárias a falta de razoabilidade pode conduzir ao caráter confiscatório da multa, o que é, de per si, juridicamente
inadmissível, como se sabe.
Tal como as demais sanções administrativas, as multas têm que atender ao princípio da proporcionalidade, sem o quê serão inválidas.
Além disto, por muito grave que haja sido a infração, as multas não podem ser ‘confiscatórias’, isto é, de valor tão elevado que acabem por
compor um verdadeiro confisco.
Nisto há prazível concórdia tanto na doutrina como na jurisprudência.
Não há razão alguma para que este entendimento pacífico fique limitado às multas impostas para desestimular comportamentos vedados e deixe
de ser igualmente aplicável às que se destinam a constranger o administrado a um comportamento positivo - isto é, as sanções de caráter
cominatório’";
u. "por todo o exposto, pede-se, sempre com a devida venia, que esse E. Colegiado reconsidere a decisão por meio da qual indeferiu o recurso da
recorrente, para o fim de determinar o cancelamento das multas aplicadas pela SEP, ou, sucessivamente, para reduzi-las a valores que atendam
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que claramente excessivos aqueles determinados, considerando-se as circunstâncias e
motivos apresentados pela recorrente".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04).
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 31.01.11 (fls.01/02), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.05.10 (fls.04); e (ii) a BAUMER S.A. somente encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2010 em 24.07.10 (fls.05).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela BAUMER S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº068/11 (fls.06/07), de 07.02.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.02.11 (fls.09), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 26.500,00
à companhia, pelo atraso de 53 (cinqüenta e três) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº355/11, de 03.03.11 (fls.12).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. "nenhuma consideração foi feita em relação aos argumentos da Recorrente de que os atrasos decorreram do fato de estar em processo de
alteração de seu sistema informático, cujo objetivo era justamente aumentar a qualidade e rapidez de todas as suas atividades - e, portanto,
também o atendimento das obrigações que lhe são impostas no tocante às informações periódicas";
b. "o fato da Instrução Normativa não conter qualquer dispositivo que permita o atraso na entrega não significa que a Superintendência de Relações
com Empresas e o Colegiado da CVM não possam analisar os elementos de cada caso concreto, interpretar a legislação e aplicá-la segundo
seus objetivos";
c. "o documento ora em discussão, Formulário Cadastral, deve apresentar diversas informações referentes à recorrente, como denominação social
e comercial, data de constituição da companhia, endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores, setor de atividade,
mercado de negociação, situação da companhia e informações relacionadas com a auditoria independente";
d. "não obstante a existência da obrigação da atualização anual do Formulário Cadastral, não ocorreu nenhuma alteração nos dados acima
referidos, desde a entrega do formulário referente ao ano de 2009, que ensejasse a necessidade de atualização do cadastro";
e. "as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade";
f. "o artigo 5° da Instrução CVM n° 452, determina que, sendo a obrigação cumprida após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o
prazo máximo de 60 dias de incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória. Ocorre que, no caso em tela, a única fundamentação apresentada para a cobrança da multa cominatória foi o
próprio texto normativo que determina a aplicação da sanção de forma objetiva";
g. embora a Instrução CVM nº 452 "mencione a possibilidade de análise de critérios subjetivos para a aplicação da multa pelo Superintendente, tal
verificação não ocorreu";
h. "além de usufruir das mesmas prerrogativas do Superintendente, cabe a E. Colegiado o dever de decidir as questões a ele levadas
fundamentadamente". "..., verifica-se que não foi esse o procedimento adotado para a aplicação da multa à recorrente, de forma que o E.
Colegiado aplicou objetivamente a sanção, ignorando as disposições normativas que autorizam a análise de viabilidade da imposição da multa,
fundamentando a r. decisão somente na manifestação da área técnica.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 3º, retro, nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os
dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da
atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração;
b. de acordo com o § 4º, retro, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do
Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada
entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano;
c. conforme mencionado no § 5º, retro, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, comunicou que o sistema Empresas.net
estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de
maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência;
d. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Formulário Cadastral. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo sistema de informática não exime a
Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas;
e. deve-se esclarecer que, de acordo com o art. 5º da Instrução CVM 452/07, o Superintendente da área responsável deverá decidir se
além da aplicação da multa cominatória, prevista no art. 58 da Instrução CVM 480/09, deverá ser apurada também a responsabilidade
pelo não cumprimento da obrigação de prestação de informação, através da instauração de processo administrativo sancionador;
f. os critérios "subjetivos", citados pela Companhia, são utilizados para se determinar a instauração de processo administrativo
sancionador e não a aplicação de multa;
g. a alegação da Companhia de que não ocorreu nenhuma alteração nos dados cadastrais, "desde a entrega do formulário referente ao
ano de 2009, que ensejasse a necessidade de atualização do cadastro", não deve prosperar, tendo em vista que o Formulário Cadastral
foi instituído a partir da entrada em vigor, em 01.01.10, da Instrução CVM nº 480/09, não existindo, portanto, formulário referente ao
ano de 2009; e
h. a multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, está prevista no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. O que diferencia o valor da multa diária é a categoria de registro da companhia, que no caso da Baumer, classificada na
Categoria A é de R$ 500,00.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.