CVM · Colegiado · 01/03/2011
Recurso nº RJ2011/1661
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1661
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2011/1661
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/109/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº109/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TECNOSOLO S.A.
Processo CVM RJ-2011-1661
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela TECNOSOLO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 75 (sete e cinco) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no
envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº662/11, de 12.01.11 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "impende salientar que, no dia 14 de junho de 2010, foi enviado a CVM o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, documento este que não
causou qualquer dano relevante ao mercado ou aos investidores, tendo em vista ser comentários dos administradores e destinação do lucro
líquido, relatório extenso e com diversas dificuldades em seu preenchimento, não sendo esta informação necessária ao direito de voto";
b. "ocorre que, esse foi o primeiro ano da obrigatoriedade conforme o art. 9º da INST. CVM nº 481/09, tendo a empresa dificuldades para atender,
no prazo que exigia a INST. CVM nº 480/09 em seu art. 21, VIII, a proposta da administração (comentário dos administradores e destinação do
lucro líquido), como anteriormente informado através de um requerimento com diversas obrigações e de difícil preenchimento";
c. "é de bom alvitre ressaltar, inicialmente, que a Recorrente não tem qualquer outra penalidade junto a CVM, no entanto, o art. 21, da Instrução
CVM nº 480/2009, utilizado para a imposição da multa cominatória, em seu inciso VIII, faz referência a documentos que deverão ser
apresentados na forma estabelecida por norma específica, senão vejamos:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma
específica’";
d. "ademais, foram apresentados todos os documentos necessários para a elaboração da AGO em 30/04/2010, cumpre esclarecer que há omissão
da norma sub-examine, pois não existe até a presente data regulamentação específica emanada pela Comissão de Valores Mobiliários que
pudesse exigir da Recorrente o envio da documentação prevista no artigo 21, inciso VIII da Instrução Normativa 480/2009";
e. "contudo, da análise quanto ao exigido, o que houve no caso em tela foi a aplicação de multa cominatória pela Comissão de Valores Mobiliários
por interpretação extensiva e analógica, o que poderia ocorrer sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade,
visto que a informação requerida gerou uma multa no valor astronômico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)";
f. "por outro lado, cumpre demonstrar que independente da ausência de legislação específica que ampare a multa cominatória, o mais relevante foi
atendido, isto é, as informações previstas no referido artigo da Instrução CVM, quando de cumprimento da obrigação prevista no inciso VII";
g. "deste modo, fica claro e evidente que quando do cumprimento da exigência prevista no inciso VII do artigo 21, relativamente ao envio do Edital
de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, estavam ali presentes todos os elementos necessários aos acionistas (deliberações e matérias
que seriam tratadas naquela oportunidade), para que pudessem exercer seu direito na AGO";
h. "como se vê, não existe respaldo legal para a aplicação de multa cominatória sub examine, não configurando, portanto, nenhum evento que
pudesse comprovar o descumprimento legal estampado no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº662/10";
i. "pelo exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º da Instrução CVM
nº 452/2007, posto que a Tecnosolo Engenharia S.A. está pautada pelo cumprimento de todas as obrigações previstas na Instrução CVM nº
480/2009, e ao final seja julgado o presente recurso como totalmente procedente, no sentido de afastar a aplicação da multa cominatória em prol
dos princípios da legalidade e proporcionalidade"; e
j. "contudo, caso seja mantido o entendimento da decisão que resolveu pela aplicação da multa cominatória, seja o seu valor reduzido
proporcionalmente, ou, caso o Nobre Colegiado entenda, que se proceda com a conversão da referida multa em pena de advertência, diante da
falta de prejuízos causados pelo atraso no envio destes documentos, desnecessários ao exercício do direito de voto dos acionistas na
Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2009".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº292/11, de 16.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.09).
Ademais, é importante salientar que não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de
administradores pelo atraso ou não entrega de informações periódicas.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias
registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que
não foi o caso da AGO da TECNOSOLO realizada em 30.04.10 – fls.11/17) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração, divulgação
pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
Ao contrário do alegado pela Recorrente, existe sim regulamentação específica emanada pela CVM, qual seja, a Instrução CVM nº 481/09 que dispõe,
entre outros, sobre as informações necessárias a serem disponibilizadas pelas Companhias registradas na categoria A (como a Recorrente) para o
exercício do direito de voto nas assembléias.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08); e (ii) a TECNOSOLO S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 14.06.10
(fls.18).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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