CVM · Colegiado · 15/02/2011
Recurso nº RJ2011/1597
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1597
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BETA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1597
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Beta Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/070/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 070/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BETA SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1597
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 07.02.11, pela BETA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°22/11, de 12.01.11 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/05):
a. "trata o referido ofício de aplicação de multa cominatória por esta D. CVM ‘pelo atraso no envio do Form. Cadastral/2010, previsto no art. 21,
inciso I, da Instrução CVM nº480/2009’";
b. "consoante os termos do dispositivo legal supra mencionado ‘o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário
cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’";
c. "ocorre que, no ano de 2010, além do formulário cadastral, a Companhia foi obrigada a entregar, também até o dia 31.05.2010, o formulário de
referência, sendo certo que ambos os formulários são alimentados por informações semelhantes, razão pela qual a Companhia tratou da entrega
desses dois documentos como único processo";
d. "entretanto, como a Deliberação CVM nº 627, de 09 de abril de 2010 prorrogou o prazo de entrega do formulário de referência para o dia
30.06.2010, por, entre outros entraves, problemas no programa utilizado para envio do referido formulário (mesmo programa utilizado para envio
do formulário cadastral), a Companhia enviou os dois formulários, via sistema IPE, no final de junho de 2010, em dias subsequentes (o cadastral
em 29.06.2010; o de referência em 30.06.2010)";
e. "ademais, cumpre informar que a Companhia mantém seus dados cadastrais atualizados perante a CVM, restando à obrigação disposta no art.
21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009 apenas a função de ratificar as informações já postas";
f. "adicionalmente, faz se necessário ressaltar que todas as informações constantes no formulário cadastral, apenas o Diretor de Relações com
Investidores foi alterado no ano de 2009, alteração esta que, conforme acima mencionada, já estava à disposição da CVM";
g. "destarte, resta claro que o não envio do formulário cadastral até 31.05.2010 não trouxe prejuízo ao mercado, uma vez que as informações nele
constante estavam disponíveis na CVM, muito embora o referido formulário tenha sido enviado em 29.06.2010";
h. "em razoa do todo exposto acima, injustificável a imposição da penalidade objeto do ofício em referência, visto que (i) nem ao mercado,
tampouco os acionistas, foram privados das informações constantes no formulário cadastral (ii) o sistema para envio dos documentos não estava
em pleno funcionamento"; e
i. "isto posto, requer a Beta o competente cancelamento da penalidade objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº022/11".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 29.06.10 (fls.08).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.07); e (ii) a BETA SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em
29.06.10 (fls.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BETA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas Interino
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