CVM · Colegiado · 15/03/2011
Recurso nº RJ2011/1298
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1298
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1298
Trata-se da apreciação do recurso interposto por RB Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/112/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº112/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1298
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°254/11, de 12.01.11
(fls.09).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/06):
a. "por meio da ICVM 480, esta D. Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) instituiu um importante mecanismo de transparência e divulgação de
informações relevantes das companhias abertas ao Mercado de Capitais Brasileiro";
b. "publicada em 07 de dezembro de 2009, a ICVM 480 passou a vigorar logo no 1º de janeiro de 2010, sem que houvesse um período razoável de
adaptação (sempre necessário) para as companhias abertas";
c. "apesar de louváveis e necessárias as iniciativas da ICVM 480, tamanha mudança no modus operandi das companhias abertas exigiria um
período de adaptação, em nosso entendimento, de, no mínimo, um exercício social, sem a aplicação de qualquer penalidade às companhias,
tendo em vista, principalmente, que não haveria prejuízo a qualquer participante do mercado, que nunca contou com as instruções da ICVM 480
para regular o funcionamento do mercado de capitais brasileiro";
d. "adicionalmente, a indisponibilidade dos sistemas quando do início da vigência da ICVM 480, bem como o desencontro de informações acerca
da aplicabilidade de determinadas obrigações neste período de adaptação gerou certa confusão no mercado e insegurança por parte das
companhias abertas";
e. "esta confusão gerou atrasos no envio de informações exigidas pela ICVM 480 por parte de diversos participantes do Mercado, atrasos estes
que eram prontamente sanados a medida em que eram obtidos esclarecimentos por meio de ligações e exigências informais formuladas pelos
analistas desta D. CVM, que também estavam (ão) se acostumando com a recém editada ICVM 480";
f. "no caso concreto, a Companhia foi multada por um suposto atraso no envio do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2010";
g. "ocorre que a Companhia enviou o seu Formulário Cadastral, referente ao exercício de 2010, no dia 24 de fevereiro de 2010 (enviado em
arquivo via sistema IPE sob o protocolo número 231670), bem como efetuou o novo envio, por meio do programa Empresas.Net, em 30 de
agosto de 2010 (sob o protocolo número 019860FCA000020100100002213-70)";
h. "não considerando o prazo de adaptação à ICVM 480, e nem o envio, em 24 de fevereiro de 2010, da primeira versão do Formulário Cadastral
da Companhia, a CVM enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº254/11 com a aplicação da multa cominatória";
i. "no entanto, o entendimento desta Companhia, na esteira de diversas outras companhias abertas, é de que a confirmação das informações
contidas no Formulário Cadastral, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, aplicar-se-ia tão somente ao Formulário
Cadastral referente ao exercício de 2011";
j. "além disso, reitera-se que a Companhia já havia enviado, em 24 de fevereiro de 2010, o Formulário Cadastral referente ao exercício de 2010,
primeiro ano de vigência da ICVM 480 (cujo início deu-se em 1º de janeiro de 2010)";
k. "adicionalmente, conforme exposto acima, não obstante o prazo para envio do Formulário Cadastral, nos termos da ICVM 480, ser 31 de maio, a
confusão gerada no primeiro ano de vigência da referida instrução inviabilizou, em muitos casos, o cumprimento do referido prazo";
l. "inclusive, era o entendimento uníssono no Mercado de que não seriam aplicadas multas por atraso no envio de informações previstas na ICVM
480, desde que demonstrada a boa-fé das companhias neste período de adaptação, tendo em vista, inclusive, que não haveria qualquer prejuízo
ao mercado e aos investidores";
m. "confirmando a boa-fé e comprometimento da Companhia com as obrigações criadas pela ICVM 480, em 30 de agosto de 2010, com a
disponibilização do software Empresas.Net, a Companhia enviou, novamente, por meio do referido programa, o seu Formulário Cadastral para o
exercício de 2010";
n. "assim, e considerando os fatos e argumentos acima expostos, requer-se:
1. que sejam acatadas as razões ora apresentadas e que seja dado provimento ao presente recurso, implicando na revogação da multa
cominatória aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº254/11; e
2. a revisão, por parte do Sr. Superintendente da SEP desta D. CVM, do seu entendimento acerca da necessidade de confirmação do
Formulário Cadastral no mês de maio de 2010, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, tendo em vista o início da
vigência da ICVM 480 ter se dado no próprio exercício de 2010".
Em 02.02.11, a Companhia protocolizou complemento ao seu recurso nos seguintes principais termos (fls.07/08):
a. "sem prejuízos dos fatos, argumentos e justificativas apresentadas no Recurso, cumpre ressaltar que a Companhia nunca foi alertada pela CVM
acerca do atraso no envio do Formulário de Referência, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 452/07 (‘ICVM 452/07’), sendo certo que o
Formulário Cadastral é uma informação periódica, pois ele está inserido no art. 21, inc. I, na Seção II ‘Informações Periódicas’, da ICVM 480,
combinado com o inc. I, do parágrafo único, do art. 2º, da ICVM 452/07, de forma que não se demonstra correta a aplicação da multa cominatória
por parte da CVM, ainda mais considerando o período de adaptação da ICVM 480";
b. "dessa forma , a Companhia reitera o seu pedido para:
1. que sejam acatadas as razões apresentadas no Recurso e no presente Adendo, dando o devido provimento para revogação da multa
cominatória aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº254/11; e
2. a revisão, por parte do Sr. Superintendente da SEP desta D. CVM, do seu entendimento acerca da necessidade de confirmação do
Formulário Cadastral no mês de maio de 2010, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, tendo em vista o início da
vigência da ICVM 480 ter se dado no próprio exercício de 2010".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º
da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que
o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.10). A Companhia ao alegar que não recebeu o alerta
acerca do atraso no envio da informação periódica, se referiu, a nosso ver, equivocadamente, ao Formulário de Referência (letra "a" do § 3º retro).
No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário Cadastral – em arquivo via Sistema IPE, em 24.02.10 (fls.11), e pelo Sistema Empresas.Net
somente em 30.08.10 (fls.12).
Ademais, com relação à argumentação da Recorrente de que não seriam aplicadas multas por atraso no envio de informações periódicas desde que
demonstrada a boa-fé das companhias neste período de adaptação, é importante ressaltar que, em momento algum, a CVM aventou tal possibilidade.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.10); e (ii) a RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010, pelo Sistema Empresas.Net, em 30.08.10 (fls.12).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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