CVM · Colegiado · 22/03/2011
Recurso nº RJ2011/1588
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1588
Inteiro teor
9.901 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDITORA ABRIL S.A. – PROC. RJ2011/1588
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Editora Abril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/117/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 117/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
EDITORA ABRIL S.A.
Processo CVM RJ-2011-1588
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela EDITORA ABRIL S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°121/11, de 12.01.11 (fls.51).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/08):
a. "conforme se observa na descrição do fato tido como passível de penalidade, a Recorrida teria atrasado a entrega de documento representativo
de obrigação periódica";
b. "com a devida vênia, tal entendimento da Superintendência merece ser revisto, uma vez que a Deliberação 627 da CVM prorrogou a exigência da
entrega das declarações, de 31/05 para 30/06";
c. "apenas reprisando os acontecimentos que antecederam e que sucederam a entrada em vigor da instrução CVM 480/09, vale acrescentar que
desde 2008 a CVM colocou em discussão pública a minuta de uma instrução que viria a substituir Instrução CVM 202";
d. "desde o início, a grande inovação proposta, e também a de maior polêmica, resumia-se às informações que deveriam ser prestadas no
Formulário de Referência";
e. "o Formulário Cadastral foi classificado pela própria CVM ‘cabeçalho’, que deve conter apenas informações básicas, e que seu conteúdo deveria
ser analisado em conjunto com as informações do Formulário de Referência";
f. "isso é justamente o que se observa nas respostas debatidas pela CVM às sugestões ofertadas pelas entidades representativas dos segmentos,
conforme demonstramos abaixo:
‘A BM&FBOVESPA sugere a inclusão de um novo item sobre ‘tipo de controle acionário’, no qual se indicaria se o controle do emissor é
‘definido’, ‘difuso’ ou ‘outro’. Sugere, a propósito, que se adote a seguinte definição de controle difuso: ‘controle difuso significa o poder de
controle exercido por acionistas detentores de menos de 50% (cinquenta por cento) do capital. Significa, ainda, o poder de controle quando
exercido por grupo de acionistas detentor de percentual superior a 50% do capital social em que cada acionista detenha individualmente menos
de 50% do capital social e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum e nem atuem
representando um interesse comum’.
A CVM ainda não enfrentou o debate sobre qual conceito de controle difuso seria apropriado para a sua regulação e entende que não é
adequado debater tema tão polêmico no âmbito do formulário cadastral. Assim, seria incoerente pedir que o emissor defina se seu controle é
difuso ou não. Ademais, a seção 15 do formulário de referência pede que o emissor forneça diversas informações sobre o controle para que o
usuário entenda qual a estrutura de controle do emissor. Por essa razão, a proposta não foi aceita.
A BM&FBOVESPA sugere a inclusão de um novo item sobre ‘acordo de acionistas’, no qual se indicaria ‘data do acordo’ e ‘data do último
aditamento’.
A intenção é que o formulário cadastral, no futuro, seja o cabeçalho de todas as informações periódicas entregues pelo emissor, por isso, deve se
restringir a informações’";
g. "o próprio edital de audiência pública nº 7 de 2008 trazia expressamente a indicação de que haveria um programa de envio eletrônico único,
tanto para o Formulário de Referência quanto para o Formulário Cadastral, apresentando a seguinte redação:
‘os seus anexos 25 e 27, que estabelecem respectivamente o conteúdo do formulário cadastral e o conteúdo do formulário de referência e
correspondem a parte substancial da Minuta, serão documentos eletrônicos, cujo programa precisa ser desenvolvido e testado antes da vigência
da norma. Por esse motivo, eles foram discutidos com prioridade’";
h. "a idéia de as informações deveriam ser entregues em conjunto mediante a utilização de um único programa tomou força ainda maior quando a
instrução CVM 480 trouxe em sua redação a imposição de data idêntica para a entrega de declarações – até 31 de maio para Formulário
Cadastral, e até 5 meses após o encerramento do balanço para o Formulário de Referência (31 de maio)";
i. "no dia 09 de abril de 2010, ao tornar pública a Deliberação 627/09 prorrogando o prazo para 30 de junho para entrega das declarações relativa
ao Formulário de Referência, apresentou em seu preâmbulo como razão a disponibilização de sistema eletrônico na rede mundial de
computadores:
‘Considerando a data prevista para a disponibilização do sistema eletrônico que permitirá o preenchimento e o envio do formulário de referência
dos emissores de valores mobiliários, na página da CVM na rede mundial de computadores’";
j. "a conclusão óbvia, principalmente ao analisar as razões declaradas pela própria CVM nas audiências públicas, era a de que este único
programa deveria ser utilizado pelo envio conjunto das duas declarações";
k. "por fim, vale lembrar que no dia 01 de junho de 2.010, a CVM expediu Ofício Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, onde, mais uma vez, foi informado
que naquela data estava disponível a versão Empresas.Net 2.0, e que realmente o Formulário Cadastral deveria incorporar o módulo para
preenchimento do Formulário de Referência";
l. "ora, se o Formulário Cadastral deveria ser entregue em conjunto com as declarações prorrogadas, igualmente prorrogado estava o prazo para o
dia 30 de junho";
m. "a Recorrente agiu na mais estrita boa-fé, tanto que cumpriu a sua obrigação no prazo estabelecido 30/06/2010, sendo descabida a aplicação da
multa cominatória";
n. "pelo exposto, requer-se o cancelamento da imposição, e a conseqüente desobrigação de pagamento da referida multa"; e
o. "outrossim, caso não haja o entendimento deste órgão colegiado, a Recorrente requer a substituição da penalidade para que seja cobrada multa
relativa a apenas um dia de atraso, uma vez que o Ofício Circular 04/2010 integrou o programa do Formulário Cadastral ao Formulário de
Referência em 01 de junho de 2.010".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.52).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.53).
Ao contrário do alegado pela Recorrente, é importante ressaltar que:
a. a Deliberação CVM nº 627/10 prorrogou, para 30.06.10, apenas o prazo de entrega do Formulário de Referência e não do Formulário Cadastral.
O FORM.CADASTRAL/2010 teve como prazo de entrega o mesmo disposto na Instrução CVM nº 480/09, ou seja, entre 1º e 30.05 de cada ano;
b. o Ofício-Circular CVM/SEP/Nº004/2010 informou que, naquela data, estava disponível uma nova versão do Sistemas Empresas.Net, que além
do Formulário Cadastral passava a incorporar módulo para preenchimento do Formulário de Referência. Não se depreende de seu texto que
seria necessário incorporar o módulo do Formulário de Referência no Formulário Cadastral para que fosse efetuado o seu envio.
Ademais, cabe salientar que o programa para o preenchimento e envio do Formulário Cadastral estava disponível desde 02.03.10, conforme informado
pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.52); e (ii) a EDITORA ABRIL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 30.06.10
(fls.53).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela EDITORA ABRIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.