CVM · Colegiado · 22/02/2011
Recurso nº RJ2011/1690
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1690
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LAEP INVESTMENTS LTD – PROC. RJ2011/1690
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais em IFRS referente ao segundo trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/088/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 088/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LAEP INVESTMENTS LTD
Processo CVM RJ-2011-1690
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 03.02.10, pela LAEP INVESTMENTS LTD, companhia estrangeira registrada na categoria A desde
01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.10, do documento 2º ITR IFRS/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°348/11, de 12.01.11 (fls.11).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "segundo o Ofício, a data limite para o envio do 2º ITR pela Companhia era 16.08.2010. Ainda conforme o Ofício, até a data de 15.12.2010, a
CVM não recebeu em seu sistema o referido documento";
b. "embora a Companhia reconheça que o aludido documento ainda não foi entregue a CVM, cabe ressaltar que, desde janeiro de 2010, a LAEP
vem passando por um intenso processo de reestruturação financeira, com vistas a equalizar as contas e tornar lucrativa as atividades
desenvolvidas pelas sociedades por ela controladas";
c. "como se sabe, a LAEP é controladora da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (‘Parmalat’). Quando da aquisição do controle da Parmalat,
a mesma já se envontrava em extremas dificuldades financeiras, estando inclusive sujeita a procedimento de recuperação judicial";
d. "a situação financeira era gravosa de tal forma que a Parmalat não tinha capital de giro suficiente para saldar as suas dívidas para com os
pequenos fornecedores de leite";
e. "com a presença da LAEP como sua acionista controladora, iniciou-se uma nova fase na Parmalat, na qual a Companhia passou a empreender
esforços para saldar as dívidas de sua controlada e torná-la lucrativa novamente";
f. "nesse sentido, o ano de 2010, especialmente o primeiro semestre, foi significativo em tal processo. Isso porque a LAEP, a partir de janeiro de
2010, passou a empreender diversas medidas como conversão de dívida em capital, capitalização de suas controladas por meio da emissão
privada de ações, arrendamento de unidades produtivas, entre outros";
g. "vale ressaltar, inclusive, dois eventos relevantes, quais sejam: a celebração um consórcio com a Monticiano Participações S.A. (‘Monticiano’) e
o aporte de capital pela GEM – Global Yield Fund Limited (‘GEM’) mediante a subscrição de ações de emissão da LAEP";
h. "segundo consta do Fato Relevante de 14.03.2010 (doc. 01), a LAEP celebrou com a Monticiano um acordo de investimentos, pelo qual, dentre
outros aspectos, as companhias compartilhariam a capacidade industrial de suas fábricas, de modo a formar um dos maiores parques fabris de
lácteos do Brasil, bem como permitindo a maior eficiência de cadeia produtiva e potencializando as marcas controladas pela LAEP";
i. "além disso, de acordo com o Fato Relevante de 24.06.2010 (dos. 02), foi realizado aumento de capital da LAEP mediante a emissão de
109.740.000 ações classe A, o qual foi totalmente subscrito pela GEM mediante o pagamento de R$ 126.035.674,00 (cento e vinte e seis
milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais). Tais recursos foram integralmente utilizados para reforço de capital de giro e
readequação da estrutura de capital da Companhia";
j. "percebe-se que durante os dois primeiros trimestres de 2010, a Companhia estava passando por um intenso processo de reestruturação
financeira e operacional";
k. "os fatos acima descritos impediram que o Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010 fosse elaborado no
prazo determinado pela Instrução CVM nº 480/2009, uma vez que todos os esforços e recursos humanos e financeiros da Companhia estavam
voltados para a conclusão das diversas medidas financeiras, societárias e operacionais visando ao restabelecimento da situação econômica da
Companhia e de suas controladas";
l. "ou seja, a Companhia, em nome da manutenção dos negócios sociais e das atividades desenvolvidas pelas sociedades por ela controladas,
focou todos os seus esforços e recursos humanos e financeiros na realziação dos negócios jurídicos essenciais à recuperação de sua saúde
financeira, o que impossibilitou a elaboração tempestiva do conteúdo completo do 2º ITR";
m. "deve o Colegiado da CVM, portanto, levar em consideração a argumentação acima aduzida, reconhecendo que as dificuldades econômicas e
financeiras, as quais a Companhia envidava esforços para superar, permitem que se afaste a aplicação literal do artigo 21, inciso X, da Instrução
CVM nº 480/2009 e, conseqüentemente, a incidência da multa imposta pelo Ofício";
n. "diante do exposto, requer a Recorrente seja integralmente reformada a aplicação da penalidade estabelecida pelo Ofício, extinguindo-se, ao fim,
a multa cominada"; e
o. "requer ainda seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que, até o seu julgamento pelo Colegiado da CVM, a Companhia
não seja obrigada a pagar a multa aplicada pela SEP".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº288/11, de 15.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.13).
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.08.10 (fls.12); e (ii) a Companhia, até o momento, não encaminhoou o documento 2º ITR IFRS/2010. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LAEP INVESTMENTS LTD, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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