CVM · Colegiado · 15/03/2011
Recurso nº RJ2011/2567
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2567
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. – PROC. RJ2011/2567
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Suzano Papel e Celulose S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/131/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 131/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.03.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Processo CVM RJ-2011-2567
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 18.02.11, pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°299/11, de 12.01.11 (fls.09).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.05/08):
a. "cumpre esclarecer que o presente recurso está sendo apresentado após o prazo previsto na legislação, uma vez que o Ofício foi endereçado por
correio ao Sr. Antônio dos Santos Maciel Neto, Diretor Presidente e Diretor Executivo de Relações com Investidores da Companhia, para a sua
sede social, localizada em Salvador e não para o escritório central da Companhia, em São Paulo, onde localiza-se o Departamento de Relações
com Investidores e para onde costumam ser encaminhadas correspondências, ofícios e fac-similes por esta D. Autarquia";
b. "ressalta-se que em referida correspondência não se mencionava qualquer caráter de urgência. Desta forma, os funcionários daquela localidade
enviaram a documentação fechada ao destinatário, em um malote que ocorre semanalmente, razão pela qual a Companhia tomou conhecimento
do teor do Ofício após o prazo final para interposição de recurso";
c. "em relação ao procedimento para imposição da multa extraordinária, é cabível ressaltar o que disciplina o artigo 7º da Instrução CVM 452/2007:
‘Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral
notificarão o destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e
indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem
de ação ou abstenção, bem como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na
regulamentação em vigor’";
d. "a Companhia não encontrou em seus arquivos evidências do recebimento da notificação enviada por esta Autarquia que seria necessária para a
aplicação da penalidade, mesmo porque, caso isso tivesse ocorrido, a Companhia prontamente teria sanado a irregularidade";
e. "percebe-se claramente que no presente caso houve infringência ao devido processo legal e, a considerar a forma como fora processada a
autuação, houve subtração do amplo direito de defesa";
f. "assim, uma vez não observada pelo agente autuador a forma prescrita em lei, a Companhia não pode vir a sofrer qualquer penalidade, sob pena
disto vir a ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e legalidade, revelando-se, desta forma, insubsistente a
aplicação da multa prevista no Ofício em epígrafe";
g. "conforme dito acima, o Ofício informa a aplicação de uma penalidade pecuniária em decorrência do atraso do envio do Formulário
Cadastral/2010, conforme dispõe o artigo 21, inciso I da ICVM 480/2009";
h. "cumpre informar que a Companhia, sempre prezando pela boa governança, transparência e pronta prestação de informações ao mercado, já
havia disponibilizado o Formulário Cadastral no sistema IPE em 31/03/2010, cumprindo, desta forma, a obrigação prevista no artigo 21, inciso I
da ICVM 480/2009 (comprovante anexo)";
i. "o que ocorreu de fato foi que a Companhia não procedeu à confirmação da validade das informações no mês de maio, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 22 da ICVM 480/2009. Entretanto, ressalta-se que, apesar da Companhia não ter cumprido tal formalidade, as
informações já disponibilizadas ao mercado naquele momento eram corretas e atuais, não havendo qualquer prejuízo ao investidor";
j. "é de se enfatizar que a Companhia efetuou um grande esforço para adaptar-se à enorme quantidade de novas exigências aplicáveis às
entidades de capital aberto no ano de 2010, prezando sempre pelo bom atendimento ao mercado investidor e às solicitações desta D. Autarquia,
não podendo ser penalizada, no seu valor máximo, pela não observância de uma mera formalidade que não resultou em prejuízo efetivo a
qualquer parte interessada";
k. "sendo assim, em que pese a já alegada nulidade da presente autuação, pelos motivos já aduzidos, resta claro que a referida multa é exagerada
e não cumpre com o seu papel disciplinador e reparador, razão pela qual deve a mesma ser declarada insubsistente, o que desde já resta claro";
l. "dito isto, não resta dúvidas quanto ao estrito cumprimento, pela Companhia, das normas em apreço, e da lisura como a mesma trata as
questões relacionadas a esta D. Autarquia"; e
m. "diante de todo o exposto, requer:
1. a restauração do prazo para apresentação do recurso e o conseqüente recebimento e apreciação dos motivos expostos no presente
instrumento;
2. o deferimento do presente recurso, e a conseqüente declaração de nulidade da presente autuação ou, se assim entender esse R.
órgão, seja o mesmo declarado insubsistente, com o seu respectivo cancelamento; e
3. ainda, rejeitadas as razões aqui apresentadas, a revisão da penalidade pecuniária, ora em discussão, haja vista que a suposta infração
não causou prejuízos de nenhuma ordem às partes interessadas".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Recorrente, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.10). A Companhia ao alegar que não recebeu a notificação encaminhada pela CVM, se referiu, a nosso ver, equivocadamente, ao art. 7º da Instrução CVM nº 452/07 que trata de multa extraordinária. No caso de multa ordinária, como a aplicada à Companhia, o dispositivo correto é o art. 3º da mesma Instrução. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 31.03.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 11.06.10 (fls.11), data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.10); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 11.06.10 (fls.11). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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