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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Recurso nº RJ2008/12179

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12179

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NAVESUL - ESTALEIRO E NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL S.A. – PROC. RJ2008/12179

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Navesul - Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/087/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NAVESUL – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS ATLÂNTICO SUL S.A. – PROC. RJ2008/12179

Trata-se da apreciação de embargos de declaração interposto por Navesul Incorporação e Empreendimentos Atlântico Sul S.A., sucessora de Navesul - Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A. contra decisão do Colegiado de 05.04.11 que deliberou o indeferimento do recurso então apresentado, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/189/11, deliberou o recebimento e o conhecimento dos embargos, por tempestivos, tendo decidido, no mérito, por seu indeferimento, em razão de não ter verificado quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 087/2011

DE:GAC DATA: 28/03/2011

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

NAVESUL – ESTALEIRO E NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL S.A.

Processo CVM nº RJ-2008-12179

Trata-se de recurso interposto em 19/10/2009 por NAVESUL – ESTALEIRO E NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL S.A. contra decisão SGE n.º 197, de

16/09/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12179 (fls. 31 a 33), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 1723/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007, e aos trimestres 1, 2

e 3 de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Navesul alegou ser indevida a cobrança, pois a base de cálculo da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários seria

inconstitucional, bem como seria ilegítima a equiparação entre o valor do BTN e o da UFIR.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que:

i. A questão da constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual "É constitucional a

taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";

ii. A conversão BTN/UFIR foi realizada consoante legislação tributária (lei 8.177/91 e 8.383/91).

Em grau recursal, a Navesul alega o que segue:

i. Inconstitucionalidade da utilização do patrimônio líquido como base de cálculo, ferindo o princípio da isonomia;

ii. Ilegitimidade da equiparação do valor do BTN ao valor da UFIR;

iii. Irregularidade da aplicação de multa confiscatória de 20%, cominada com encargos, também no percentual de 20%;

iv. Ilegitimidade da utilização da taxa Selic como juros de mora.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/10/2009 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(28/09/2009, cf à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito à alegação de que a taxa de fiscalização utiliza-se de base de cálculo característica de imposto, como já reconhecido pelo STF, o patrimônio

líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que

os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da

empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS

MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº

7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de

fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia

atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A

sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa

seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso,

um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo

nosso)

Na oportunidade deste julgamento, o eminente ministro relator Carlos Veloso, em seu voto, cita o voto do MM. Juiz Hugo de Brito Machado, na apelação

do mandado de segurança, referente ao RE 1777.835-PE:

"[...]

É certo que a taxa questionada (taxa de fiscalização do MVM) varia em função do

patrimônio líquido das empresas. Isto, porém, não significa seja o patrimônio

líquido sua base de cálculo.

Nos tributos fixos, não se faz cálculo. O valor do tributo é determinado diretamente

pelo legislador.

No caso, a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da

empresa, é simples fator de realização do princípio constitucional da capacidade

contributiva.

[...]" (parênteses nossos)

No que diz respeito à conversão BTN/UFIR, ocorreu o seguinte:

i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros

para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;

ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de

valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,

além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade de UFIR’s

utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$

126,8621, nos demais casos.

Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei

7.940/89 para UFIR, resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Logo, os valores a serem cobrados das companhias

incentivadas, a título de taxa de fiscalização, que originalmente era de 700 (setecentos), 1.300 (um mil e trezentos) ou 2.000 (dois mil)

BTN’s, com a conversão, passaram a ser de 700 (setecentas), 1.300 (uma mil e trezentas) ou 2.000 (duas mil) UFIR’s.

Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da

UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Então, 700 (setecentas), 1.300 (uma mil e trezentas) e 2.000 (duas mil) UFIR’s foram

convertidas para R$ 580,09 (quinhentos e oitenta reais e nove centavos), R$ 1.077,31 (um mil e setenta e sete reais e trinta e um

centavos) e R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos), respectivamente, este último valor para as

companhias com patrimônio líquido acima de R$ 2.486.100,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), caso da

recorrente.

Quanto aos valores referentes à multa e juros de mora, ressaltamos o posicionamento desta CVM constante da ata da reunião do

Colegiado de 26/09/06:

Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de

fiscalização, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por

cento), conforme previsto no art. 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20

de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em

lei.

Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal

de Justiça que reflete a jurisprudência pacificada por aquela corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE

PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO.

RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

0. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na

Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato

fático-probatório permeado nos autos.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte

torna prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.

2. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se

legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros

de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na

esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos

estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.

3. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator

monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não

alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada.

4. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ

02.09.2009)

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Navesul Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 189/11 DE: SAD/GAC DATA: 05 / 08 /11 ASSUNTO: Embargos de Declaração NAVESUL – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS ATLÂNTICO SUL S.A. Processo RJ-2008-12179 Trata-se de Embargos de Declaração, interposto em 06/07/2011 por NAVESUL – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS ATLÂNTICO SUL S.A., em face de Decisão do Colegiado que, em Reunião de 05/04/2011, deliberou o indeferimento de Recurso Voluntário, nos autos do Processo RJ-2008-12179. Alega a embargante que a Decisão proferida pelo C. Colegiado da CVM teria sido omissa em não analisar alguns pontos de defesa do Recurso, quais sejam: 1. Violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DA ISONOMIA, tendo em vista a tributação da empresa sobre o seu patrimônio líquido, sem leva em consideração a sua atuação no mercado mobiliário; 2. Aplicação da multa confiscatória de 20% cominada com encargos, também no percentual de 20%; e 3. Ilegitimidade da TR como indexador da Taxa de Fiscalização da CVM. Esta GAC, em função de orientação da GJU-3 no sentido de que, em face de interposição de Embargos de Declaração, fosse aquela Subprocuradoria consultada, encaminhou os autos para manifestação. Em resposta, a GJU-3 entendeu que deve a GAC remeter os autos ao Colegiado para responder ao embargante. Assim, ainda com base na manifestação da GJU-3, somos pelo recebimento e conhecimento dos embargos por tempestivos que, no mérito devem ter o provimento negado, em razão de não se verificar quaisquer das hipóteses previstas na artigo 535, I e II do CPC, que é aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, uma vez que as matérias veiculadas nos embargos restaram tratadas no MEMO/SAD/GAC/Nº 87/2011, no qual se baseou o Colegiado nas suas razões de decidir. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, JULIANA PASSARELLI ALVES Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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