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CVM · Colegiado · 22/03/2011

Recurso nº RJ2011/1588

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1588

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDITORA ABRIL S.A. – PROC. RJ2011/1588

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Editora Abril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/117/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 117/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

EDITORA ABRIL S.A.

Processo CVM RJ-2011-1588

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela EDITORA ABRIL S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°121/11, de 12.01.11 (fls.51).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/08):

a. "conforme se observa na descrição do fato tido como passível de penalidade, a Recorrida teria atrasado a entrega de documento representativo

de obrigação periódica";

b. "com a devida vênia, tal entendimento da Superintendência merece ser revisto, uma vez que a Deliberação 627 da CVM prorrogou a exigência da

entrega das declarações, de 31/05 para 30/06";

c. "apenas reprisando os acontecimentos que antecederam e que sucederam a entrada em vigor da instrução CVM 480/09, vale acrescentar que

desde 2008 a CVM colocou em discussão pública a minuta de uma instrução que viria a substituir Instrução CVM 202";

d. "desde o início, a grande inovação proposta, e também a de maior polêmica, resumia-se às informações que deveriam ser prestadas no

Formulário de Referência";

e. "o Formulário Cadastral foi classificado pela própria CVM ‘cabeçalho’, que deve conter apenas informações básicas, e que seu conteúdo deveria

ser analisado em conjunto com as informações do Formulário de Referência";

f. "isso é justamente o que se observa nas respostas debatidas pela CVM às sugestões ofertadas pelas entidades representativas dos segmentos,

conforme demonstramos abaixo:

‘A BM&FBOVESPA sugere a inclusão de um novo item sobre ‘tipo de controle acionário’, no qual se indicaria se o controle do emissor é

‘definido’, ‘difuso’ ou ‘outro’. Sugere, a propósito, que se adote a seguinte definição de controle difuso: ‘controle difuso significa o poder de

controle exercido por acionistas detentores de menos de 50% (cinquenta por cento) do capital. Significa, ainda, o poder de controle quando

exercido por grupo de acionistas detentor de percentual superior a 50% do capital social em que cada acionista detenha individualmente menos

de 50% do capital social e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum e nem atuem

representando um interesse comum’.

A CVM ainda não enfrentou o debate sobre qual conceito de controle difuso seria apropriado para a sua regulação e entende que não é

adequado debater tema tão polêmico no âmbito do formulário cadastral. Assim, seria incoerente pedir que o emissor defina se seu controle é

difuso ou não. Ademais, a seção 15 do formulário de referência pede que o emissor forneça diversas informações sobre o controle para que o

usuário entenda qual a estrutura de controle do emissor. Por essa razão, a proposta não foi aceita.

A BM&FBOVESPA sugere a inclusão de um novo item sobre ‘acordo de acionistas’, no qual se indicaria ‘data do acordo’ e ‘data do último

aditamento’.

A intenção é que o formulário cadastral, no futuro, seja o cabeçalho de todas as informações periódicas entregues pelo emissor, por isso, deve se

restringir a informações’";

g. "o próprio edital de audiência pública nº 7 de 2008 trazia expressamente a indicação de que haveria um programa de envio eletrônico único,

tanto para o Formulário de Referência quanto para o Formulário Cadastral, apresentando a seguinte redação:

‘os seus anexos 25 e 27, que estabelecem respectivamente o conteúdo do formulário cadastral e o conteúdo do formulário de referência e

correspondem a parte substancial da Minuta, serão documentos eletrônicos, cujo programa precisa ser desenvolvido e testado antes da vigência

da norma. Por esse motivo, eles foram discutidos com prioridade’";

h. "a idéia de as informações deveriam ser entregues em conjunto mediante a utilização de um único programa tomou força ainda maior quando a

instrução CVM 480 trouxe em sua redação a imposição de data idêntica para a entrega de declarações – até 31 de maio para Formulário

Cadastral, e até 5 meses após o encerramento do balanço para o Formulário de Referência (31 de maio)";

i. "no dia 09 de abril de 2010, ao tornar pública a Deliberação 627/09 prorrogando o prazo para 30 de junho para entrega das declarações relativa

ao Formulário de Referência, apresentou em seu preâmbulo como razão a disponibilização de sistema eletrônico na rede mundial de

computadores:

‘Considerando a data prevista para a disponibilização do sistema eletrônico que permitirá o preenchimento e o envio do formulário de referência

dos emissores de valores mobiliários, na página da CVM na rede mundial de computadores’";

j. "a conclusão óbvia, principalmente ao analisar as razões declaradas pela própria CVM nas audiências públicas, era a de que este único

programa deveria ser utilizado pelo envio conjunto das duas declarações";

k. "por fim, vale lembrar que no dia 01 de junho de 2.010, a CVM expediu Ofício Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, onde, mais uma vez, foi informado

que naquela data estava disponível a versão Empresas.Net 2.0, e que realmente o Formulário Cadastral deveria incorporar o módulo para

preenchimento do Formulário de Referência";

l. "ora, se o Formulário Cadastral deveria ser entregue em conjunto com as declarações prorrogadas, igualmente prorrogado estava o prazo para o

dia 30 de junho";

m. "a Recorrente agiu na mais estrita boa-fé, tanto que cumpriu a sua obrigação no prazo estabelecido 30/06/2010, sendo descabida a aplicação da

multa cominatória";

n. "pelo exposto, requer-se o cancelamento da imposição, e a conseqüente desobrigação de pagamento da referida multa"; e

o. "outrossim, caso não haja o entendimento deste órgão colegiado, a Recorrente requer a substituição da penalidade para que seja cobrada multa

relativa a apenas um dia de atraso, uma vez que o Ofício Circular 04/2010 integrou o programa do Formulário Cadastral ao Formulário de

Referência em 01 de junho de 2.010".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.52).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.53).

Ao contrário do alegado pela Recorrente, é importante ressaltar que:

a. a Deliberação CVM nº 627/10 prorrogou, para 30.06.10, apenas o prazo de entrega do Formulário de Referência e não do Formulário Cadastral.

O FORM.CADASTRAL/2010 teve como prazo de entrega o mesmo disposto na Instrução CVM nº 480/09, ou seja, entre 1º e 30.05 de cada ano;

b. o Ofício-Circular CVM/SEP/Nº004/2010 informou que, naquela data, estava disponível uma nova versão do Sistemas Empresas.Net, que além

do Formulário Cadastral passava a incorporar módulo para preenchimento do Formulário de Referência. Não se depreende de seu texto que

seria necessário incorporar o módulo do Formulário de Referência no Formulário Cadastral para que fosse efetuado o seu envio.

Ademais, cabe salientar que o programa para o preenchimento e envio do Formulário Cadastral estava disponível desde 02.03.10, conforme informado

pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.52); e (ii) a EDITORA ABRIL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 30.06.10

(fls.53).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela EDITORA ABRIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Interino

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