CVM · Colegiado · 12/04/2011
Recurso nº RJ2011/2346
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2346
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2011/2346
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/185/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 185/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.03.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IND AZULEJOS BAHIA S.A.
Processo CVM RJ-2011-2346
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 24.02.11, pela IND AZULEJOS BAHIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo atraso de 24 (vinte e quatro) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°162/11, de 12.01.11 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a. "a empresa recorrente foi surpreendida com a imposição de multa recebida pela Superintendência de Relações com Empresas, visto que não foi
previamente notificada acerca de eventuais descumprimentos quanto à entrega de documentos exigidos por esse respeitável órgão, inclusive e
principalmente em relação a ‘Formulário Cadastral’";
b. "diante da ausência de tal procedimento legal, previsto na Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, a empresa recorrente não pôde
declinar as razões que a levaram a não apresentar ou encaminhar com atraso documentos solicitados pela CVM";
c. "ao contrário, foi comunicada apenas e tão-somente quando da imposição de multa, procedimento este, ilegal e contrário às normas
preconizadas pela CVM, senão vejamos";
d. "reza o art. 3º, da citada Instrução CVM nº 452 que:
‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";
e. "vale ressaltar que o artigo seguinte tem o mesmo teor, diferenciado apenas quanto ao tipo de informação. Enquanto o art. 3º dispõe sobre casos
de multa por informação periódica, o dispositivo seguinte também trata de multa por informações, no entanto, de caráter eventual";
f. "denota-se da disposição legal acima transcrita a necessidade expressa e legal de notificação prévia à imposição de multa pela Superintendência
de Relações com Empresas ao Diretor de Relações com Investidores da empresa recorrente";
g. "contudo, como se verifica dos autos, tal procedimento legal não ocorreu no caso sob comento, a inquinar de total nulidade o auto de
infração/imposição de multa";
h. "tal notificação prévia é fundamental para que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na nossa
Constituição Federal, ao abrigo do artigo 5º, incisos LIV e LV";
i. "tanto assim, que os próprios dispositivos legais em comento (arts. 3º e 4º) dispõem que a partir da data assinalada na notificação prévia, caso
seja verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, incidirá a multa aplicável ao caso";
j. "neste sentido, aliás, reforça o artigo 12, da citada Instrução nº 452 da CVM:
‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação’";
k. "aliás, se tivesse sido procedido comunicação preliminar, verificar-se-ia que a empresa não está irregular, vez que suas atividades estão
paralisadas desde 2000, conforme notas explicativas contidas nos demonstrativos financeiros encaminhados à CVM, em 2001, e como melhor
restará demonstrado adiante";
l. "nula, por conseguinte, a imposição de multa sem observação dos artigos 3º e 4º, que prevêem a notificação prévia, até porque, como visto
acima, é a partir do prazo assinalado nesta comunicação que começa a fluir o prazo para aplicação da multa";
m. "portanto, de acordo com as normas da CVM e a legislação nacional aplicável ao caso, somente após estar esgotado o prazo da notificação
preliminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação aventada como irregular ou apresentado justificativa poderia haver aplicação de
algum tipo de penalidade";
n. "ilegal, portanto, num mesmo ato aplicar ao suposto infrator notificação e multa. Não se admite, pois, como válida a expedição de notificação
para imposição de multa sem notificação prévia a fim de que o suposto infrator regularize ou justifique o aventado descumprimento de normas
administrativas";
o. "vale frisar que a Lei Maior ao afirmar a garantia da ampla defesa e o princípio do contraditório, não estabeleceu que tais direitos fundamentais
deveriam ser excluídos nos processos administrativos. Ao contrário. A autoridade administrativa, justamente pelo poder de polícia que possui,
não pode ignorar os princípios e as garantias constitucionais do cidadão";
p. "deve, muito antes, respeitá-los e fazer valer, sob pena de incorrer em inegável autoritarismo, vedado no Estado de Direito, mormente quando
implica em restrição de direitos";
q. "nem se cogite, a propósito, que a possibilidade de interpor defesa – figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, prevista no auto de
infração – satisfaz as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois certo que o exercício desses
direitos hão de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação, conforme preconizado na legislação pertinente";
r. "repise-se, portanto, que a imposição imediata da multa impede o direito de defesa do suposto infrator e ofende os princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal";
s. "daí, como já afirmado linhas antes, ser nula de pleno direito a multa em desobediência aos termos da legislação aplicável à espécie,
especialmente da Instrução nº 452 da CVM e da Constituição Federal";
t. "ainda que se pudesse valer da comunicação de imposição de penalidade, concomitantemente, como notificação preliminar da infração, o que se
diz apenas para argumentar, - eis que absolutamente ilegal como demonstrado acima -, a aplicação de multa pecuniária se mostra desmedida e
ilegal, senão vejamos";
u. "como frisado acima, a CVM aplicou à recorrente multa por atraso na entrega de documento previsto na Instrução CVM nº 480/2009";
v. "ocorre que a CVM extinguiu o IAN (Informações Anuais) e criou o FR (Formulário de Referência) e o FC (Formulário Cadastral) com prazo de
entrega bastante exíguo, ou seja, em 31/05/2010, considerando-se que houve a implementação de todo um novo sistema para encaminhamento
das informações";
w. "no caso do FR, a CVM emitiu a Deliberação nº 627/2010 pela qual prorrogou o prazo até 30 de junho de 2010, o qual a empresa cumpriu
rigorosamente";
x. "entre outros, os problemas que levaram a CVM a prorrogar o prazo para entrega do FR foram: i) pouco tempo entre a data de disponibilização
do sistema eletrônico para envio das informações e a data de sua entrega; e ii) novas, longas e detalhadas informações a serem enviadas, sendo
que o novo FC tem mais de 125 páginas, o que requereu o trabalho de vários departamentos da empresa. De modo que a empresa recorrente
acabou por entregar os dois formulários, oriundos do antigo IAN na mesma data, ou seja, em 30/06/10, consubstanciada pelo princípio da
isonomia";
y.
"nota-se que é extremamente dificultoso e penoso e, até mesmo, punitivo para recorrente encaminhar tais informações, eis que suas atividades
estão paralisadas desde 2000, conforme comprovam as notas explicativas contidas nas demonstrações financeiras encaminhados à CVM, em
2001, como pode ser averiguado pelo próprio site da CVM (www.cvm.gov.br), onde tais informações encontram-se disponíveis";
z. "a empresa recorrente é uma companhia privada, com sede no município de Camaçari, BA. Do ramo da construção civil, cujas atividades
estavam voltadas, principalmente, à fabricação e comercialização de revestimentos cerâmicos, tendo suas atividades operacionais paralisadas
em dezembro de 2000 em decorrência de readequação de estratégias de mercado";
aa. "daí a dificuldade de serem encaminhados os documentos solicitados pela CVM, já que a empresa está sem pessoal habilitado para providenciálo a tempo e modo";
ab. "algumas atividades burocráticas estão sendo provisoriamente auxiliadas por sua controladora, localizada no interior de Santa Catarina, no
município de Cocal do Sul, o que acaba também por tomar mais tempo do que normalmente esperado";
ac. "prevendo tal dificuldade, a própria CVM, por meio da Instrução nº 361, de 5 de março de 2002, no Capítulo das Disposições Finais e
Transitórias, que trata de ‘Situações Excepcionais’, excetuou algumas situações nas quais as empresas estão dispensadas de alguns
procedimentos e formalidades por ela exigida";
ad. "entre estas situações excepcionais verifica-se aquelas decorrentes de companhias com atividades paralisadas ou interrompidas, como é o caso
da empresa recorrente";
ae. "neste sentido, reza o art. 34 da referida Instrução:
‘Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas
pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se
refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
(...)
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e’";
af. "com efeito, vê-se que a paralisação das atividades da empresa se mostra como justificativa bastante razoável para o atraso na entrega da
informações ou, até mesmo, quando for o caso, da sua dispensa";
ag. "como já frisado, devida à paralisação das atividades, a empresa não possui pessoal habilitado para promover a tempo e modo todas
informações e procedimentos solicitados por esse respeitável órgão";
ah. "note-se que a companhia poderia até mesmo solicitar a dispensa do encaminhamento de algumas informações dada à paralisação de suas
atividades. Porém, ainda que em atraso involuntário, continua a remeter tais informações a demonstrar respeito pelo princípio da transparência";
ai. "no mais, é preciso enfatizar que o atraso no envio das informações não causou nenhum risco de dano relevante ao mercado ou aos
investidores, até porque o número de acionistas é bastante diminuto, sendo que mais de 90% das ações ordinárias e preferenciais estão em
posse da controladora Eliane";
aj. "face ao exposto requer-se o recebimento do presente recurso com os documentos que acompanham, julgando-se insubsistente ou nulo o auto
de infração conforme razões acima demonstradas";
ak. "caso V. Sas. assim não entendam, apenas por argumentar, que eventual pena aplicada seja mínima, isto é, de advertência, conforme apregoa o
art. 11, I, da Lei 6.385/76, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto"; e
al. "protesta-se pela juntada posterior de documentos e por demais meios de provas admitidos em lei".
Em 31.03.10, tendo em vista o não envio dos documentos citados na letra "jj" do § 2º, retro, quando da interposição do recurso pelo sistema CVMWEB, a
GEA-3 entrou em contato por telefone solicitando seu encaminhamento.
Nessa mesma data, a Ind Azulejos Bahia S.A. encaminhou e-mail informando que os documentos solicitados eram, na verdade, atos constitutivos da
Companhia (fls.05).
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 25.06.10 (fls.08).
Ademais, cabe ressaltar que:
a. o fato de: (i) a Ind Azulejos Bahia S.A. estar com as atividades paralisadas; e (ii) o atraso no envio do documento não ter causado "nenhum risco
de dano relevante ao mercado ou aos investidores", não exime a Companhia de encaminhar, no prazo, o Formulário Cadastral;
b. ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 para o e-mail do DRI cadastrado na CVM à época, qual seja, giovanimartins@eliane.com;
c. a alegação da Companhia de que a Instrução CVM nº 361/02, "no Capítulo das Disposições Finais e Transitórias, que trata de ‘Situações
Excepcionais’, excetuou algumas situações nas quais as empresas estão dispensadas de alguns procedimentos e formalidades por ela
exigidas", não deve prosperar, tendo em vista que essas situações só são apreciadas pelo Colegiado no que se refere à aquisição de ações sem
oferta pública ou com procedimento diferenciado e não em casos de atraso ou não envio de informações periódicas;
d. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.07); e (ii) a IND AZULEJOS BAHIA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em
25.06.10 (fls.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND AZULEJOS BAHIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.