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CVM · Colegiado · 14/06/2011

Recurso nº RJ2011/2566

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2566

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2566

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/132/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2566

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas. O Colegiado, ante o exposto no Memo/CVM/SEP/GEA-3/266/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 132/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.03.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IGB ELETRÔNICA S.A.

Processo CVM RJ-2011-2566

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 23.02.11, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°157/11, de 12.01.11 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.04/05):

a. "ocorre que, como é do conhecimento geral, a requerente, no início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até

os dias de hoje";

b. "o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na apresentação de Pedido de Recuperação

Extrajudicial que já se encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento

de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores que

explorará, sob arrendamento, certos ativos da requerente, inclusive a marca ‘Gradiente’";

c. "todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos financeiros";

d. "a propósito, cabe salientar que, no decorrer da crise, responsáveis pela escrita fiscal e contábil da requerente e pela preparação e envio das

informações objeto do processo que originou a multa cominatória abandonaram os postos de trabalho por motivo de atraso no pagamento dos

salários, deixando a empresa sem condições de cumprir com o envio das informações requeridas, nos prazos legais";

e. "muito embora todas as dificuldades acima narradas, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar o documento em referência

(protocolo nº 006815FCA000020100100003385-71), demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez

questão de cumprir junto a esta instituição";

f. "ora, Senhor Julgador, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de vultosa grandeza. A empresa está com os

salários de seus funcionários há mais de 8 meses atrasados, a aplicação desta multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de

socorrer os funcionários e ainda subsistir";

g. "requer, senhor Julgador, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, o cancelamento da multa na sua

integralidade ou, na pior das hipóteses, requer redução no limite máximo que esta instituição puder conceder"; e

h. "diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o presente requerimento e determinar o

cancelamento da multa aplicada".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 01.11.10 (fls.08).

Ademais, o fato de a Companhia estar em Recuperação Extrajudicial não a exime de encaminhar, no prazo, o Formulário Cadastral.

É importante ressaltar que a informação sobre a Recuperação Extrajudicial da Companhia não consta no Sistema Integrado de Participantes do Mercado

(Cadastro CVM), nem tampouco nos Formulários Cadastrais entregues pela IGB Eletrônica em 01.11.10 e 16.02.11. A GEA-3 providenciará a inclusão da

referida informação no citado sistema.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.07); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em

01.11.10 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº266/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.06.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

IGB ELETRÔNICA S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-2566

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, intempestivamente, em 23.02.11, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 495/11, de 15.04.11 (fls.15).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.20/21):

a. "como é de conhecimento de V.Sas. a empresa está incansável na busca de sua reestruturação e luta para obter novamente a confiança que

durante seus 45 anos de mercado nunca deixou de honrar, por isso, e considerando a seriedade com a qual a GRADIENTE trata suas

obrigações, Senhor Superintendente, a GRADIENTE reitera os termos do recurso outrora protocolado, salientando o imensurável prejuízo que a

empresa carrega, conforme capa do último balanço publicado, sendo certo que não tem condições financeiras para suportar uma multa de R$

30.000,00, aliás, ressalta-se que foram 03 (três) penalidades da mesma monta, somando assim 90 mil reais";

b. "além da grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades industriais, a empresa ainda suporta o desconforto de

ter seus funcionários com salários atrasados desde o segundo semestre de 2010, funcionários demitidos que ainda não receberam, funcionários

ativos que ainda estão confiantes na recuperação da empresa";

c. "como dito anteriormente, a empresa perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de pagamento como pela espontânea

desistência dos empregados, a empresa tinha em seu quadro de empregados, antes da crise, quase 2 mil pessoas, hoje, não chega a 200";

d. "praticamente todos os departamentos foram desativados, perdemos muitos profissionais, inclusive aqueles que eram aptos a apresentar os

documentos solicitados pela CVM";

e. "mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar o documento em referência (protocolo nº

006815FCA000020100100003385-71) demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir

junto a esta instituição";

f. "vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela parte da empresa";

g. "senhor Superintendente, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de vultosa grandeza e a aplicação desta

multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de socorrer os funcionários e ainda subsistir";

h. "requer, senhor Julgador, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, requer a Reconsideração da

decisão ou, na pior das hipóteses, requer redução no limite máximo que esta instituição puder conceder"; e

i. "diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o presente requerimento".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 23.02.11 (fls.04/05), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.05.10 (fls.07); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 01.11.10 (fls.08).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela IGB ELETRÔNICA S.A., encaminhando o presente processo, através

do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº132/11 (fls.09/11), de 03.03.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.03.10 (fls.13), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

à companhia, pelo não envio no prazo regulamentar do documento FORM.CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 495/11, de 15.04.11 (fls.15).

Neste presente momento, a IGB Eletrônica S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, reiterando os argumentos anteriormente expostos, notadamente, a precária situação econômico-financeira da Companhia e

acrescentando que "as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela parte da empresa".

Nesse sentido, tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, e considerando que a Companhia: (i) reiterou os argumentos anteriormente

apresentados; e (ii) vem, constantemente, descumprindo os prazos de entrega dos documentos, ao contrário do alegado no presente pedido de

reconsideração (vide § 9º, retro), entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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