CVM · Colegiado · 26/04/2011
Recurso nº RJ2008/11655
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11655
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2008/11655
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará - Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/092/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 092/11
DE: GAC DATA: / /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-11655
Trata-se de recurso interposto em 06/10/2009 por PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., contra decisão SGE n.º 188, de
10/09/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-11655 (fls. 32 e 33), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1155/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres
de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Pará Ind. Reunidas alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não teria subscrito ações do FINAM com base no
art. 5º da Lei 8.167/91, estando, portanto, dispensada do registro referido pela Instrução CVM 265/97.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com
Empresas, a sociedade obteve o registro junto à CVM de forma regular, observando o rito procedimental vigente à época e, embora, houvesse processo
de cancelamento de registro em trâmite, não havia indícios de que a sociedade tenha cumprido as exigências necessárias ao cancelamento.
Em grau recursal, a Pará Ind. Reunidas, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação de que recebeu incentivos fiscais do FINAM,
exclusivamente, conforme art. 9º da Lei 8.167/91, estando, portanto, desobrigada de manter registro junto à CVM, conforme art. 1º, § 3º, b da Instrução
CVM 265/97
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/10/2009 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(24/09/2009, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Face à alegação da recorrente, formulamos consulta à Superintendência de Relações com Empresas e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
160/2011 (fl. 46), comunicou que, conforme esclarecimentos obtidos junto ao FINAM, a recorrente recebeu recursos de incentivos fiscais na forma do art.
9º e do art. 5º da Lei 8.167/91, o que, nos termos da Instrução CVM nº 265/97, não a desobriga do registro na CVM. Mantendo, portanto, a condição de
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigada a registro na CVM e, em virtude disso, contribuinte da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, conforme art. 3º da Lei 7.940/89.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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