CVM · Colegiado · 03/05/2011
Recurso nº RJ2011/1307
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1307
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG – PROC. RJ2011/1307
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/205/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 205/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.04.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG
Processo CVM RJ-2011-1307
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 66 (sessenta e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°71/11, de 12.01.11
(fls.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/07):
a. "em 1º/1/2010 entrou em vigor a Instrução CVM nº 480/2009, que, dentre outras providências, alterou os procedimentos para encaminhamento à
CVM de informações periódicas, dentre as quais se destacam o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência";
b. "apesar de toda a divulgação, suporte e orientação da CVM em relação à Instrução CVM nº 480/2009, eram esperadas para o ano de
implementação dos novos procedimentos a ocorrência de dúvidas e a necessidade de complementação ou retificação de documentação enviada
pelas companhias";
c. "em razão disso, a CVM, por meio da Deliberação CVM nº 627/2010, prorrogou o prazo para entrega do Formulário de Referência, reforçando
essa prorrogação no Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010, que também citou o Formulário Cadastral";
d. "a CEMIG que sempre zelou pelo excelente relacionamento com a CVM, com o mercado e com os investidores, pautando sua atuação pelas
melhores práticas de governança corporativa, buscaram o quanto possível adaptar-se às novas exigências legais";
e. "contudo, em razão do porte e da complexidade desta empresa, mesmo diante dos melhores esforços, a CEMIG não conseguiu entregar toda a
documentação pertinente ao Formulário Cadastral e ao Formulário de Referência de forma satisfatória e completa";
f. "diante disso, a CEMIG recebeu, em 29/7/2010, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, datado de 27/7/2010, que tendo como assunto ‘Análise
do Formulário de Referência – Processo CVM RJ-2010-11827’, solicitou o saneamento de falhas identificadas relativas ao Formulário de
Referência, ao Sistema de Informações Eventuais – IPE e ao Sistema Empresas.Net";
g. "quando se referiu ao Sistema Empresas.Net, o Ofício acima citado solicitou especificamente à CEMIG ‘encaminhar o Formulário Cadastral, de
acordo com o disposto no Inc. I do art. 21, art. 22 e art. 23, da Instrução CVM nº 480/09’ e fez constar ao final do documento o quanto segue:
‘Alertamos que caberá à Superintendência de Relações com Empresas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do
artigo 9º, da Lei 6.385/76, e no artigo 7º, combinado com o artigo 9º, da Instrução CVM Nº452/07, determinar a aplicação de multa cominatória,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, no valor de R$1.000,00 (mil Reais), pelo não cumprimento das exigências formuladas, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar do conhecimento do presente ofício, também encaminhado por fax e para o endereço eletrônico do Diretor de
Relações com Investidores, na presente data’";
h. "a CEMIG, buscando atender prontamente à solicitação da CVM, em 5/8/2010 protocolou nessa Autarquia o Formulário Cadastral, portanto,
dentro do prazo concedido";
i. "não obstante, em 20/1/2011, a CEMIG foi comunicada, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº71/11, datado de 12/1/2011, da aplicação de multa
cominatória no valor de R$30.000,00 pelo atraso de 60 dias no envio do Formulário Cadastral, tendo sido considerada como data-limite para a
entrega desse documento o dia 31/5/2010";
j. "apesar de a Deliberação CVM nº 627/2010 tratar especificamente sobre o Formulário de Referência, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010 e o
Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 deixam entender que o procedimento e os prazos relativos ao Formulário de Referência seriam os mesmos
aplicáveis ao Formulário Cadastral";
k. "nesse sentido, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 concedeu expressamente novo prazo à CEMIG para a apresentação do Formulário
Cadastral, equivalente a 5 dias úteis contados do conhecimento desse documento pela CEMIG, o que se deu em 29/7/2010";
l. "aplicada a regra do art. 66 da Lei nº 9.784/99, que rege os processos administrativos em âmbito federal, o novo prazo concedido terminou em
5/8/2010, quando a CEMIG protocolou junto à CVM o Formulário Cadastral, em atendimento ao ofício mencionado no parágrafo anterior";
m. "portanto, a multa cominatória de que trata o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº71/11 não é devida, uma vez que o prazo final para entrega do Formulário
Cadastral não foi 31/5/2010 como fez constar esse documento, e sim 5/8/2010 como registrou o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, estando a
CEMIG, desta feita, adimplente com a obrigação tempestiva de entrega do documento perante a CVM";
n. "pelo princípio da eventualidade, caso não sejam reconhecidos a validade do novo prazo concedido à CEMIG pelo Ofício/CVM/SEP/GEA1/Nº311/2010 e o tempestivo cumprimento da obrigação de apresentação do Formulário Cadastral, é de se verificar a ausência de
proporcionalidade da medida punitiva aplicada, que é requisito de validade a ser observado pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº71/11";
o. "com efeito, é de conhecimento público que a apresentação do Formulário Cadastral, com suas especificações e prazos, é procedimento recente,
implantado pela CVM para o ano de 2010, quando entrou em vigor a Instrução CVM nº 480/2009";
p. "conforme já salientado, apesar de toda a divulgação, suporte e orientação da CVM, a implementação dos novos procedimentos gerou dúvidas e
a necessidade de complementação ou retificação de documentação enviada pelas companhias sujeitas à regulamentação expedida por aquela
Autarquia, não só em relação ao Formulário Cadastral, mas em relação a todas as demais exigências de que trata a Instrução citada";
q. "diferente não foi o que ocorreu com a CEMIG. Sendo uma empresa de grande porte e de alta complexidade, a CEMIG buscou o quanto possível
adaptar-se às novas exigências legais, mas, mesmo diante dos melhores esforços, não conseguiu fazer o protocolo do Formulário Cadastral
dentro do primeiro prazo estabelecido pela CVM, fazendo-o, contudo, tão logo comunicada da falha pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 e
dentro do segundo prazo estipulado";
r. "de fato, nos termos do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, foi concedido à CEMIG o prazo de 5 dias úteis contados do conhecimento desse
documento pela companhia. Considerando que o ofício chegou à CEMIG em 29/7/2010, a data-limite para o protocolo do Formulário Cadastral
foi 5/8/2010. A CEMIG, buscando atender prontamente à solicitação da CVM, apresentou a essa Autarquia o documento pendente em 5/8/2010,
portanto, dentro do prazo concedido";
s. "ademais, é importante salientar que o Formulário Cadastral, na definição que lhe confere o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°001/2010, datado de
19/1/2010, tem por objetivo ‘reunir em um único documento informações sobre os dados e características principais do emissor e dos valores
mobiliários por ele emitidos que antes eram disponibilizadas ao mercado de forma dispersa’";
t. "portanto, resta claro que o atraso na apresentação do Formulário Cadastral não causa qualquer tipo de risco de dano ao mercado ou aos
investidores, sendo verdadeiramente um instrumento para facilitar aos interessados o acesso a informações que já são públicas";
u. "apesar de todas as razões acima apresentadas, a CEMIG acredita que seu maior argumento, a justificar a desproporcionalidade da medida
aplicada, é seu histórico de boas práticas de governança corporativa e o seu zelo pelo excelente relacionamento com a CVM e com os
investidores, o que faz dessa companhia uma das mais bem avaliadas pelo mercado. A boa-fé se presume, mas no caso da CEMIG, comprovase pelo seu passado";
v. "por todo o exposto acima, requer a CEMIG que:
a. o presente recurso seja recebido em seu efeito devolutivo, e também em seu efeito suspensivo, sob pena de prejuízo de incerta
reparação, uma vez que vencida a multa antes do julgamento deste recurso, o valor devido será acrescido de encargos financeiros e a
CEMIG será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e na dívida ativa da
CVM, o que prejudicará a companhia nas suas atividades ordinárias, que sempre demandam a emissão de certidões negativas junto às
Fazendas Públicas;
b. analisado o mérito, seja anulada a multa cominatória comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº71/11, reconhecendo-se a validade do
novo prazo concedido à CEMIG pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 e a tempestividade do cumprimento pela CEMIG da
obrigação de apresentação do Formulário Cadastral;
c. pelo princípio da eventualidade, se improcedente o pedido anterior, seja anulada a multa cominatória comunicada pelo
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº71/11, reconhecendo a desproporcionalidade da medida punitiva aplicada, tendo em vista que (i) o Formulário
Cadastral é procedimento recente, adotado pela CVM pela primeira vez em 2010; (ii) o atraso na sua entrega não causou qualquer tipo
de risco de dano ao mercado ou aos investidores por se tratar de compilação de informações que já são públicas; e, (iii) pela boa-fé da
CEMIG, comprovada em seu histórico de boas práticas de governança corporativa e o seu zelo pelo excelente relacionamento com a
CVM, com os investidores e com o mercado;
d. ainda pelo princípio da eventualidade, seja improcedente o pedido de anulação da multa cominatória, seja ela substituída por
advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/1976) ou tenha seu valor reduzido, em função da desproporcionalidade sintetizada na
alínea "c".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº199/11, de 07.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 05.08.10 (fls.19).
Ademais, cabe ressaltar que:
a. o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, de 27.07.10, foi encaminhado à CEMIG (fls.12/18), no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-11827, uma
vez que a companhia se enquadrava nos critérios estabelecidos pela Superintendência de Relações com Empresas para que fosse incluída no
grupo de companhias que teriam seus Formulários de Referência/2010 analisados;
b. não há que se confundir, portanto, a multa cominatória prevista no referido ofício caso as exigências nele contidas (praticamente todas
relacionadas ao Formulário de Referência) não fossem atendidas com a multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 pelo
descumprimento dos prazos para entrega de informações periódicas, entre as quais se inclui o Formulário Cadastral;
c. o fato de o atraso na entrega do documento não ter causado dano ao mercado ou aos investidores, não exime a Companhia de encaminhar, no
prazo, o Formulário Cadastral;
d. ao contrário do alegado pela Companhia, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010 e o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 não "deixam
entender que o procedimento e os prazos relativos ao Formulário de Referência seriam os mesmos aplicáveis ao Formulário Cadastral", tendo
em vista que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/10 foi emitido em 01.06.10 e o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 em 27.07.10, ou seja, 1
(um) dia e 57 (cinqüenta e sete) dias, respectivamente, após o término do prazo de entrega do Formulário Cadastral que compreendeu o período
entre 1º e 31.05.10;
e. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.09); e (ii) a CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 05.08.10 (fls.19). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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