CVM · Colegiado · 22/02/2011
Recurso nº RJ2011/1210
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1210
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA – PROC. RJ2011/1210
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Recuperação Secundária contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/091/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 091/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA
Processo CVM RJ-2011-1210
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela CIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pelo atraso de 34 (trinta e quatro) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°69/11, de 12.01.11 (fls.17).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03 e 07/10):
a. "em 05 de julho de 2010, conforme auferido por esta D. Comissão, a Companhia fez a atualização do Formulário Cadastral, pela qual informou
esta D. Comissão que os seus dados cadastrais permaneciam os mesmos, conforme determina o artigo 23, em seu parágrafo único da INCVM
480/09";
b. "cumpre salientar que a Companhia não possui ações negociadas em bolsa de valores ou qualquer mercado de alcance ao público, sendo certo
que os seus acionistas não podem ser tratados como investidores sem acesso às informações da Companhia, principalmente no que se refere
às suas informações cadastrais, as quais não foram alteradas desde mesmo antes da instituição do Formulário Cadastral pela INCVM 480/09";
c. "além disso, todas as debêntures emitidas pela Companhia em 1º de dezembro de 2001, registrada por esta D. Comissão sob o nº
CVM/SER/DEB-2002-02 em 07 de fevereiro de 2002, foram resgatadas, conforme declaração do Agente Fiduciário que segue anexa (Anexo II).
Ou seja, atualmente a Companhia não possui qualquer título ou valor mobiliário em circulação";
d. "desta forma, os acionistas ou investidores da Companhia não necessitam da tutela absoluta desta D. Comissão como os investidores ou
acionistas de outras companhias, cidadãos comuns que não tem alcance às informações necessárias para poderem tomar as decisões de
investimento ou não em certa companhia";
e. "o fato de a Companhia ter demorado 34 (trinta e quatro) dias para confirmar que os seus dados cadastrais permaneciam os mesmos não causou
qualquer dano a qualquer um de seus acionistas, razão pela qual a aplicação da multa em si é absolutamente desproporcional com o ocorrido";
f. "apenas houve a demora em se confirmar os dados que já estavam disponíveis para consulta dos acionistas da Companhia e do público em
geral que, por conta da organização da Companhia e a relação entre seus acionistas, não tem possibilidade de adquirir ações da Companhia";
g. "desta feita, requer-se, respeitosamente, que a multa seja cancelada com base nos fatos que permeiam o descumprimento da obrigação de
atualização do Formulário Cadastral dentro do prazo fixado em lei";
h. "entretanto, caso não julguem ser procedente o pedido de cancelamento da multa aplicada, venho por meio desta requerer que seja aplicado um
desconto significativo no valor proposto, com base no artigo 5º, § 1º e 2º da Instrução CVM nº 452/07, o qual versa sobre o cálculo da multa
ordinária aplicável:
‘Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o
art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação
causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e
a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade
supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que
o atraso na prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa’";
i. "a concessão de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração consoante § 1º do artigo 12 da IN CVM 452/07 justifica-se pela
verossimilhança da alegação da Companhia e o fundado receio de prejuízo de incerta reparação, uma vez que a Companhia encontra-se na
iminência de arcar com o pagamento da multa cominatória indevida";
j. "além disso, a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração evitará a necessidade de eventual pedido de restituição
de indébito";
k. "diante do exposto acima, o entendimento da Companhia, com base na Lei das Sociedades por Ações, e na IN CVM 480/09 é de que a (i) o
atraso na confirmação dos dados cadastrais constantes do Formulário Cadastral não gerou qualquer dano aos acionistas da Companhia nem tão
pouco a quais quer possíveis investidores; e (ii) os dados que foram confirmados já estavam disponíveis no site desta D. Comissão, sendo certo
que nenhuma informação foi alterada"; e
l. "não obstante os fatos e argumentos consignados acima, a Companhia vem pela presente se disponibilizar a acatar o entendimento desta D.
Comissão, caso a mesma se confirme. Todavia, a Companhia requer:
i. a concessão de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, afastando-se, assim, a necessidade de pagamento da multa
cominatória até a decisão final;
ii. a reconsideração da aplicação da multa cominatória e o seu completo cancelamento, sem o prejuízo de redução significativa da multa, caso o
pedido de cancelamento seja rejeitado".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº186/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.19). Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.18). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 05.07.10 (fls.20). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.18); e (ii) a CIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 05.07.10 (fls.20). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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