CVM · Colegiado · 15/03/2011
Recurso nº RJ2011/1299
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1299
Inteiro teor
7.862 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A. – PROC. RJ2011/1299
Trata-se da apreciação do recurso interposto por RB Capital Securitizadora Residencial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/113/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº113/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A.
Processo CVM RJ-2011-1299
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°253/11, de
12.01.11 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/05):
a. "por meio da ICVM 480, esta D. Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) instituiu um importante mecanismo de transparência e divulgação de
informações relevantes das companhias abertas ao Mercado de Capitais Brasileiro";
b. "publicada em 07 de dezembro de 2009, a ICVM 480 passou a vigorar logo no 1º de janeiro de 2010, sem que houvesse um período razoável de
adaptação (sempre necessário) para as companhias abertas";
c. "apesar de louváveis e necessárias as iniciativas da ICVM 480, tamanha mudança no modus operandi das companhias abertas exigiria um
período de adaptação, em nosso entendimento, de, no mínimo, um exercício social, sem a aplicação de qualquer penalidade às companhias,
tendo em vista, principalmente, que não haveria prejuízo a qualquer participante do mercado, que nunca contou com as instruções da ICVM 480
para regular o funcionamento do mercado de capitais brasileiro";
d. "adicionalmente, a indisponibilidade dos sistemas quando do início da vigência da ICVM 480, bem como o desencontro de informações acerca
da aplicabilidade de determinadas obrigações neste período de adaptação gerou certa confusão no mercado e insegurança por parte das
companhias abertas";
e. "esta confusão gerou atrasos no envio de informações exigidas pela ICVM 480 por parte de diversos participantes do Mercado, atrasos estes
que eram prontamente sanados a medida em que eram obtidos esclarecimentos por meio de ligações e exigências informais formuladas pelos
analistas desta D. CVM, que também estavam (ão) se acostumando com a recém editada ICVM 480";
f. "não considerando o prazo de adaptação à ICVM 480, a CVM enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº253/11 com a aplicação da multa cominatória";
g. "no entanto, o entendimento desta Companhia, na esteira de diversas outras companhias abertas, é de que a confirmação das informações
contidas no Formulário Cadastral, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, aplicar-se-ia tão somente ao Formulário
Cadastral referente ao exercício de 2011";
h. "adicionalmente, conforme exposto acima, não obstante o prazo para envio do Formulário Cadastral, nos termos da ICVM 480, ser 31 de maio, a
confusão gerada no primeiro ano de vigência da referida instrução inviabilizou, em muitos casos, o cumprimento do referido prazo";
i. "inclusive, era o entendimento uníssono no Mercado de que não seriam aplicadas multas por atraso no envio de informações previstas na ICVM
480, desde que demonstrada a boa-fé das companhias neste período de adaptação, tendo em vista, inclusive, que não haveria qualquer prejuízo
ao mercado e aos investidores";
j. "confirmando a boa-fé e comprometimento da Companhia com as obrigações criadas pela ICVM 480, em 30 de agosto de 2010, com a
disponibilização do software Empresas.Net, a Companhia enviou, por meio do referido programa, o seu Formulário Cadastral para o exercício de
2010 (sob o protocolo número 018406FCA000020100100002214-70). Assim, reitera-se que não houve prejuízo a qualquer participante do
mercado, os quais também ainda se adaptam à ICVM 480";
k. "ademais, cumpre ressaltar que a Companhia nunca foi alertada pela CVM acerca de referido atraso, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM
452/07 (‘ICVM 452/07’), sendo certo que o Formulário Cadastral é uma informação periódica, pois ele está inserido no art. 21, inc. I, na Seção II
‘Informações Periódicas’, da ICVM 480, combinado com o inc. I, do parágrafo único, do art. 2º, da ICVM 452/07, de forma que não se demonstra
correta a aplicação da multa cominatória por parte da CVM, ainda mais considerando o período de adaptação da ICVM 480"; e
l. "assim, e considerando os fatos e argumentos acima expostos, requer-se que sejam acatadas as razões ora apresentadas e que seja dado
provimento ao presente recurso, implicando na revogação da multa cominatória aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº253/11".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º
da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que
o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 30.08.10 (fls.08).
Ademais, com relação à argumentação da Recorrente de que não seriam aplicadas multas por atraso no envio de informações periódicas desde que demonstrada a boa-fé das companhias, no período de adaptação, é importante ressaltar que, em momento algum, a CVM aventou tal possibilidade. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.08); e (ii) a RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010, pelo Sistema Empresas.Net, em 30.08.10 (fls.08). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.