CVM · Colegiado · 03/05/2011
Recurso nº RJ2011/1406
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1406
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1406
Trata-se da apreciação do recurso interposto por CEMIG Telecomunicações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/202/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 202/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.04.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2011-1406
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 92 (noventa e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°63/11, de 12.01.11
(fls.26).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/07 e 11/16):
a. "em 1º/1/2010 entrou em vigor a Instrução CVM nº 480/2009, que, dentre outras providências, alterou os procedimentos para encaminhamento à
CVM de informações periódicas, dentre as quais se destacam o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência";
b. "apesar de toda a divulgação, suporte e orientação da CVM em relação à Instrução CVM nº 480/2009, era esperado para o ano de
implementação dos novos procedimentos a ocorrência de dúvidas e a necessidade de complementação ou retificação de documentação enviada
pelas companhias";
c. "em razão disso, a CVM, por meio da Deliberação CVM nº 627/2010, prorrogou o prazo para entrega do Formulário de Referência, reforçando
essa prorrogação no Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010, que também citou o Formulário Cadastral";
d. "a CEMIGTELECOM e sua controladora, a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que sempre zelaram pelo excelente relacionamento
com a CVM, com o mercado e com os investidores, pautando sua atuação pelas melhores práticas de governança corporativa, buscaram o
quanto possível adaptar-se às novas exigências legais. Contudo, em razão do porte e da complexidade dessas empresas, mesmo diante dos
melhores esforços, tanto a CEMIGTELECOM quanto a CEMIG não conseguiram entregar toda a documentação pertinente ao Formulário
Cadastral e ao Formulário de Referência de forma satisfatória e completa";
e. "diante disso, a CEMIG recebeu, em 29/7/2010, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, datado de 27/7/2010, que tendo como assunto "Análise
do Formulário de Referência – Processo CVM RJ-2010-11827", solicitou o saneamento de falhas identificadas relativas ao Formulário de
Referência, ao Sistema de Informações Eventuais – IPE e ao Sistema Empresas.Net";
f. "oficio similar a este, todavia, não foi encaminhado à CEMIGTELECOM";
g. "quando se referiu ao Sistema Empresas.Net, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 solicitou especificamente à CEMIG "encaminhar o
Formulário Cadastral, de acordo com o disposto no Inc. I do art. 21, art. 22 e art. 23, da Instrução CVM nº 480/09" e fez constar ao final do
documento o quanto segue:
‘Alertamos que caberá à Superintendência de Relações com Empresas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do
artigo 9º, da Lei 6.385/76, e no artigo 7º, combinado com o artigo 9º, da Instrução CVM Nº452/07, determinar a aplicação de multa cominatória,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, no valor de R$1.000,00 (mil Reais), pelo não cumprimento das exigências formuladas, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar do conhecimento do presente ofício, também encaminhado por fax e para o endereço eletrônico do Diretor de
Relações com Investidores, na presente data’";
h. "a CEMIG, buscando atender prontamente à solicitação da CVM, em 5/8/2010 protocolou nessa Autarquia o Formulário Cadastral, portanto,
dentro do prazo concedido";
i. "a CEMIGTELECOM, por seu turno, mesmo não recebendo igual ofício que alertasse para as pendências ainda existentes junto à CVM, cuidou
de revisar a sua documentação com base nas orientações da correspondência enviada para a CEMIG e identificou a mesma falha na
apresentação do Formulário Cadastral, que buscou atender na brevidade possível, protocolando-o em 31/8/2010";
j. "não obstante, em 21/1/2011, a CEMIGTELECOM recebeu intimação, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº63/11, datado de 12/1/2011, da
aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo atraso de 60 dias no envio do Formulário Cadastral, tendo sido considerada como
data-limite para a entrega desse documento o dia 31/5/2010";
k. "é de se verificar a ausência de proporcionalidade da multa cominatória aplicada, que é requisito de validade a ser observado pelo
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº63/11";
l. "com efeito, é de conhecimento público que a apresentação do Formulário Cadastral, com suas especificações e prazos, é procedimento recente,
implantado pela CVM em 2010, quando entrou em vigor a Instrução CVM nº 480/2009";
m. "conforme salientado acima, apesar de toda a divulgação, suporte e orientação da CVM, a implementação dos novos procedimentos gerou
dúvidas e a necessidade de complementação ou retificação de documentação enviada pelas companhias sujeitas à regulamentação expedida
por aquela Autarquia, não só em relação ao Formulário Cadastral, mas em relação a todas as demais exigências de que trata a Instrução citada";
n. "diferente não foi o que ocorreu com a CEMIGTELECOM. Sendo uma empresa de grande porte e de alta complexidade, a CEMIGTELECOM
buscou o quanto possível adaptar-se às novas exigências legais, mas, mesmo diante dos melhores esforços, não conseguiu fazer o protocolo do
Formulário Cadastral dentro do primeiro prazo estabelecido pela CVM, fazendo-o, contudo, logo depois de identificada a falha em sua
controladora, a CEMIG, comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, que concedeu novo prazo à CEMIG para cumprimento dessa
obrigação";
o. "nos termos do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, foi concedido à CEMIG o prazo de 5 dias úteis contados do conhecimento desse
documento pela companhia. Considerando que o ofício chegou à CEMIG em 29/7/2010, a data-limite para o protocolo do Formulário Cadastral
foi 5/8/2010. A CEMIG, buscando atender prontamente à solicitação da CVM, apresentou a essa Autarquia o documento pendente em 5/8/2010,
portanto, dentro do prazo concedido";
p. "a CEMIGTELECOM, por sua vez, não recebendo ofício similar, mas usando de iniciativa própria e sempre orientada pelas melhores práticas de
governança corporativa, valeu-se das orientações da CVM para a CEMIG e, revisando sua própria documentação, identificou a falha,
protocolando seu Formulário Cadastral em 31/8/2010";
q. "assemelha-se, assim, desproporcional uma multa de R$30.000,00 pela ausência de protocolo do Formulário Cadastral, porque (i) além de se
tratar de procedimento novo e que, portanto, carece de mais flexibilidade no ano de sua implementação, (ii) trata-se de falha que foi sanada por
iniciativa da própria CEMIGTELECOM, diante de tratamento desigual por parte da CVM em relação a esta companhia e a sua controladora, a
CEMIG";
r. "ademais, o Formulário Cadastral, na definição que lhe confere o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°001/2010, datado de 19/1/2010, tem por objetivo
‘reunir em um único documento informações sobre os dados e características principais do emissor e dos valores mobiliários por ele emitidos
que antes eram disponibilizadas ao mercado de forma dispersa’";
s. "logo, resta claro que o atraso na apresentação do Formulário Cadastral não causa qualquer tipo de risco de dano ao mercado ou aos
investidores, sendo verdadeiramente um instrumento para facilitar aos interessados o acesso a informações que já são públicas, mormente
considerando que a CEMIGTELECOM é subsidiária integral da CEMIG, portanto, possuí um único acionista que tem controle pleno de todas as
suas atividades, dados e informações";
t. "apesar de todas as razões acima apresentadas, a CEMIGTELECOM acredita que seu maior argumento, a justificar a desproporcionalidade da
medida aplicada, é seu histórico de boas práticas de governança corporativa e o seu zelo pelo excelente relacionamento com a CVM e com os
investidores, o que faz dessa companhia uma das mais bem avaliadas pelo mercado. A boa-fé se presume, mas no caso da CEMIGTELECOM,
comprova-se pelo seu passado";
u. "dessa feita, faltando proporcionalidade ao ato, a multa cominatória que foi aplicada à CEMIGTELECOM deve ser anulada ou, quando muito,
substituída por advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/1976)";.
v. "pelo princípio da eventualidade, caso a multa cominatória não seja anulada ou substituída por advertência em razão da desproporcionalidade
exposta no tópico acima, é de se atentar para a necessidade de tratamento isonômico entre CEMIG e CEMIGTELECOM, conferindo-se a esta
companhia a mesma dilação de prazo tratada no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, com a conseqüente redução da multa aplicada";
w. "apesar de a Deliberação CVM nº 627/2010 tratar especificamente sobre o Formulário de Referência, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010 e o
Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 deixam entender que o procedimento e os prazos relativos ao Formulário de Referência seriam os mesmos
aplicáveis ao Formulário Cadastral";
x. "nesse sentido, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 concedeu expressamente novo prazo à CEMIG para a apresentação do Formulário
Cadastral, equivalente a 5 dias úteis contados do conhecimento desse documento pela CEMIG, o que se deu em 29/7/2010";
y. "aplicada a regra do art. 66 da Lei nº 9.784/99, que rege os processos administrativos em âmbito federal, o novo prazo concedido terminou em
5/8/2010, quando a CEMIG protocolou junto à CVM o Formulário Cadastral, em atendimento ao ofício mencionado no parágrafo anterior";
z. "à CEMIGTELECOM, por sua vez, não foi dispensado tratamento similar pela CVM, embora estivesse em circunstância idêntica à da CEMIG,
encontrando as mesmas dificuldades tanto em razão do porte e da complexidade dessa empresa, quanto em razão da inexperiência em face de
procedimento novo";
aa. "mesmo assim, usando de iniciativa própria e sempre orientada pelas melhores práticas de governança corporativa, a CEMIGTELECOM valeuse das orientações da CVM para a CEMIG e, revisando sua própria documentação, identificou a falha, protocolando seu Formulário Cadastral
em 31/8/2010";
ab. "consoante o princípio da igualdade, expressamente previsto no caput do art. 5º da CR/88 e norteador de todos os atos da Administração
Pública, notadamente os atos da CVM, é imperativo que, caso a CVM entenda por manter a multa cominatória, seja ela reduzida, considerandose não 60 e sim 30 dias de atraso";
ac. "por todo o exposto acima, requer a CEMIGTELECOM que:
a. seja o presente recurso recebido em seu efeito devolutivo, e também em seu efeito suspensivo, sob pena de prejuízo de incerta
reparação, uma vez que vencida a multa antes do julgamento deste recurso, o valor devido será acrescido de encargos financeiros e a
CEMIGTELECOM será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin e na dívida
ativa da CVM, o que prejudicará a companhia nas suas atividades ordinárias, que sempre demandam a emissão de certidões negativas
junto às Fazendas Públicas;
b. analisado o mérito, seja anulada a multa cominatória comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº63/11, reconhecendo a
desproporcionalidade da medida punitiva aplicada, tendo em vista que (i) o Formulário Cadastral é procedimento recente, adotado pela
CVM pela primeira vez em 2010; (ii) o atraso na sua entrega não causou qualquer tipo de risco de dano ao mercado ou ao investidor
ÚNICO por se tratar de compilação de informações que já são públicas e também do conhecimento diário de sua controladora CEMIG;
e, (iii) pela boa-fé da CEMIGTELECOM, comprovada em seu histórico de boas práticas de governança corporativa e o seu zelo pelo
excelente relacionamento com a CVM, com os investidores e com o mercado;
c. pelo princípio da eventualidade, se improcedente o pedido de anulação da multa cominatória pela desproporcionalidade da medida
punitiva, seja ela substituída por advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/1976), em função das razões sintetizadas na alínea "b";
d. ainda pelo princípio da eventualidade, se improcedentes os pedidos acima, seja dado tratamento isonômico entre CEMIG e
CEMIGTELECOM, conferindo-se a esta companhia a mesma dilação de prazo tratada no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010, com a
conseqüente redução da multa aplicada, considerando-se 30 dias de atraso.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº200/11, de 07.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.28/29).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.27). No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.37). Ademais, cabe ressaltar que: a. o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº311/2010 não foi encaminhado à CEMIG TELECOM e sim à CEMIG (fls.30/36), uma vez que essa companhia se enquadrava nos critérios estabelecidos pela Superintendência de Relações com Empresas para que fosse incluída no grupo de companhias que teriam seus Formulários de Referência/2010 analisados; b. ao contrário do alegado pela Companhia, foi dispensado tratamento igual à CEMIG e à CEMIG TELECOM, tendo em vista que ambas as companhias receberam a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta); c. o fato de o atraso na entrega do documento não ter causado dano ao mercado ou ao "investidor único" (por se tratar de subsidiária integral da CEMIG), não exime a Companhia de encaminhar, no prazo, o Formulário Cadastral; d. ao contrário do alegado pela Companhia, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N°004/2010 não deixa "entender que o procedimento e os prazos relativos ao Formulário de Referência seriam os mesmos aplicáveis ao Formulário Cadastral"; e. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.27); e (ii) a CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 31.08.10 (fls.37). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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