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CVM · Colegiado · 07/06/2011

Recurso nº RJ2011/1165

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1165

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2011/1165

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/153/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2011/1165

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/252/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 153/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.03.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.

Processo CVM RJ-2011-1165

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na

categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias,

limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°50/11, de 12.01.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a. "referimo-nos ao Ofício/CVM/SEP/MC/Nº50/11, de 12 de janeiro corrente, recebido em 20 deste mês, para interpor recurso contra Multa

Cominatória nos termos que segue";

b. "segundo argumento da Superintendência de Relações com Empresas, no Ofício acima referido, a multa decorre de pretenso atraso na entrega

do Formulário Cadastral/2010";

c. "ao mesmo tempo em que estranhamos a aplicação da mencionada multa, uma vez que além de não termos incorrido no aludido atraso, não

recebemos dessa Superintendência comunicação específica prevista no Art. 3º da Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007";

d. "em 09 de abril, antes da data limite fixada para 31 de maio de 2010, a Companhia enviou à CVM a ‘Versão 01’ do Formulário Cadastral, através

do programa ‘Empresas Net’ conforme pode ser comprovado pelo arquivo anexo, no qual apresentamos um ‘Print Screen’ da tela da CVM onde

se pode observar o registro de seu recebimento pela CVM e respectivo número de protocolo de entrega, bem como o registro dos demais

formulários e suas versões";

e. "em 31 de agosto de 2010, também através do programa ‘Empresas Net’ procedemos a entrega à CVM da ‘Versão 02’ do Formulário Cadastral,

juntamente com a ‘Versão 01’ do Formulário de Referência, conforme pode ser observado no documento anexo já acima referido e o número de

seus respectivos protocolos de recebimento pela CVM";

f. "aproveitamos o ensejo para manifestar nossa estranheza quanto ao valor atribuído à multa ‘R$ 30.000,00’ uma vez que se devida fosse, o valor

correto seria de R$ 18.000,00, pois conforme Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº268/2010, a CADIP foi reclassificada na categoria ‘B’ como companhia

aberta"; e

g. "diante do exposto, solicitamos a anulação da referida multa, pois comprovado está ser a mesma indevida".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. , em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a

comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do

documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado

anteriormente (fls.04).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 09.04.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 31.08.10 (fls.02), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

quando do prazo previsto para entrega do documento (01.05 a 31.05.10), a Companhia estava registrada na categoria A; (ii) o e-mail de alerta foi enviado

em 01.06.10 (fls.04); e (iii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. somente

encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.02).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas Interino

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº252/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.05.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-1165

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 28.01.11, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na

categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 498/11, de 18.04.11 (fls.10).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.15/26):

a. "em manifestação através do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº498/11, de 18/04/2011, a Gerência de Acompanhamento de Empresas - 3 informa sobre

o indeferimento de recurso interposto pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP, ao colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários contra a aplicação de multa cominatória, sob argumento de atraso no envio do Formulário Cadastral/2010";

b. "vimos manifestar nossa inconformidade com a decisão desse Egrégio Colegiado pelo indeferimento do recurso e a manutenção da aplicação de

multa cominatória, bem como a luz de fatos novos de oferecer subsídios complementares para o seu justo e imparcial julgamento. Pelo exposto,

vem esta Companhia adicionar à inicial de recurso consignada em 28/01/2011, os seguintes principais argumentos:

i. as companhias abertas estavam autorizadas de acordo com o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02 de março de 2010,

excepcionalmente para aquele 1º ano de implantação do sistema Empresas.Net, a procederem o preenchimento e o envio do

primeiro Formulário Cadastral de 2010, por meio desse novo programa, até 31/05/2010";

ii. o não recebimento, que reiteramos, de comunicação específica dirigida ao responsável cadastrado na CVM, na forma do art.

3º da Instrução CVM nº 452/07;

iii. a incorreta classificação da CADIP como companhia aberta na categoria ‘A’ pela CVM;

c. "o ano de 2010 foi o primeiro ano de vigência da Instrução CVM 480/09. Inclusive durante aqueles primeiros meses, com iniciativas de encontros

e palestras promovidos pela CVM e outras entidades para, na forma mais abrangente possível, esclarecer e orientar as empresas quanto aos

novos procedimentos adotados pela CVM para o envio das informações eventuais e periódicas, ainda em implementação à época";

d. "a própria CVM, por ocasião desses eventos, através de seus representantes, procurava esclarecer o mercado do novo regramento e alertá-lo

quanto à necessidade do cumprimento tempestivo das novas normas. Ao mesmo tempo buscava tranqüilizar a todos, deixando entender que

naqueles primeiros meses, dúvidas e erros certamente ocorreriam, mas que ela, CVM, procuraria esclarecer o máximo possível a todos, e que

adotaria uma postura, naqueles meses iniciais de implementação do novo sistema, de orientar e buscar corrigir erros eventuais cometidos pelas

empresas no envio das informações, não as penalizando como regra e sim as orientando";

e. "o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010 de 02 de março de 2010 ratificou o art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, pelo qual ‘o emissor deverá

proceder à atualização do Formulário Cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados

do fato que deu causa à alteração’, alertando ainda que, ‘sem prejuízo de atualização, anualmente, o emissor deverá confirmar, entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, conforme previsto no parágrafo único do citado

artigo 23. Essa confirmação deverá ser feita mediante o envio do Formulário Cadastral com os dados atualizados relativos ao ano de

referência’";

f. "queremos destacar que o Ofício-Circular nº 002/2010 ratificou a norma prevista no art. 23 da Instrução CVM 480/09, acima citado, promoveu

talvez de forma não intencional ou dúbia, uma exceção de procedimento àquele primeiro ano de implantação do novo regramento. O parágrafo

5º do ofício-circular citado normatiza:

‘Este ano, o preenchimento e envio do primeiro Formulário Cadastral de 2010, por meio do programa ora disponibilizado, deverá ser

feito até 31.05.10, mesmo nos casos em que esse documento já tenha sido entregue pelo Sistema IPE, categoria ‘Formulário Cadastral – Em

arquivo’ (grifo da CVM)";

g. "a CADIP, ancorada na própria orientação da CVM, enviou seu primeiro Formulário Cadastral pelo novo programa disponibilizado dia 09/04/2010,

procurando tempestivamente e com a maior antecedência possível o envio das informações cadastrais, embora o prazo flexibilizado pelo OfícioCircular CVM/SEP/Nº002/2010, conforme já visto, fosse até 31/05/2010. Não enviamos nova versão durante o mês de maio porque já havíamos

atendido a orientação, e esta, particularmente, excepcionalizava o procedimento adotado neste primeiro ano de vigência da norma, portanto

deixou de existir a obrigação de validação do Formulário Cadastral no período de 1º a 31 de maio, satisfeita a exigência legal pelo

encaminhamento tempestivo em 09/04/2010";

h. "também aproveitamos o ensejo para ratificar que não temos registro na Companhia do recebimento por parte da CVM de comunicação

específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 informamos que até aqueça data, 01/06/10, não constava o recebimento do

documento. Por estarmos convictos de termos atendido a norma e respaldados pela exceção prevista no Ofício-Circular CVM/002, enviamos a

Versão 2 do Formulário Cadastral por ocasião da entrega do Formulário de Referência e não motivados por qualquer atraso com entrega de

documento";

i. "o procedimento de exceção para o primeiro ano de aplicação da norma foi levado a crer pela CADIP como uma das maneiras que a CVM

encontrou de viabilizar aos seus usuários o cumprimento das novas disposições nesse período de transição";

j. "portanto, enfatizamos que procedemos estritamente dentro do regramento proposto pela CVM, e que, se equívoco houve, foi sem dúvida

suscitado pela dubiedade da própria norma";

k. "a GEA-3 em seu Ofício nº 498/11, inicialmente citado, no item 6, informa que teria enviado a esta Companhia, em 01/06/10, a comunicação

prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07";

l. "a propósito, o referido art. 3º assim determina: ‘Art. 3º - Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o ...’. Cabe esclarecer que esta Companhia não recebeu a referida

comunicação, na forma expressa na legislação, o que agravou o valor da multa cominativa ora contestada";

m. "portanto, não podemos aceitar o argumento de que teríamos sido comunicados tempestivamente e especificamente pois tal fato como estamos

a contestar não ocorreu. O art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 não foi cumprido na forma como foi definido e expresso na referida Instrução.

Cabe pois, a desqualificação e a nulidade de seus efeitos devido ao fato de que o envio de um aviso, de forma genérica, a todas as companhias,

não atende aos seus próprios dispositivos legais previstos nestes casos e estabelecidos pela própria CVM, caracterizando-se por omissão e

obscuridade de comunicação, na forma do inciso IX da Deliberação CVM nº 463 de 25/07/2003";

n. "reiteramos, pois, que o art. 3º da Instrução CVM nº 452 determina o envio de comunicação específica ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM (DRI), fato que desconhecemos";

o. "inicialmente, cabe manifestar a inconformidade de requerente com a classificação na categoria ‘A’, atribuída à CADIP pela CVM, conforme

listagem divulgada apenas através do site da CVM em 05.01.10";

p. "esclareça-se que tivemos conhecimento do ocorrido somente quando do envio da Versão I do Formulário Cadastral, em 09/04/2010. Na

oportunidade contatamos com essa CVM e a resposta que obtivemos foi a de que havia sido circularizada uma comunicação, através de e-mail,

dirigida a todas as companhias, informando da publicação de Edital no site da CVM, contendo a listagem das empresas e sua respectiva

classificação, no qual ficou estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as companhias se manifestarem quanto à concordância ou não com a

classificação impetrada pela CVM";

q. "nossa convicção na classificação da CADIP na categoria ‘B’ era clara, cristalina, tendo em vista as características da Companhia, a qual nunca

possuiu registro em bolsa de valores e cujas emissões de títulos efetuadas foram somente de debêntures simples, tipicamente caracterizando

uma empresa com classificação automática na categoria ‘B’";

r. "cabe lembrar que o parágrafo único do art. 64 da Instrução CVM nº 480 determina que ‘na elaboração da classificação, a SEP levará em conta’:

a. ‘as características do atual registro do emissor’

A CADIP jamais foi registrada em bolsas de valores para negociação de suas ações ou debêntures conversíveis. Portanto não

cabe enquadramento na categoria ‘A’.

b. ‘os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados’

Desde o seu registro na CVM como Companhia Aberta, em 04/09/96, a CADIP efetuou 11 emissões de debêntures,

exclusivamente da espécie simples, o que determinaria a classificação na categoria "B" e não na ‘A’.

c. ‘os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados’

As debêntures simples emitidas pela CADIP foram negociadas unicamente no mercado de balcão, portanto também por este critério a

classificação não seria na categoria ‘A’";

s. "desta forma, pela não observância das condições acima descritas, resta claramente comprovado que a classificação correta para a CADIP

deveria ser na categoria ‘B’, desde 01/01/2010, o que foi reconhecido pela própria CVM em 22 de junho de 2010, conforme

Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº268/2010";

t. "cabe enfatizar ainda que as definições contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Instrução CVM 480, em vigor desde 1º de janeiro de 2010,

portanto antes da elaboração da listagem pela CVM, segundo os quais a classificação da Companhia somente poderia ser na categoria ‘B’";

u. "assim, entende-se que a classificação equivocada, por parte da CVM, na categoria ‘A’, não pode penalizar a Companhia por não atendimento às

exigências próprias desta categoria";

v. "importa destacar ainda que a CADIP em decorrência de erro de classificação por parte da CVM teve que suportar custos relacionados com a

realização de AGE para deliberar sobre a conversão da categoria ‘A’ para a ‘B’, na forma do disposto no Art. 10 da Instrução CVM nº 480";

w. "por fim, requer-se seja anulada a classificação inicial feita na categoria ‘A’, retroagindo à data do Edital, e reclassificando a CADIP na categoria

‘B’ que é a correta, cessando todos os efeitos e repercussões oriundas da primeira classificação";

x. "ao longo dos quase 20 anos de atuação com companhia aberta a empresa sempre pautou pela observância da legislação aplicável e a

preservação dos direitos dos investidores, destes nunca sendo objeto de demandas ou reclamações, portanto não causando qualquer prejuízo

ao mercado de capitais, conforme capitulado no § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 452/07";

y. "diante do exposto, permite-se concluir que a Multa Cominatória aplicada à Companhia é injusta e improcedente pois que:

a. o Ofício-Circular CVM/SEP/002/2010 autorizou sim as companhias abertas excepcionalmente para aquele 1º ano de

implantação do sistema Empresas.Net procederem o preenchimento e o envio do primeiro Formulário Cadastral de 2010, por

meio desse novo programa até 31/05/2010;

b. o responsável indicado no cadastro da CADIP junto à CVM (DRI) não recebeu comunicação específica da SEP, na forma

prevista na legislação. Se houve um aviso genérico às companhias este não preenche os requisitos legais previstos;

c. a classificação da CADIP na categoria ‘A’ feita pela CVM não atendeu aos critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 64

da Instrução CVM nº480/09";

z. "requer-se que reconheçam os argumentos e as razões porque a multa em tela é improcedente e injusta à CADIP";

aa. "à vista de todo o exposto, demonstrada a improcedência da penalidade aplicada a CADIP requer:

i. que seja acolhido o presente Pedido de Reconsideração na forma da legislação vigente, especialmente no que tange ao inciso IX da

Deliberação CVM nº 463, de 25/07/2003;

ii. que seja anulada a comunicação e a aplicação de multa cominatória a que faz referência o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº50/11, de 12 de

janeiro de 2011".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 28.01.11 (fls.01), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) quando do prazo previsto para

entrega do documento (01.05 a 31.05.10), a Companhia estava registrada na categoria A; (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.04); e (iii)

após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A. somente encaminhou o documento

FORM. CADASTRAL/2010 em 31.08.10.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº153/11 (fls.05/06), de 17.03.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.03.10 (fls.08), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

à companhia, pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 498/11, de 18.04.11 (fls.10).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que:

a. "o ano de 2010 foi o primeiro ano de vigência da Instrução CVM 480/09. Inclusive durante aqueles primeiros meses, com iniciativas de encontros

e palestras promovidos pela CVM e outras entidades para, na forma mais abrangente possível, esclarecer e orientar as empresas quanto aos

novos procedimentos adotados pela CVM para o envio das informações eventuais e periódicas, ainda em implementação à época";

b. "a própria CVM, por ocasião desses eventos, através de seus representantes, procurava esclarecer o mercado do novo regramento e alertá-lo

quanto à necessidade do cumprimento tempestivo das novas normas. Ao mesmo tempo buscava tranqüilizar a todos, deixando entender que

naqueles primeiros meses, dúvidas e erros certamente ocorreriam, mas que ela, CVM, procuraria esclarecer o máximo possível a todos, e que

adotaria uma postura, naqueles meses iniciais de implementação do novo sistema, de orientar e buscar corrigir erros eventuais cometidos pelas

empresas no envio das informações, não as penalizando como regra e sim as orientando";

c. "queremos destacar que o Ofício-Circular nº 002/2010 ratificou a norma prevista no art. 23 da Instrução CVM 480/09, acima citado, promoveu

talvez de forma não intencional ou dúbia, uma exceção de procedimento àquele primeiro ano de implantação do novo regramento. O parágrafo

5º do ofício-circular citado normatiza:

‘Este ano, o preenchimento e envio do primeiro Formulário Cadastral de 2010, por meio do programa ora disponibilizado, deverá ser

feito até 31.05.10, mesmo nos casos em que esse documento já tenha sido entregue pelo Sistema IPE, categoria ‘Formulário Cadastral – Em

arquivo’ (grifo da CVM)";

d. "a CADIP, ancorada na própria orientação da CVM, enviou seu primeiro Formulário Cadastral pelo novo programa disponibilizado dia 09/04/2010,

procurando tempestivamente e com a maior antecedência possível o envio das informações cadastrais, embora o prazo flexibilizado pelo OfícioCircular CVM/SEP/Nº002/2010, conforme já visto, fosse até 31/05/2010. Não enviamos nova versão durante o mês de maio porque já havíamos

atendido a orientação, e esta, particularmente, excepcionalizava o procedimento adotado neste primeiro ano de vigência da norma, portanto

deixou de existir a obrigação de validação do Formulário Cadastral no período de 1º a 31 de maio, satisfeita a exigência legal pelo

encaminhamento tempestivo em 09/04/2010";

e. "também aproveitamos o ensejo para ratificar que não temos registro na Companhia do recebimento por parte da CVM de comunicação

específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 informamos que até aqueça data, 01/06/10, não constava o recebimento do

documento. Por estarmos convictos de termos atendido a norma e respaldados pela exceção prevista no Ofício-Circular CVM/002, enviamos a

Versão 2 do Formulário Cadastral por ocasião da entrega do Formulário de Referência e não motivados por qualquer atraso com entrega de

documento";

f. "... não podemos aceitar o argumento de que teríamos sido comunicados tempestivamente e especificamente pois tal fato como estamos a

contestar não ocorreu. O art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 não foi cumprido na forma como foi definido e expresso na referida Instrução. Cabe

pois, a desqualificação e a nulidade de seus efeitos devido ao fato de que o envio de um aviso, de forma genérica, a todas as companhias, não

atende aos seus próprios dispositivos legais previstos nestes casos e estabelecidos pela própria CVM, caracterizando-se por omissão e

obscuridade de comunicação, na forma do inciso IX da Deliberação CVM nº 463 de 25/07/2003";

g. a Companhia só teve conhecimento de sua classificação na categoria A, "quando do envio da Versão I do Formulário Cadastral, em

09/04/2010";

h. "entende-se que a classificação equivocada, por parte da CVM, na categoria ‘A’, não pode penalizar a Companhia por não atendimento às

exigências próprias desta categoria";

i. "a CADIP em decorrência de erro de classificação por parte da CVM teve que suportar custos relacionados com a realização de AGE para

deliberar sobre a conversão da categoria ‘A’ para a ‘B’, na forma do disposto no Art. 10 da Instrução CVM nº 480"; e

j. "requer-se seja anulada a classificação inicial feita na categoria ‘A’, retroagindo à data do Edital, e reclassificando a CADIP na categoria ‘B’ que é

a correta, cessando todos os efeitos e repercussões oriundas da primeira classificação".

Nesse sentido, em complemento aos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, e considerando os novos argumentos da Companhia, entendemos que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que: a. quando da leitura completa do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2010 (fls.27), depreende-se, ao contrário do alegado pela Companhia na letra "c" do § 9º retro, que o referido ofício-circular não promoveu "de forma não intencional ou dúbia, uma exceção de procedimento àquele primeiro ano de implantação do novo regramento". Cabe destacar o parágrafo 4º do ofício-circular que dispõe o seguinte: "Alerta-se ainda que, sem prejuízo dessa atualização, anualmente, o emissor deverá confirmar, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, conforme previsto no parágrafo único do citado artigo 23. Essa confirmação deverá ser feita mediante o envio do Formulário Cadastral com os dados atualizados relativos ao ano de referência"; b. a CADIP não interpôs recurso contra a classificação da Companhia na categoria A quando da divulgação da 1ª listagem em 06.01.10, nem quando da divulgação da 2ª listagem em 22.03.10. No âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-4335, cujo objeto foi a dispensa de OPA, a Companhia solicitou conversão da categoria A para a categoria B. O pedido foi deferido em 22.06.10 e comunicado, à Companhia, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº268/10; c. assim, a nosso ver, resta prejudicado o pedido da Companhia para que seja anulada a classificação inicial na categoria A, retroagindo a classificação na categoria B à data do edital (vide letra "j" do § 9º, retro) d. ao contrário do alegado pela Companhia na letra "f" do § 9º retro, restou comprovado que o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 " foi cumprido na forma como foi definido e expresso na referida Instrução", uma vez que a comunicação específica de que trata o referido artigo foi enviada para o e-mail do DRI cadastrado na CVM, qual seja, carlosp@sefaz.rs.gov.br (fls.04). Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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