CVM · Colegiado · 22/02/2011
Recurso nº RJ2011/1485
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1485
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1485
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/085/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 085/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS
Processo CVM RJ-2011-1485
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 01.02.11, pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°296/11, de 12.01.11 (fls.17).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/16):
a. "tendo em vista a relevância da penalidade aplicada, é importante para a Recorrente que esse recurso também seja recepcionado no efeito
suspensivo";
b. "em suma, a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por crise financeira e econômico, a qual vem conseguindo
superar em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado
nesse momento tão crucial";
c. "ademais, a suspensividade da cobrança da penalidade até que se consume, em definitivo, o julgamento desse recurso, é medida de direito e
busca evitar o dano maior, até porque tal atitude em nada prejudicará o bom funcionamento do mercado, seja ele a vista ou de balcão, mas de
toda a forma evitará o ocorrência de nefastos males a Recorrente";
d. "entendeu a CVM, data máxima vênia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM 452/07, de aplicar uma multa ordinária na sociedade
no valor expressivo de R$ 30.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica, inclusive dando conta de que até 14/12/2010
não havia sido entregue o citado Formulário Cadastral";
e. "porém, o dito formulário foi entregue em 23/11/2010, às 14:24, sob protocolo eletrônico de nº 014710FCA000020100100003599-82";
f. "com visto a penalidade imputada não se coaduna a realidade fática que rege a questão, o que reclama o pleno cancelamento da penalidade";
g. "caso contrário, essa CVM fica sem amparo legal para exigir a penalidade em questão, visto que a Lei nº 9.784/99 e a CF/88 reclamam atenção
ao princípio da publicidade, contraditório e legalidade dos atos administrativos punitivos, os quais, data maxima vênia, nesse caso não foram
atendidos";
h. "veja Nobre Julgador, que inexiste no caso a infração da forma mencionada e a prévia comunicação específica citada no art. 3º, da IN CVM nº
452/07, o que de imediato reclama aplicação do art. 6º, I, da citada IN";
i. "se já não bastasse o descumprimento do que determina o citado art. 3º e suas conseqüências, inexiste na notificação de imposição de
penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte final e fundamental do art. 5º, da citada
Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da aplicação da penalidade, sendo certo que
não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização, seja ele qual for";
j. "esse proceder determinado pelas regras de regência a que se submete a CVM e seus pares visam dar a Recorrente as mínimas condições de
se defender no que aos critérios objetivos reclamados pelo ordenamento de regência, ou seja, visa garantir o direito de defesa e do devido
processo legal";
k. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM nº 452/07, tais como as
contidas no art. 3º e 5º, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";
l. "nem se fale que a comunicação prévia do Recorrente se deu por e-mail, visto que a Recorrente não recebeu nenhum e-mail dessa CVM,
mormente pois o fato da CVM ter certeza de que remeteu, por hipótese, um e-mail a Recorrente, não dá a ela a certeza de que efetivamente
houve a cientificação do interessado, in casu, Recorrente, tal como exige a inteligência do § 1º, do art. 11, da IN CVM 452.07 e da própria Lei nº
9.784/99, as quais preservam ao máximo o direito de defesa e os princípios da publicidade e do contraditório";
m. "o Nobre Julgador verá, em fazendo esse questionamento, que saltaram as escancaras o descumprimento das formalidades exigidas da regra
de regência, o que faz prova da inoportunidade e do cancelamento da multa em debate, visto que é essa a medida que o bom direito reclama";
n. "ex positis, requer a Recorrente que em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que se determinou quanto à penalidade,
que seja dado imediato efeito suspensivo a esse recurso, no firme propósito de a Recorrente só recolher a multa aplicada após o regular
julgamento do seu recurso, evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da Recorrente";
o. "ultrapassada essa questão, pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regularmente processado, conhecido e provido por este
Colegiado Julgador, para, ao final, reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada,
bem como que todas as questões vertidas nesse recurso sejam expressamente julgadas e decididas fundamentadamente, nos termos da
legislação em vigor e da Constituição Federal de 1988, a fim de estar-se atendendo ao Nobre Mister de V. Sa. fazendo valer o disposto nos
princípios da estrita legalidade, moralidade e publicidade administrativa e da verdade formal"; e
p. "requer-se, ainda, nos termos do art. 37, da Lei 9.784/99 que a Autoridade Pública promova de ofício a instrução desses autos no que toca a
todos os elementos que estejam em seu poder".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº180/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.19).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Ao contrário do alegado pela Sola S.A. Inds Alimentícias, cabe destacar que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.18). No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 23.11.10 (fls.21). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.18); e (ii) a SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 23.11.10 (fls.21). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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