CVM · Colegiado · 15/03/2011
Recurso nº RJ2008/11888
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11888
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TERRANOVA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2008/11888
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Terranova Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1973/143, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/066/11, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 066/11 DE:GAC DATA: 24 /02 /11 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização TERRANOVA AGRÍCOLA S.A. Processo CVM nº RJ-2008-11888 Trata-se de recurso interposto em 21/07/2009 por TERRANOVA AGRÍCOLA S.A., contra decisão SGE n.º 171, de 19/06/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-11888 (fls. 34 a 35), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1973/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. Em sua impugnação, a Terranova alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois faria jus ao benefício do art. 31 da Lei 10.522/02. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas (fls. 28 e 29), tendo em vista que a companhia teve seu registro suspenso, não haveria como aplicar o dispositivo legal em referência. Em grau recursal, a Terranova, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação de que faz jus à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 21/07/2009 (fl. 38) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (26/06/2009, cf. à fl. 37), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Com respeito à alegação da recorrente, verificamos que a mesma teve seu registro na CVM cancelado, em 12/03/2010, nos termos da Instrução CVM nº 265/97. Conforme informado pela Superintendência de relações com Empresas (MEMO/CVM/SEP/Nº 077/2010, à fl. 57), por ter evidenciado, em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2008, um patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a Terranova fez jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei nº 10.522/2002, o que resultou no cancelamento dos débitos referentes à taxa de fiscalização, conforme depreende-se do relatório do sistema de controle de taxas, às fls. 53 a 56. Ressaltamos, por oportuno, que conforme preceitua o § 3º do art. 31 da Lei 10.522/2002, o referido cancelamento não implica em restituição dos valores eventualmente pagos. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Terranova Agrícola S.A. Salvo melhor juízo, é nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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