CVM · Colegiado · 01/03/2011
Recurso nº RJ2011/1212
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1212
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/1212
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/094/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 094/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A.
Processo CVM RJ-2011-1212
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.11, pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 65 (sessenta e cinco) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°85/11, de
12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "como é de conhecimento de V. Sa., a Comissão de Valores Mobiliários no transcorrer do ano de 2010 alterou a forma de envio do formulário
cadastral";
b. "referidas alterações trouxeram enormes dificuldades a empresas, tanto na elaboração, quanto no envio dos formulários, entre elas esta ora
Requerente, fazendo com que este Órgão Fiscalizador prorrogasse o prazo de desativação de envio através de arquivo";
c. "por outro lado, a empresa Comercial Quintella Comércio e Exportação S/A, ora Requerente entregou o Formulário Cadastral em 01.04.2010,
conforme comprova o protocolo nº 015652FCA000020100100000094-84, conforme anexo, quando a data limite para entrega era em
31.05.2010";
d. "como dito anteriormente, as instabilidades, dúvidas e problemas com sistemas operacionais incompatíveis que as empresas estavam
encontrando eram tantas, que agora as mesmas não podem ser ‘premiadas’ com a aplicação da multa cominatória em questão";
e. "veja Ilustre Julgador, o atraso ocorrido se deu na reapresentação do Formulário Cadastral, uma vez que a empresa Requerente havia
apresentado tal formulário em momento anterior e dentro do prazo limite";
f. "no mesmo sentido, além de devidamente comprovada a entrega do Formulário Cadastral em 01.04.2010, e apesar do atraso na reapresentação
do mesmo em virtude de inúmeros problemas de incompatibilidade dos sistemas operacionais com o sistema da CVM, a verdade é que tal fato
não ocasionou qualquer prejuízo a investidores, pois a empresa Requerente não possui debêntures e/ou ações em circulação";
g. "por tais motivos, entendemos que não há que se falar em aplicação da multa cominatória em questão, tendo em vista que não houve
descumprimento de qualquer instrumento normativo e/ou legal pela empresa, não tendo esta deixado de enviar ou enviado em atraso qualquer
documento obrigatório"; e
h. "desta forma, requer que seja acolhida a presente defesa, cancelando-se a multa aplicada".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e
31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 01.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,
pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 04.08.10 (fls.05), data que serviu de base para o cálculo do
atraso na entrega do Formulário.
É importante ressaltar que a Companhia não comprovou que houve problemas de incompatibilidade dos sistemas operacionais com o sistema da CVM
durante o prazo para envio do documento, ou seja, entre os dias 1º e 31 de maio de 2010 (letra "f" do § 2º retro).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a COMERCIAL
QUINTELLA COM EXP S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 04.08.10 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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