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CVM · Colegiado · 22/03/2011

Recurso nº RJ2011/1302

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1302

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2011/1302

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/116/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1302

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 23 (vinte e três) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°150/11, de 12.01.11 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a. "a Comissão de Valores Mobiliários editou instrução normativa que unificou o tratamento dado às sociedades anônimas que negociam valores

mobiliários admitidos em mercados regulamentados. Assim, na Instrução de nº 480/09 foram definidos quais são os documentos obrigatórios

que devem ser entregues à CVM e quais prazos aplicados para cada um deles";

b. "no art. 21 da Instrução Normativa 480/09 informa quais são os documentos que devem ser entregues através de sistema eletrônico na página

da CVM na rede mundial de computadores, estando o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência entre os mesmos";

c. "ainda cabe apontar que, de acordo com a informação prevista no site da CVM, o Formulário Cadastral deve ser enviado não através do

CVMWIN, mas sim através do programa empresas.net

O programa Empresas.Net deve ser utilizado pelos emissores para preenchimento e envio eletrônico dos Formulários Cadastral, de Referência,

DFP e ITR previstos nos artigos 22, 24, 28 e 29, respectivamente, da Instrução CVM nº 480/09";

d. "o art. 23 da Instrução Normativa 480/09 ainda define claramente quando o referido documento deve ser entregue:

Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano";

e. "percebe-se, portanto, que a CVM concede ao emissor um prazo de 31 dias para poder efetuar o envio daquele documento. Todavia, apesar do

texto normativo especificar a data e a forma do envio, fato é que referido programa (empresas.net) só foi disponibilizado aos emissores de valores

mobiliários em 01/06/2010 – conforme atesta a Deliberação CVM nº 631 de 16 de junho de 2010:

(...) CONSIDERANDO que o sistema eletrônico que permite o preenchimento e o envio do formulário de referência dos emissores de valores

mobiliários, na página da CVM na rede mundial de computadores, foi disponibilizado em 1º de junho de 2010, e

(...)";

f. "assim, percebe-se que o sistema empresas.net somente estava disponível para os usuários a partir da data 1º de junho de 2010 – quando o

prazo de entrega do Formulário Cadastral já havia se encerrado";

g. "cabe apontar que a CVM não restituiu o prazo de 31 dias para a entrega do documento, aplicando indiscriminadamente as multas cominatórias

quando o atraso deu-se exclusivamente em função da não disponibilização do programa dentro do prazo para o envio do programa. Ainda, o

empresas.net era uma novidade recém implantada, à qual os usuários precisavam de tempo hábil para adaptar-se ao novo formato, contudo tal

prazo não foi concedido";

h. "tal necessidade foi, inclusive, reconhecida com relação ao Formulário de Referência pela CVM na Deliberação 631, prorrogando o prazo deste

documento para 31 de agosto de 2010. Por que o mesmo não foi feito com o Formulário Cadastral? Não faz sentido";

i. "o atraso na entrega do Formulário Cadastral não foi de culpa da Hotéis e Turismo Guanabara SA. A empresa diligenciou com o intuito de

atender ao estipulado pela CVM, em total comprometimento e respeito para com seus acionistas, todavia teve sua intenção frustrada pela

disponibilização extemporânea do programa empresas.net";

j. "a falha existente no programa não pode, portanto, ser transmitida à sociedade, visto que esta não tem qualquer responsabilidade pelo

funcionamento do site da CVM ou do programa empresas.net. Uma vez que o programa é o único meio aceito para o encaminhamento dos

documentos à CVM e BOVESPA, a empresa não pode ser punida por fato alheio à sua vontade e de responsabilidade exclusiva da CVM";

k. "assim, a aplicação de multa cominatória à sociedade pelo atraso na entrega do referido documento caracteriza-se como verdadeira

transferência da responsabilidade pelos atrasos ocorridos na liberação do programa empresas.net, o que não pode ser aceito e não possui

nenhum fundamento legal"; e

l. "dessa forma, em razão do acima exposto, requer a Hotéis e Turismo Guanabara AS que seja a aplicação da multa cominatória realizada através

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº150/11 seja revista e, finalmente, cancelada".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.06). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 24.06.10 (fls.07). Ao contrário do alegado pela Companhia, em 01.06.10, foi disponibilizado o programa para o preenchimento e envio do Formulário de Referência e não do Formulário Cadastral que, por sua vez, foi disponibilizado em 02.03.10, conforme informado pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.06); e (ii) a HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 24.06.10 (fls.07). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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