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CVM · Colegiado · 22/02/2011

Recurso nº RJ2011/1582

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1582

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRAZZIOTIN S.A. – PROC. RJ2011/1582

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Grazziotin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/078/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 078/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GRAZZIOTIN S.A.

Processo CVM RJ-2011-1582

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela GRAZZIOTIN S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°142/11, de 12.01.11 (fls.17).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/06):

a. "ocorre que inexistiu o alegado atraso na entrega Formulário Cadastral 2010, pelo que deve ser afastada a multa imposta à Recorrente";

b. "o prazo limite para a entrega do Formulário Cadastral era 31/05/2010";

c. "dessa forma, a Recorrente enviou o Formulário Cadastral em 07/04/2010, às 10:13, conforme se denota de documento anexo, protocolo de

recebimento nº 004537FCA000020100100000097-88. Com isso, ‘o documento foi entregue para CVM e BM&FBovespa. Atendeu, portanto, ao

prazo assinado para o envio das informações previstas no art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/2009";

d. "ocorre que, por solicitação dos próprios órgãos reguladores, a Recorrente teve que reenviar o mesmo documento – Formulário Cadastral, em

20/04/2010, por orientação, repita-se, da própria Bovespa. É o que se depreende do protocolo nº 004537FCA000020100200000110-85 (doc.

anexo)";

e. "ambos os arquivos foram transmitidos com sucesso";

f. "novamente por solicitação da Bovespa, a Recorrente teve que reenviar o mesmo documento – Formulário Cadastral – na versão ‘3’, dessa vez

em 04/06/2010. Trata-se do protocolo de recebimento nº 004537FCA000020100300000788-82 (doc. anexo)";

g. "assim, não há falar em atraso no envio do Formulário Cadastral, eis que o mesmo foi enviado e recebido pelas autarquias responsáveis muito

antes do fim do prazo regulamentar. O que ocorreu foi que a Comissão de Valores Mobiliários considerou, equivocadamente, apenas o envio do

último documento";

h. "as posteriores exigências burocráticas de alteração de formato do documento enviado eletronicamente não podem ser imputadas à Recorrente,

muito menos prejudicá-la";

i. "à Recorrente competia enviar o documento exigido pela Instrução CVM nº 480/2009 no prazo fixado. E isto, sem dúvida, a Recorrente fez";

j. "considerar o último envio do Formulário Cadastral como o correto, ignorando os demais, para fins de aplicação de multa, constitui aplicação

irracional e desproporcional da legislação aplicável à espécie";

k. "deveria, sim, ser considerada a data do primeiro envio, eis que o objeto deste já era suprir as exigências legais";

l. "o reenvio para atender exigências formais da Autarquia não se confunde com entrega intempestiva das informações";

m. "evidente, portanto, a improcedência da multa aplicada à Recorrente, como corolário da lógica, da razão e da lei";

n. "a Recorrente que sempre procedeu de modo correto, pontual e de boa-fé, nos seus 56 anos de atividade, cumprindo com suas obrigações

perante o mercado de capitais, e diligenciando pelo seu dever social, não pode ser penalizada porque atendeu às solicitações do próprio Órgão

regulador. Gize-se que a Recorrente apenas prestou novamente as informações de forma diversa para atender à exigência burocrática";

o. "recentemente, a Recorrente enfrentou situação semelhante em Ação judicial travada com o Estado do Rio Grande do Sul (processo nº

021/1.06.0015071-7, perante a 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo), onde restou reconhecido que o

reenvio de informações para atender ao Fisco não caracteriza atraso, quando as informações tiverem sido originalmente entregues dentro do

prazo, o que ocorreu in casu"; e

p. "diante dessas considerações, crê a Recorrente na elevada sensibilidade de Vossas Excelências para enfrentar as razões aqui alinhadas com

senso de justiça, esperando, com isso, o provimento deste Recurso para afastar a multa cominatória aplicada".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.08).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 07.04.10 e atualizou suas informações em 20.04.10, não o entregou

entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 04.06.10 (fls.09), data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.08); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a GRAZZIOTIN S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 04.06.10 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GRAZZIOTIN S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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