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CVM · Colegiado · 26/04/2011

Recurso nº RJ2008/11652

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11652

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – A.G. HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ2008/11652

Trata-se da apreciação de recurso interposto por A.G. Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2007, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/106/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 106/11

DE: GAC DATA: 13/04/11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

A G HOTÉIS E TURISMO S.A.

Processo CVM nº RJ-2008-11652

Trata-se de recurso interposto em 05/03/2009 por A G HOTÉIS E TURISMO S.A., contra decisão SGE n.º 033, de 10/02/2009, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2008-11652 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1990/143

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005 e 2006 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2007, pelo registro de Companhia

Incentivada.

Em sua impugnação, a A. G. Hotéis e Turismo alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, por estar dispensada do recolhimento da taxa de

fiscalização como companhia incentivada por enquadramento nos termos do art. 31 da Lei 10.522/2002, além de ter tido o registro cancelado na CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, de acordo com a Superintendência de Relações com Empresas

(OFICIO/CVM/SEP/298/2007, à fl. 07), o patrimônio líquido da empresa é superior à cifra de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais). Ademais, o

cancelamento de seu registro não eximiu a companhia, seus controladores e administradores da responsabilidade decorrente do eventual

descumprimento da legislação que lhes é aplicável.

Em grau recursal, a A. G. Hotéis e Turismo limita-se a reiterar a alegação apresentada na impugnação de que enquadra-se nas condições de concessão

da remissão prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05/03/2009 (fl. 14) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/02/2009, cf. à fl. 13), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Tendo em vista a alegação da recorrente, vejamos o que dispõe o diploma legal citado:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a

inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados

o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de

1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução

CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio

líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações

financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente

registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública

de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no

265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de

1997.

Como é possível observar, o dispositivo é claro ao estabelecer, como condição para a concessão do benefício, que a companhia apresente patrimônio

líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) no exercício social anterior ao do cancelamento do registro.

Conforme verificamos, a partir dos relatórios às fls. 17 a 20, o patrimônio líquido da recorrente em 31/12/2006 foi da monta de R$ 17.521.036,44

(dezessete milhões, quinhentos e vinte e um mil, trinta e seis Reais e quarenta e quatro centavos), o que, de acordo, inclusive, com o já prolatado na

Decisão em 1ª instância, implica, inobstante o cancelamento do registro, na necessidade de liquidação dos débitos referentes à taxa de fiscalização.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela A. G. Hotéis e Turismo S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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