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CVM · Colegiado · 17/05/2011

Recurso nº RJ2011/1529

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1529

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2011/1529

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/214/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 214/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1529

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela SHOPPING CENTER TACARUNA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°291/11, de 12.01.11 (fls.04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "o Shopping Center Tacaruna S.A., ora Recorrente, recebeu intimação com a cobrança de multa pelo atraso no envio do documento Formulário

Cadastral 2010 no valor total de R4 2.100,00 (dois mil e cem reais), tendo como fundamento o atraso de 7 (sete) dias do envio do formulário a

essa respeitável Comissão de Valores Mobiliários";

b. "ocorre que tal informação não procede, pois de fato por inúmeras vezes o recorrente tentou remeter o formulário pela internet, mas o envio não

era possível devido à uma mensagem de erro que impossibilitava a transmissão do arquivo. Em 27 de maio de 2010, a Recorrente entrou em

contato com a CVM por telefone informando que o link de acesso ao download de programa para envio do formulário estava com problemas de

acesso e a própria CVM informou que iria verificar o que estava ocorrendo e solicitou que a empresa continuasse a tentar a acessar o link.

Acontece que o envio do formulário só foi possível no dia 08 de junho de 2010";

c. "nesse sentido, entendemos que o envio do formulário fora do prazo estabelecido ocorreu por motivo alheio à sua vontade, única e

exclusivamente por um erro de processamento no sistema. A obrigação foi plenamente atendida, na medida em que foi possível o acesso ao

sistema e o conseqüente envio, o que ocorreu apenas no dia 08 de junho de 2010" e

d. "face ao exposto, requer o cancelamento da referida penalidade, por inexistir infração, ou se este não for o entendimento desta ilustre

Superintendência, que seja reduzida a penalidade aplicada ante o efetivo envio do documento a CVM".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.05).

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 08.06.10 (fls.06).

É importante ressaltar que não há qualquer documento que comprove a alegação da Companhia de que entrou em contato com a CVM em 27.05.10

(letra "b" do § 2º, retro).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.05); e (ii) a SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. somente encaminhou o documento FORM.

CADASTRAL/2010 em 08.06.10 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SHOPPING CENTER TACARUNA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo

a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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