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CVM · Colegiado · 01/03/2011

Recurso nº RJ2011/1212

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1212

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/1212

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/094/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 094/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A.

Processo CVM RJ-2011-1212

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.11, pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 65 (sessenta e cinco) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.

14 da Instrução CVM nº 452/02, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°85/11, de

12.01.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "como é de conhecimento de V. Sa., a Comissão de Valores Mobiliários no transcorrer do ano de 2010 alterou a forma de envio do formulário

cadastral";

b. "referidas alterações trouxeram enormes dificuldades a empresas, tanto na elaboração, quanto no envio dos formulários, entre elas esta ora

Requerente, fazendo com que este Órgão Fiscalizador prorrogasse o prazo de desativação de envio através de arquivo";

c. "por outro lado, a empresa Comercial Quintella Comércio e Exportação S/A, ora Requerente entregou o Formulário Cadastral em 01.04.2010,

conforme comprova o protocolo nº 015652FCA000020100100000094-84, conforme anexo, quando a data limite para entrega era em

31.05.2010";

d. "como dito anteriormente, as instabilidades, dúvidas e problemas com sistemas operacionais incompatíveis que as empresas estavam

encontrando eram tantas, que agora as mesmas não podem ser ‘premiadas’ com a aplicação da multa cominatória em questão";

e. "veja Ilustre Julgador, o atraso ocorrido se deu na reapresentação do Formulário Cadastral, uma vez que a empresa Requerente havia

apresentado tal formulário em momento anterior e dentro do prazo limite";

f. "no mesmo sentido, além de devidamente comprovada a entrega do Formulário Cadastral em 01.04.2010, e apesar do atraso na reapresentação

do mesmo em virtude de inúmeros problemas de incompatibilidade dos sistemas operacionais com o sistema da CVM, a verdade é que tal fato

não ocasionou qualquer prejuízo a investidores, pois a empresa Requerente não possui debêntures e/ou ações em circulação";

g. "por tais motivos, entendemos que não há que se falar em aplicação da multa cominatória em questão, tendo em vista que não houve

descumprimento de qualquer instrumento normativo e/ou legal pela empresa, não tendo esta deixado de enviar ou enviado em atraso qualquer

documento obrigatório"; e

h. "desta forma, requer que seja acolhida a presente defesa, cancelando-se a multa aplicada".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.04).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 01.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 04.08.10 (fls.05), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

É importante ressaltar que a Companhia não comprovou que houve problemas de incompatibilidade dos sistemas operacionais com o sistema da CVM

durante o prazo para envio do documento, ou seja, entre os dias 1º e 31 de maio de 2010 (letra "f" do § 2º retro).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a COMERCIAL

QUINTELLA COM EXP S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 04.08.10 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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