CVM · Colegiado · 17/05/2011
Recurso nº RJ2011/1020
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1020
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2011/1020
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/212/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 212/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB
Processo CVM RJ-2011-1020
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.01.11, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 80 (oitenta) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°92/11, de 12.01.11
(fls.28).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "em apertada síntese, a CEB foi autuada por suposto atraso no envio de documentação. Pois bem, sobre a questão convém pontuar ab initio que
a CEB, assim como outras empresas do mercado, se deparou com inúmeras dificuldades de proceder às atualizações das informações quando
da introdução do novo sistema Empresas Net";
b. "foram vários os contatos com a CVM e BM&F Bovespa tentando entender o sistema, bem como realizar os procedimentos legais. Consoante se
demonstrará a seguir, a CEB em momento algum quedou-se inerte. Ao revés, buscou incessantemente resolver um problema que em hipótese
alguma pode ser imputado como de exclusividade da Empresa. Senão vejamos";
c. "no dia 02 de março de 2010, recebemos o Of. Circular/CVM/SEP/002/2010, o qual informava sobre o envio do Formulário Cadastral, no
Sistema Empresas Net, e cujo prazo máximo para atualizações seria até 31 de maio de 2010";
d. "a par desta informação, começamos já no dia 05 de março de 2010 as primeiras tentativas de atualização de dados no Formulário Cadastral.
Como não obtivemos o êxito esperado, mantivemos o primeiro contato com o suporte da empresa SERPRO, através do protocolo de
atendimento nº 2010/000400782. No dia 08 de março de 2010, recebemos confirmação do protocolo pelo Sr. Carlos Abrantes nº suporte 84389SERPRO – 08007282325, através do qual obtivemos a confirmação de que continuávamos com o problema";
e. "de forma sintetizada, só no dia 22/03/10 conseguimos atualizar os dados no Formulário Cadastral, conforme protocolo de recebimento nº
014451FCA000020100100000071-80 ainda com os dados do então Diretor de RI (Relações com Investidores) Fernando Oliveira Fonseca e
demais informações";
f. "posteriormente, no dia 06 de maio de 2010, tomou posse o novo Diretor de RI da CEB, Senhor Francisco Toledo Watson. Tal fato, por si só, já
ensejava a necessidade de atualização do Formulário Cadastral";
g. "nesse diapasão, cientes do novo prazo para atualização não só do Formulário Cadastral, mas também de envio do Formulário de Referência
que até então era 31 de maio de 2010, tentamos, por inúmeras vezes, enviar as atualizações. O sistema sempre apresentava problemas de
incompatibilidade de relacionamento entre as versões do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência";
h. "muitos foram os contatos feitos diretamente à CVM, que sempre nos repassava para a BM&F Bovespa, a qual não lograva êxito em solucionar o
problema. Tudo isso sem mencionar o fato de que o sistema não apontava soluções para os erros apresentados";
i. "o fato tanto é notório que a Comissão de Valores Mobiliários optou por aceitar o envio das informações via IPE, até o mês de agosto de 2010,
tendo em vista os problemas com o Sistema Empresas Net";
j. "reiteramos, portanto, que os seguidos problemas de incompatibilidade no relacionamento entre as versões dos Formulários: Cadastral e de
Referência não nos permitiu enviar os dados. Foram várias as consultas ao suporte, contatos foram feitos no dia 07, 13 e 20 de maio, 30 de
junho e 19 de agosto na incansável tentativa de atender os prazos legais";
k. "enfim, só obtivemos sucesso para atualização do Formulário Cadastral – protocolo de recebimento 014451FCA000020100200001943-77,
quando do envio do mesmo juntamente com o Formulário de Referência – protocolo de recebimento 014451FRE2010010000942-72, ambos
disponibilizados no dia 19/08/2010";
l. "fato esse que apenas se afigurou possível quando da disponibilização de nova versão do programa Empresas Net, cuja manutenção e não
existência de Menu de Ajuda, nos leva, reiteradamente, a recorrer ao suporte da BM&FBovespa";
m. "diante do exposto, e esclarecendo que mesmo com todas as dificuldades já explanadas, mantivemos o mercado e as instituições relacionadas
sempre atualizadas, haja vista que as informações exigidas eram comuns e estavam à disposição do mercado por intermédio de outros
protocolos disponibilizados nos sistema da CVM e da BM&Fbovespa, entendemos que a CEB não incorreu em nenhum prejuízo aos
participantes do mercado, fato este que deve ser sopesado por esse douto Colegiado"; e
n. "por findar, recorremos a esse nobre Colegiado para que seja o presente recurso recebido, eis que tempestivo e, no mérito seja acolhidos os
argumentos ora aduzidos por seus próprios fundamentos e por se revestir de medida da mais absoluta justiça".
Em 25.02.10, a CEB encaminhou, via e-mail, complemento ao recurso contendo planilha com as ligações telefônicas efetuadas pela Assessoria de RI da
Companhia no período de abril a junho de 2010 (fls.23/27).
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.29). No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 22.03.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 19.08.10 (fls.30), data que serviu de base para o cálculo do atraso na entrega do Formulário. Ademais, cabe ressaltar que: a. em 16.06.10, a Companhia encaminhou e-mail à Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) alegando problemas na validação de itens do Formulário de Referência. Não há qualquer menção a problemas no Formulário Cadastral (fls.15/17 e 19); b. não era necessário o envio do Formulário de Referência para que o Formulário Cadastral pudesse ser encaminhado via Sistema Empresas.Net; e c. as planilhas contendo as ligações telefônicas efetuadas pela Assessoria de RI da CEB, no período de abril a junho de 2010, foram elaboradas pela própria Companhia, pelo que não é possível utilizá-las na análise do presente processo (fls.26/27). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 01.06.10 (fls.29); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 19.08.10 (fls.30). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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