CVM · Colegiado · 22/02/2011
Recurso nº RJ2011/1647
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1647
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2011/1647
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa SAIC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/084/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 084/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLVAY INDUPA SAIC
Processo CVM RJ-2011-1647
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.02.11, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 30 (trinta) dias, no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°351/11, de 12.01.11 (fls.05).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio das informações contábeis trimestrais referentes ao trimestre findo em 31.03.2010’
(Ofício/CVM/SEP/MC/Nº751/10) e também ‘pelo atraso no envio do documento 2º ITR IFRS/2010’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº350/11)";
b. "com relação à infração descrita no Ofício/CVM/SEP/MC/Nº350/11 é importante esclarecer que o referido documento foi regularmente enviado
para a CVM, via sistema IPE, em 08.09.2010 – 12h05, tendo sido registrado sob o protocolo nº 258721";
c. "nesse sentido, ainda que se entenda que a Recorrente deixou de atender aos prazos estabelecidos na IN nº 480/2009, está deverá responder
apenas e tão somente pelo tempo em que deixou de fazê-lo, ou seja, 22 (vinte e dois) dias, o que totalizaria uma multa de R$ 11.000,00 (onze
mil reais)";
d. "de qualquer forma, por se tratar de uma companhia estrangeira, sediada na Argentina e primariamente sujeita às regras societárias daquele
país e aos prazos nelas estabelecidos – alguns dos quais incompatíveis e/ou conflitantes com estabelecidos pela legislação brasileira – entende
a Recorrente que as penalidades impostas não procedem, conforme restará demonstrado a seguir";
e. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa
de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum
título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";
f. "especificamente com relação ao envio das informações trimestrais, de início já se percebe a incompatibilidade entre a norma brasileira e a
argentina, na medida em que aquela estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência e esta concede o prazo de 42 (quarenta e dois)
dias para tanto, conforme Resolução Geral nº 368/2001 da Comissão Nacional de Valores";
g. "importante ressaltar também que segundo a legislação argentina, as informações trimestrais deverão ser apresentadas primeiramente à Bolsa
de Comércio de Buenos Aires e somente depois aos demais mercados em que o emissor eventualmente atuar, sob pena de imposição de
pesadas multas pela Comissão Nacional de Valores";
h. "não bastasse a diferença acima demonstrada, a incompatibilidade entre os sistemas contábeis adotados pela Argentina e Brasil torna ainda
mais inviável o atendimento ao exíguo prazo estabelecido pela legislação brasileira na medida em que somente após apresentadas à Bolsa de
Comércio de Buenos Aires é que as informações trimestrais poderão ser convertidas e ajustadas aos padrões contábeis exigidos pela legislação
brasileira";
i. "assim, patente que a Recorrente apresentou as informações trimestrais no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor
pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional evidencia o
descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação
a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas";
j. "no que se refere ao Formulário Cadastral (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº351/11), a Recorrente acredita que tenha ocorrido um erro no sistema durante
o tempestivo envio do mesmo, o qual somente foi constatado quando da apresentação do Formulário de Referência, ocasião em que o
Formulário Cadastral foi novamente enviado. Dessa forma requer seja anulada a referida penalidade"; e
k. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que
desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos
estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2010.
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.06).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 01.07.10 (fls.07). É importante ressaltar que a Companhia não comprovou que houve erro no sistema quando do envio tempestivo do documento (letra "j" do § 2º, retro). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.06); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 01.07.10 (fls.07). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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