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CVM · Colegiado · 19/04/2011

Recurso nº RJ2011/1535

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1535

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA S.A. - INVEPAR – PROC. RJ2011/1535

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - INVEPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/083/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA S.A. - INVEPAR – PROC. RJ2011/1535

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - INVEPAR da decisão do Colegiado de 22.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/189/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. – INVEPAR. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 083/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. - INVEPAR

Processo CVM RJ-2011-1535

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. - INVEPAR, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 92 (noventa e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.

14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°175/11, de

12.01.11 (fls.11).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/10):

a. "..., conforme será demonstrado a seguir, a presente multa cominatória está eivada de nulidade, haja vista a inobservância dos procedimentos

que devem preceder a sua aplicação por parte da CVM, na forma da Instrução CVM nº 452/07";

b. "de acordo com o arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07, a cobrança de multa cominatória ordinária deveria ser precedida de envio à

Companhia, pela área técnica responsável da CVM, de comunicação específica relacionada ao descumprimento de envio de informação á CVM,

alertando-a de que, no dia seguinte à data informada nessa comunicação, incidirá a multa cominatória prevista na regulamentação aplicável";

c. "ocorre que a Companhia não recebeu, ao longo do ano de 2010, qualquer comunicação por parte da SEP relacionada à constatação de

descumprimento de obrigação de envio da aludida informação periódica";

d. "como é cediço, a aplicação de qualquer multa cominatória ordinária prevista na Instrução CVM n° 452/07 terá por termo inicial a data que vier a

constar na correspondência específica de que trata os aludidos dispositivos da Instrução CVM n° 452/07. Dada a inocorrência de envio de

qualquer comunicado à Invepar nesse sentido, perfaz-se a nulidade da multa cominatória aplicada por meio do Ofício";

e. "em segundo lugar, ressalte-se ainda que a Companhia já saneou a obrigação de envio do Formulário Cadastral à CVM em 31.08.2010, antes

mesmo de receber qualquer comunicação de atraso por parte da CVM";

f. "incorre-se, portanto, na situação descrita no inciso I do art. 6º da Instrução CVM n° 452/07, pelo qual é vedada a aplicação de multa cominatória

‘caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação’ de não cumprimento da obrigação que

deveria ter sido expedida pela SEP";

g. "a referida disposição denota, acima de tudo, o caráter coercitivo e educacional da multa cominatória, que não deve ser utilizada como simples

sanção por parte da CVM, sendo impositiva a abstenção de sua aplicação em caso de saneamento eficaz da pendência de envio de

informações por parte da companhia devedora da obrigação";

h. "dessa forma, restando sanada a pendência de envio de informações antes de qualquer notificação formal por parte da CVM a respeito de

atraso, fica reafirmada a nulidade da multa cominatória de que trata o Ofício";

i. "em resumo, é forçoso lembrar que o exercício de atividade sancionadora pela Administração Pública Federal não pode se afastar da estrita

legalidade e aderência aos comandos da lei e da regulamentação aplicável a determinado tema, conforme destaca, inclusive, a Lei n° 9.784/99.

Constatando-se que os postulados da Instrução CVM n° 452/07 relativos à correta aplicação de multa cominatória restaram inobservados, não

poderá a CVM decretar outra medida que não a nulidade do ato";

j. "feita a necessária exposição dos aspectos legais que determinarão, sem sombra de dúvida, a decretação da nulidade da multa cominatória

ordinária em apreço, a Companhia gostaria de tecer considerações adicionais sobre o contexto de transição de regime regulatório em que

ocorreu a alegada infração descrita no Ofício";

k. "como é de conhecimento da CVM, o ano de 2010 trouxe grande inovação para as companhias abertas no que toca ao regime de prestação de

informações periódicas ao mercado, com a introdução dos Formulários Cadastral e de Referência na forma da Instrução CVM n° 480/09";

l. "em relação ao Formulário Cadastral, aponte-se que a SEP, por meio de seu Ofício-Circular n° 02/2010 (de 02.03.2010), informou ao mercado

que as companhias abertas deveriam continuar atualizando seus dados cadastrais junto à CVM pelo sistema CVMWEB, paralelamente ao envio

do Formulário Cadastral em formato eletrônico. Não obstante, a SEP veio a emitir logo em seguida o seu Ofício-Circular n° 03/2010 (em

12.03.2010), no qual destacava que o programa de envio eletrônico do Formulário de Referência ainda se encontrava em fase de

desenvolvimento";

m. "recorde-se que esse período de transição tomou a maior parte do ano de 2010, ao longo do qual a CVM, inclusive, emitiu diversos

comunicados ao mercado relacionados aos efetivos prazos finais de envio dos referidos Formulários, haja vista que o próprio programa

‘Empresas.Net’ não pôde ser disponibilizado ao mercado em tempo hábil para o atendimento das disposições relacionadas ao Formulário de

Referência da Instrução CVM n° 480/09":

n. "nesse sentido, em 09.04.2010, a CVM editou a Deliberação CVM nº 627, que prorrogou até o final do dia de 30.06.2010 o prazo de entrega dos

referidos documentos, visto que apenas em 01.06.2010 foi disponibilizado ao mercado o programa ‘Empresas.Net’ que contemplava a entrega de

ambos os Formulários. Posteriormente, a CVM tornou a prorrogar o aludido prazo com a Deliberação nº 631, para o dia 31.08.2010";

o. "destaque-se, ainda, que por meio da edição do Ofício-Circular n° 06/2010 da SEP (de 28.06.2010), foi dada nova orientação ao mercado a

respeito da necessidade de atualização de versão do programa ‘Empresas.Net’ para fins de reenvio à CVM de ambos os citados Formulários, o

que poderia implicar numa tácita e nova prorrogação de prazos de entrega de ambos os documentos à CVM";

p. "diante do relatado, é razoável afirmar que o quadro de significativas mudanças no regime regulatório das companhias abertas e as sucessivas

postergações de prazo para entrega de documentos eletrônicos causou incertezas à Companhia (e, sem dúvida, a diversas outras companhias

abertas) sobre os prazos e a correta forma de entrega desses documentos à CVM";

q. "com isto, quer-se demonstrar que a Companhia somente deixou de cumprir o referido prazo de entrega da versão ‘impressa’ do Formulário

Cadastral em virtude dos seguidos pronunciamentos exarados pela SEP, que lhe induziram a crer que o prazo de entrega de todos os

documentos de que trata o programa ‘Empresas.Net’ foram uniformemente postergados (visto que, inclusive, nos termos da Instrução CVM n°

480/09, os prazos de entrega dos Formulários Cadastral e de Referência são os mesmos)";

r. "num momento de transição de regime regulatório de prestação de informações, é certo que todas as partes envolvidas estão sujeitas ao

cometimento de equívocos de interpretação que não podem ser confundidos com infrações objetivas, sendo importante que o órgão fiscalizador

da matéria não ignore essa realidade fática na condução da sua atividade reguladora";

s. "convém destacar, finalmente, que a ausência de prestação da referida informação à CVM pela Companhia não produziu qualquer prejuízo

informacional verificável ao mercado, posto que a Invepar não possui ações em circulação no mercado e que somente possui 4 (quatro)

acionistas, todos com efetiva participação na gestão da Companhia por meio de representantes indicados e eleitos";

t. "por todo o exposto, e considerando (i) a nulidade da aplicação da multa cominatória em razão da inobservância, pela CVM, dos arts. 3º, 6º,

inciso I, e 12 da Instrução CVM n° 452/07; (ii) a transição de regime regulatório das companhias abertas ocorrida ao longo do ano de 2010; e (iii)

a ausência de qualquer prejuízo informacional ao mercado em decorrência da suposta infração detectada pela SEP; a Companhia se dirige

respeitosamente à SEP a fim de requerer:

a. a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, com fulcro no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº

452/07, considerando a possibilidade de grave prejuízo à Companhia caso venha a ser inscrita,

inadvertidamente, no CADIN – o que pode inviabilizar sua participação em processos de licitação de

concessões, que constituem o objeto principal de suas atividades; e

b. a reconsideração da Decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de que trata o Ofício"; e

a. "em sendo mantida a Decisão de aplicação da multa cominatória ordinária em tela, requer-se o encaminhamento do presente Recurso à

apreciação e deliberação do Colegiado desta CVM, segundo estabelece o item III da Deliberação CVM nº 463/03".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº197/11, de 07.02.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.13).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Ao contrário do alegado pela Invepar, cabe destacar que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o

documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.12).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.15).

É importante ressaltar que as Deliberações CVM nº 627/10 e nº 631/10 referiam-se apenas ao Formulário de Referência e não ao Formulário Cadastral. O

FORM.CADASTRAL/2010 teve como prazo de entrega o mesmo disposto na Instrução CVM nº 480/09, ou seja, entre 1º e 30.05 de cada ano.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.12); e (ii) a INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. – INVEPAR somente encaminhou o documento FORM.

CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.15).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. – INVEPAR, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Interino

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº189/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.04.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

INVEST. E PART EM INFRA-ESTR. S.A. - INVEPAR

Processo CVM nº RJ-2011-1535

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 03.02.11, pela INVEST. E PART EM INFRA-ESTR. S.A. - INVEPAR,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 92 (noventa

e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do

Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 349/11, de 02.03.11 (fls.24).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.29/33):

a. "a Companhia foi penalizada com a aplicação de multa cominatória ordinária comunicada através do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº175/01 (‘Ofício’), de

12.01.2011, relativo à alegada ausência de tempestiva apresentação, nos termos da Instrução CVM nº 480/09, do Formulário Cadastral de 2010,

pendência essa já devidamente sanada conforme exposto na Decisão e no próprio Ofício";

b. "cumpre informar, preliminarmente, que a Companhia já efetuou o recolhimento da aludida multa cominatória conforme o comprovante acostado

como Anexo 1 à presente. Sem prejuízo desta decisão, a Companhia entende que a aplicação da multa merece ser revista, nos termos que

seguem";

c. "não obstante a clara exposição dos fatos pela SEP nos autos, conforme relatado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº083/11 que instruiu a Decisão,

a Companhia entende que há efetivo erro material na manifestação da SEP no que toca à ocorrência de regular comunicação específica da

Companhia sobre o fato gerador da multa, nos termos da Instrução CVM nº 452/07, consoante o seguinte trecho:

‘Ao contrário do alegado pela Invepar, cabe destacar que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no

art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010

e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.12)’";

d. "ocorre que, consoante especificamente relatado no Recurso, muito embora a SEP alegue ter enviado à Companhia um ‘e-mail de alerta’ dirigido

ao endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações com Investidores da Companhia (ri@invepar.com.br), o fato é que a Companhia,

após extensa verificação e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo de serviços de

comunicação, constatou que efetivamente não recebeu, seja na mencionada data de 31.05.2010 ou posteriormente, qualquer e-mail da SEP

relativo à não-entrega de Formulário Cadastral à CVM";

e. "ainda que a SEP tenha efetivamente enviado este e-mail à Companhia (o que, é bom frisar, não está sendo colocado em dúvida), a

comunicação em questão não chegou aos servidores de correio da Companhia. Dessa forma, não é correta a afirmação contida na manifestação

da SEP de que houve regular comunicação à Companhia da infração em questão, sendo certo que qualquer ato de notificação de infrações, por

autoridades públicas, a particulares, só pode se considerar aperfeiçoada com a comprovada entrega da respectiva notificação (ou intimação) do

destinatário ou através de publicações na imprensa oficial, não sendo necessário discorrer sobre tal princípio basilar de direito";

f. "outrossim, a Companhia entende que lhe é incabível ônus de produção de ‘prova negativa’ de que o referido e-mail de fato não chegou aos

servidores do correio da Companhia (o que consistiria numa autêntica ‘prova diabólica’), cabendo o referido ônus à CVM, que alega ter sido feita

a referida comunicação de forma regular, isto é, com efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário";

g. "acrescente-se que, independente da possibilidade de comprovação da efetiva entrega do aludido e-mail, a Companhia entende que tal meio de

notificação para fins de multa cominatória (embora previsto no art. 11, I, da Instrução CVM n° 452/07) deve ser considerado meio inidôneo de

notificação destinada a aplicação de penalidade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que

qualquer meio de intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente confirmado), para fins de

contagem de prazos ou de aplicação de penalidades, não é válido:

‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou

não fazer.’ (Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 25.11.2009)

‘PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL OU INFORMAÇÃO

ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO. I. O prazo para impugnação de decisão do relator é de cinco dias,

ao teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou qualquer outro meio de informação

eletrônica não substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.

III. Recurso não conhecido. (AgRg no CC 34535/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002,

DJ 26/08/2002, p. 157).’

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS.

NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL. REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7. IMPROVIMENTO.

(AgRg no Ag 568438/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 09/08/2004, p. 275)’";

h. "dessa forma, a Invepar entende que a própria legalidade do procedimento de notificação de atos previsto no art. 11 da Instrução CVM n° 452/07

necessita de urgente exame e revisão por parte do ilustre Colegiado desta CVM, não podendo se admitir a validade de notificações eletrônicas

para fins de aplicação de penalidades";

i. "é necessário ressaltar que não houve qualquer potencial prejuízo ao mercado ou má-fé da Companhia em virtude da referida infração, inclusive

pelo fato de que todas as informações relevantes contidas no Formulário Cadastral se fazem presentes no Formulário de Referência da

Companhia, tendo sido este entregue em 31.05.2010, ou seja, dentro do prazo. Ou seja, sob a seara da materialidade, a penalidade em questão

aplicada à Companhia necessita igualmente de revisão";

j. "por todo o exposto, e considerando os fundamentos de fato e de direito supra que apontam a clara existência de erro material nos fundamentos

da Decisão do Colegiado exarada em 22.02.2011, a Companhia se dirige respeitosamente ao Superintendente de Relações com Empresas (na

qualidade de Relator da Decisão) a fim de requerer, na forma do inciso IX da Deliberação CVM n° 463/03, a reconsideração da Decisão de

aplicação de multa cominatória pela não entrega do Formulário Cadastral de 2010, na medida em que (i) o regular procedimento de

comunicação prévia previsto na Instrução CVM n° 452/07 não restou materialmente observado; (ii) a legalidade do próprio procedimento

necessita de revisão por parte da CVM, na opinião desta Companhia; e (iii) não se constatam quaisquer prejuízos informacionais ao mercado em

decorrência da aludida infração.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.12).

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 03.02.11 (fls.01/10), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.05.10 (fls.12); e (ii) a INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. – INVEPAR somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em

31.08.10 (fls.15).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela INVEST. E PART. EM INFRA-ESTR. S.A. – INVEPAR, encaminhando o

presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº083/10 (fls.16/19), de 14.02.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.02.11 (fls.21), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

à companhia, pelo atraso de 92 (noventa e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento

FORM. CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 349/11, de 02.03.11 (fls.24/25).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que:

a. "muito embora a SEP alegue ter enviado à Companhia um ‘e-mail de alerta’ dirigido ao endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações

com Investidores da Companhia (ri@invepar.com.br), o fato é que a Companhia, após extensa verificação e inspeção de seus arquivos e

servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo de serviços de comunicação, constatou que efetivamente não recebeu,

seja na mencionada data de 31.05.2010 ou posteriormente, qualquer e-mail da SEP relativo à não-entrega de Formulário Cadastral à CVM";

b. "ainda que a SEP tenha efetivamente enviado este e-mail à Companhia (o que, é bom frisar, não está sendo colocado em dúvida), a

comunicação em questão não chegou aos servidores de correio da Companhia. Dessa forma, não é correta a afirmação contida na manifestação

da SEP de que houve regular comunicação à Companhia da infração em questão, sendo certo que qualquer ato de notificação de infrações, por

autoridades públicas, a particulares, só pode se considerar aperfeiçoada com a comprovada entrega da respectiva notificação (ou intimação) do

destinatário ou através de publicações na imprensa oficial, não sendo necessário discorrer sobre tal princípio basilar de direito";

c. "..., a Invepar entende que a própria legalidade do procedimento de notificação de atos previsto no art. 11 da Instrução CVM n° 452/07 necessita

de urgente exame e revisão por parte do ilustre Colegiado desta CVM, não podendo se admitir a validade de notificações eletrônicas para fins de

aplicação de penalidades"; e

d. "é necessário ressaltar que não houve qualquer potencial prejuízo ao mercado ou má-fé da Companhia em virtude da referida infração, inclusive

pelo fato de que todas as informações relevantes contidas no Formulário Cadastral se fazem presentes no Formulário de Referência da

Companhia, tendo sido este entregue em 31.05.2010, ou seja, dentro do prazo. Ou seja, sob a seara da materialidade, a penalidade em questão

aplicada à Companhia necessita igualmente de revisão".

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. conforme mencionado no § 3º, retro, nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os

dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da

atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração;

b. de acordo com o § 4º, retro, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do

Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada

entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano;

c. conforme mencionado no § 5º, retro, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, comunicou que o sistema Empresas.net

estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de

maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência;

d. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), somente faz lembrar ao regulado o que já

está previsto no inciso I do art. 21 e no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto

deste processo;

e. não há qualquer previsão, na Instrução CVM nº 452/07, de necessidade de confirmação do recebimento do e-mail de alerta pelo DRI;

f. quanto à alegação da Companhia de que "não houve qualquer potencial prejuízo ao mercado ou má-fé da Companhia em virtude da

referida infração, inclusive pelo fato de que todas as informações relevantes contidas no Formulário Cadastral se fazem presentes no

Formulário de Referência da Companhia, tendo sido este entregue em 31.05.2010, ou seja, dentro do prazo", cabe destacar que tal justificativa não exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário Cadastral; e g. apesar de as informações contidas no Formulário Cadastral fazerem parte do Formulário de Referência, a alegação da Companhia, constante da letra "d" do § 10, retro, não deve prosperar, tendo em vista que, além de se tratar de documentos distintos, ambos previstos na Instrução CVM nº 480/09, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência em arquivo completo, via Sistema IPE, em 30.06.10 (fls.34) e pelo Sistema Empresas.Net em 31.08.10 (fls.35) e não em 31.05.10, conforme afirmado no presente pedido de reconsideração do Colegiado. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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