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CVM · Colegiado · 22/02/2011

Recurso nº RJ2011/1484

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1484

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1484

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/087/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 087/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS

Processo CVM RJ-2011-1484

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 01.02.11, pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento 2º ITR/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°295/11, de 12.01.11 (fls.16).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/15):

a. "tendo em vista a relevância da penalidade aplicada, é importante para a Recorrente que esse recurso também seja recepcionado no efeito

suspensivo";

b. "em suma, a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por crise financeira e econômico, a qual vem conseguindo

superar em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado

nesse momento tão crucial";

c. "ademais, a suspensividade da cobrança da penalidade até que se consume, em definitivo, o julgamento desse recurso, é medida de direito e

busca evitar o dano maior, até porque tal atitude em nada prejudicará o bom funcionamento do mercado, seja ele a vista ou de balcão, mas de

toda a forma evitará o ocorrência de nefastos males a Recorrente";

d. "entendeu a CVM, data máxima vênia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM 452/07, de aplicar uma multa ordinária na sociedade

no valor expressivo de R$ 7.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica";

e. "ao assim proceder, fica essa CVM fica sem amparo legal para exigir a penalidade em questão, visto que a Lei nº 9.784/99 e a CF/88 reclamam

atenção ao princípio da publicidade, contraditório e legalidade dos atos administrativos punitivos, os quais, data maxima vênia, nesse caso não

foram atendidos";

f. "veja Nobre Julgador, que inexiste no caso a infração da forma mencionada e a prévia comunicação específica citada no art. 3º, da IN CVM nº

452/07, o que de imediato reclama aplicação do art. 6º, I, da citada IN";

g. "se já não bastasse o descumprimento do que determina o citado art. 3º e suas conseqüências, inexiste na notificação de imposição de

penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte final e fundamental do art. 5º, da citada

Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da aplicação da penalidade, sendo certo que

não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização, seja ele qual for";

h. "esse proceder determinado pelas regras de regência a que se submete a CVM e seus pares visam dar a Recorrente as mínimas condições de

se defender no que aos critérios objetivos reclamados pelo ordenamento de regência, ou seja, visa garantir o direito de defesa e do devido

processo legal";

i. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM nº 452/07, tais como as

contidas no art. 3º e 5º, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";

j. "o Nobre Julgador verá, em fazendo esse questionamento, que saltaram as escancaras o descumprimento das formalidades exigidas da regra

de regência, o que faz prova da inoportunidade e do cancelamento da multa em debate, visto que é essa a medida que o bom direito reclama";

k. "ex positis, requer a Recorrente que em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que se determinou quanto à penalidade,

que seja dado imediato efeito suspensivo a esse recurso, no firme propósito de a Recorrente só recolher a multa aplicada após o regular

julgamento do seu recurso, evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da Recorrente";

l. "ultrapassada essa questão, pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regularmente processado, conhecido e provido por este

Colegiado Julgador, para, ao final, reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada,

bem como que todas as questões vertidas nesse recurso sejam expressamente julgadas e decididas fundamentadamente, nos termos da

legislação em vigor e da Constituição Federal de 1988, a fim de estar-se atendendo ao Nobre Mister de V. Sa. fazendo valer o disposto nos

princípios da estrita legalidade, moralidade e publicidade administrativa e da verdade formal"; e

m. "requer-se, ainda, nos termos do art. 37, da Lei 9.784/99 que a Autoridade Pública promova de ofício a instrução desses autos no que toca a

todos os elementos que estejam em seu poder".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº181/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.18).

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II

do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.

Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta) em 16.08.10 (fls.17).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.08.10 (fls.17); e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 31.08.10 (fls.20). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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