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CVM · Colegiado · 17/05/2011

Processo Administrativo nº RJ2011/5571

Decisão do Colegiado nº RJ2011/5571

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/5571

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelos acionistas Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandes, de aumento do prazo de antecedência de convocação da Assembléia Geral Ordinária ("AGO") da Companhia de Participações Aliança da Bahia ("Companhia"), prevista para o dia 18.05.11. Subsidiariamente, os Requerentes formularam pedido de interrupção da AGO. Os Requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os administradores teriam convocado a AGO para se realizar fora do prazo legal, em descumprimento do disposto no art. 123 da Lei 6.404/76 e o art. 21 do Estatuto Social da Companhia; (ii) que não tiveram acesso aos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76; (iii) a lista de endereços dos acionistas da Companhia, prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, não foi disponibilizada no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 30 da Instrução CVM 481/09; (iv) a obtenção da lista de endereços dos acionistas foi condicionada à assinatura de um termo de retirada de documentos, que previa formalidades e obrigações que não estão de acordo com o disposto no art. 30 da Instrução CVM 481/09. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de aumento de prazo, bem como do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO. O Colegiado, com base nas conclusões alcançadas nos RA/CVM/SEP/GEA-3/028/11, Memo/SEP/GEA-3/218/11 e Despacho SEP, de 13/05/2011, deliberou: o indeferimento do pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação da AGO, por entender que não seria cabível, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei 6.404/76 ,e do art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 372/02, uma vez que todos os documentos exigidos para a realização da assembleia foram disponibilizados, pelo sistema IPE, mais de 30 dias antes da data marcada para a assembleia, o indeferimento do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO, por ser instituto aplicável exclusivamente às assembleias gerais extraordinárias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 28/11

DE: Raphael Souza DATA: 13.05.11

ASSUNTO: Pedido de Interrupção de Prazo para Assembleia

Companhia de Participações Aliança da Bahia

Processo CVM RJ-2011-5571

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para a realização para assembleia geral ordinária de Companhia de Participações Aliança da Bahia

("Companhia"), prevista para realizar-se em 18.05.11 (a "AGO").

I. Histórico

Disponibilização de documentos

2. Em 15.04.11, a Companhia convocou a AGO, cuja ordem do dia prevê:

a. apreciação e aprovação das contas dos administradores, incluindo o relatório da administração e as demonstrações referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.10;

b. aprovação da destinação do lucro líquido e da distribuição de dividendos referentes ao exercício social encerrado em 31.12.10; e

c. definição do número de membros do conselho de administração, sua eleição e definição da remuneração global dos administradores.

3. O edital de convocação afirmava que, em conformidade com o art. 133 da Lei 6.404/76, os documentos referidos aos assuntos a serem

deliberados encontravam-se à disposição dos acionistas na sede da Companhia e em sua página na internet.

4.

Nesta mesma data, a Companhia remeteu à CVM o edital de convocação, a proposta da administração e suas demonstrações financeiras. [1]

5. Em relação à proposta e às demonstrações financeiras, vale destacar:

a.

segundo o relatório da administração,[2] o lucro líquido a ser destinado corresponde a R$27,9 milhões, dos quais a administração

propõe destinar R$1,4 milhão à reserva legal, R$6,9 milhões ao pagamento de dividendos e, quanto ao valor remanescente de R$19,7

milhões, propõe apenas deixá-lo à disposição da AGO;

b.

a proposta da administração reproduz essas mesmas informações, ressaltando expressamente que não haverá retenção de lucros

exceto no que tange à reserva legal; [3] porém

c.

na demonstração das mutações do patrimônio líquido, que indica a destinação do lucro líquido do exercício, o valor de R$19,7 milhões é

imputado a outras reservas de lucros.[4]

Pedido de prorrogação de prazo

6.

Em 06.05.11, a CVM recebeu manifestação dos acionistas Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandes

("Requerentes"), titulares de mais de 5% das ações de emissão da Companhia.[5] Em síntese, a manifestação aborda três pontos.

7. Em primeiro lugar, os administradores teriam convocado a AGO mais de quatro meses após o encerramento do exercício social, descumprindo,

portanto, o art. 123 da Lei 6.404/76 e o art. 21 do estatuto social. De acordo com os Requerentes, não se trata apenas de irregularidade formal,

mas de efetivo prejuízo à apuração de ilegalidades como as apontadas na reclamação que originou o Processo CVM-RJ-2010-11832. [5]

8. Em segundo lugar, teria sido negado aos Requerentes o envio dos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76, solicitados originalmente

em 20.04.11. Mesmo tendo comparecido em duas oportunidades à sede da Companhia, em 28.04.11 e 29.04.11, os Requerentes não teriam

tido acesso a tais documentos.

9. Em terceiro lugar, também teria sido negado aos Requerentes o acesso à lista de acionistas prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, solicitada

pela primeira vez em 20.04.11. A lista não teria sido fornecida no prazo de 3 dias úteis previsto na Instrução CVM nº 481/09 nem nas duas

oportunidades em que os Requerentes compareceram à sede da Companhia.

10.

Para provar que estiveram na sede da Companhia e não receberam os documentos solicitados, os Requerentes apresentaram certidão expedida

pelo 1º ofício do registro de títulos e documentos de Salvador. [6]

11. Finalmente, os Requerentes solicitam que a CVM:

a. instaure processo sancionador e outros procedimentos investigatórios que entender necessários para apurar responsabilidades e

aplicar penalidades por conta dos fatos abordados na reclamação;

b. determine à Companhia a imediata disponibilização dos documentos de que trata o art. 133 da Lei 6.404/76; e

c. determine a "prorrogação do prazo de convocação da AGO", de modo que o prazo tenha início apenas a partir da disponibilização dos

documentos a todos os acionistas.

12.

Em 10.05.11, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") notificou a companhia do pedido formulado pelos Requerentes, instandoa a se manifestar em 48 horas. [7]

Complementação ao pedido de prorrogação

13.

Em 11.05.11, os Requerentes complementaram sua manifestação para acrescentar que haviam recebido da Companhia, em 09.05.11: [8]

a. páginas do diário oficial na qual foram publicadas as demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios de

2010 e 2009;

b. proposta da administração, de conteúdo aparentemente idêntico ao documento disponibilizado no site da CVM;

c. parecer do conselho fiscal e, em separado, parecer dos conselheiros fiscais Luiz Otavio Nunes West André Coelho Brandão; e

d. documento intitulado "termo de retirada de documentos" contendo determinadas declarações a serem subscritas por um dos

Requerentes para obtenção da lista de endereços prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76.

14.

As declarações contidas no "termo de retirada de documentos", a serem subscritas pelos acionistas são resumidamente as seguintes: [9]

a. a lista foi recebida e será utilizada com o único e exclusivo propósito de realizar eventual pedido público de procuração para a

AGO;

b. caso se decida não realizar o pedido público de procuração para a AGO, a lista de endereços deverá ser restituída à

Companhia e quaisquer cópias eventualmente feitas deverão ser destruídas;

c. a lista será tratada de forma confidencial, não podendo seu conteúdo ser divulgado a terceiros sob qualquer forma; e

d. o Requerente responderá por perdas e danos que venha a causar em razão do descumprimento das obrigações assumidas no

referido termo, na forma da legislação aplicável.

15. Os Requerentes entendem que a disponibilização dos documentos na data de 09.05.11 é insuficiente para uma análise detida e que qualquer

deliberação a respeito das matérias relativas à AGO seria ilegal.

16. Ainda de acordo com os Requerentes, o "termo de retirada de documentos" ora repete ociosamente disposições legais, ora pretende criar

obrigações que os acionistas não estão obrigados por lei a aceitar.

17. Finalmente, além de reiterar pedidos que haviam sido formulados em sua manifestação, os Requerentes pedem:

a. disponibilização da lista de acionistas sem imposição de qualquer recebimento além de simples protocolo, ressaltando que a

pouca antecedência poderá frustrar os fins a que se destina o pedido; e

b. alternativamente à prorrogação do prazo da AGO, caso não se entenda pela aplicação de tal medida, a interrupção do prazo

de convocação da AGO por 15 dias, na forma do art. 3º da Instrução CVM nº 372/02.

Resposta da Companhia

18.

Em 12.05.11, a Companhia manifestou-se sobre o pedido dos Requerentes.[10]

19. Em primeiro lugar, a Companhia ressalta que disponibilizou com mais de 30 dias de antecedência todos os documentos exigidos pelo art. 133 da

Lei 6.404/76 e pelas Instruções CVM nº 480/09 e 481/09, conforme documentos anexados à sua resposta.

20. Os documentos foram ainda remetidos ao endereço indicado pelos Requerentes, como eles haviam solicitado, embora para isso tenha sido

necessário comparecer mais de uma vez a tal endereço, já que uma primeira tentativa de entrega teria sido frustrada por recusa de recebimento.

21. Em relação ao prazo de realização da AGO, a Companhia registra que um dos membros de seu conselho de administração faleceu e outro

passou por um impedimento pessoal devido a uma cirurgia, o que impossibilitou que o órgão analisasse e aprovasse em tempo hábil os

documentos que devem ser disponibilizados aos acionistas.

22. Tais documentos só teriam sido concluídos em abril e, de modo a permitir que os acionistas tivessem o prazo de 30 dias previsto na Instrução

CVM nº 481/09 para analisá-los, não foi possível realizar a AGO nos quatro meses seguintes ao término do exercício de 2010.

23. A Companhia acrescenta, ainda, que os documentos foram analisados pelo conselho fiscal em 04.04.11, e um dos membros desse órgão foi

eleito pelos Requerentes.

24. A Companhia põe em dúvida a ata notarial apresentada pelos Requerentes, ao argumento de que ela não foi subscrita por um notário, mas sim

por um oficial de justiça de vara de fazenda pública, que não tem competência para tal ato, segundo o art. 7º, III, da Lei nº 8.935/94.

25. Com relação à lista de endereço dos acionistas, assim que a solicitaram, os Requerentes teriam sido verbalmente informados de que as

informações necessárias para produzi-las seriam requisitadas ao agente escriturador, como de fato foi feito.

26. Além disso, os Requerentes teriam sido notificados, em tempo hábil para os fins a que a lista se destina, que ela estava à disposição na sede da

Companhia. No entanto, até o momento a lista não teria sido retirada.

27. Desse modo, por entender que foram oferecidas aos acionistas todas as informações e condições suficientes para apreciar e compreender as

matérias objeto da ordem do dia da AGO, a Companhia requer o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo formulado pelos

Requerentes.

II. Análise

Efetividade do aumento ou interrupção de prazo

28. Como visto, os Requerentes abordam três pontos em sua manifestação: (i) realização da AGO mais de 4 meses após o fim do exercício social;

(ii) recusa de entrega da lista de endereços de acionistas prevista no art. 126 da Lei 6.404/76; e (iii) indisponibilidade de documentos inerentes

às matérias que serão deliberadas pela AGO.

29. O primeiro ponto – atraso da AGO – não poderia ser remediado pela interferência da CVM no prazo que resta para a assembleia, ainda que tal

interferência fosse teoricamente possível. Pelo contrário; a interrupção desse prazo faria com que a assembleia demorasse ainda mais para

ocorrer.

30. Influir na data de realização da AGO poderia ter algum efeito prático para solucionar os outros dois pontos suscitados pelos Requerentes. E, de

fato, há indícios de irregularidades tanto na disponibilização de informações necessárias à formulação de um pedido público de procuração

quanto na elaboração de proposta de destinação de resultado submetida à assembleia.

Indícios de irregularidades: lista de endereços de acionistas

31. Em relação ao pedido de procuração, os Requerentes provaram ter solicitado em 20.04.011 à administração da Companhia a lista de endereços

dos acionistas, nos termos do art. 30 da Instrução CVM nº 481/09.

32. Contudo, a administração não provou ter fornecido a lista no prazo de 3 dias úteis previsto na Instrução CVM nº 481/09. O documento aos

Requerentes informando que a lista estava disponível tem data de 06.05.11 e, segundo os Requerentes, só teria sido entregue em 09.05.11.

33. Além disso, a administração da Companhia aparentemente condicionou a obtenção da lista a diversas obrigações, algumas das quais – as

enumeradas no parágrafo 14, "b", "c" e "d" acima – não previstas na Instrução CVM nº 481/09.

34. O art. 30 da Instrução CVM nº 481/09 regula com bastante detalhe as informações que podem e as que não podem ser exigidas pelas

companhias. Não está claro que esse dispositivo abra espaço para exigências como as formuladas no caso concreto:

Art. 30. (…)

§ 2º A companhia pode exigir:

I – reconhecimento da firma do signatário do pedido;

II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o acionista; e

III – declaração do acionista de que pretende utilizar a lista para os fins do art. 126, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º É vedado à companhia:

I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido;

II – cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas;

III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos

no § 2º.

Indícios de irregularidades: proposta de destinação de lucros

35. Como visto, os Requerentes alegam que os documentos enumerados no art. 133 da Lei 6.404/76 não estavam disponíveis na sede da

Companhia, nem lhes foram tempestivamente encaminhados, o que a Companhia nega.

36. Sem pretender entrar no mérito de qual das duas versões é verdadeira, lembre-se que tais documentos foram disponibilizados na página da

CVM na internet em 15.04.11, ou seja, mais de 30 dias antes de 18.05.11, data da AGO, o que pesa contra o pedido de prorrogação.

37. Por outro lado, há aparentes inconsistências na proposta de destinação dos lucros, que é parte desses documentos, inconsistências essas que

merecem atenção da CVM, apesar de não terem sido expressa e especificamente mencionadas pelos Requerentes.

38. A administração da Companhia afirma que não haverá qualquer retenção de lucros e consequentemente considera inaplicáveis as informações

que a Instrução CVM nº 481/09 exige nas hipóteses de proposta de retenção. Segundo a administração, não haverá retenção da parcela de

R$19,7 milhões; esse valor ficará à "disposição da AGO".

39. Uma análise mais detida, porém, revela que a alegação de que o valor estará "à disposição da AGO" não tem nenhum significado concreto.

40. Por força dos art. 132 e 192 da Lei 6.404/76, a administração deve propor a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício; essa proposta

será encaminhada à assembleia geral, que irá deliberar a respeito.

41. É evidente, portanto, que a parcela de R$19,7 milhões – e não só ela, mas todo o lucro líquido – estará à disposição da AGO. Propor

simplesmente deixar esse valor à disposição da AGO, como se já não o estivesse, é em última análise não propor nenhuma destinação a tal

valor.

42. A falta de uma proposta da administração para destinação do lucro do exercício impediria até mesmo a elaboração de demonstrações

financeiras, pois o art. 176, §3º, da Lei 6.404/76 exige que as demonstrações registrem a proposta da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembleia geral.

43. Nota-se, contudo, que a demonstração de mutações do patrimônio líquido da companhia trata da destinação do resultado, registrando o valor de

R$19,7 milhões em reserva de retenção de lucros.

44. A única interpretação que se pode retirar disso é que a administração propõe realmente a retenção de parcela do lucro líquido, o que evidencia a

necessidade de esclarecer o fundamento legal dessa retenção e fornecer as informações correspondentes nos termos da Instrução CVM nº

481/09.

Competência legal da CVM

45. Todo o exposto acima permite concluir que de fato existem indícios de irregularidades relacionadas à AGO. No entanto, a CVM não deve

interferir na data de sua realização, em razão da falta de competência legal para fazê-lo.

46. Segundo o art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, a CVM pode:

Art. 124, §5º. (…)

I – aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à

disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral de companhia

aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas

pelos acionistas; e

II – interromper por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária de companhia

aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da

interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.

47. A primeira hipótese não é aplicável ao caso. As matérias a serem apreciadas na assembleia convocada para o dia 18.05.11 são as previstas em

lei para essa espécie de assembleia e não há indícios de que possuam especial complexidade que demande maior prazo para serem analisadas

pelos acionistas.

48. A segunda hipótese tampouco é aplicável ao caso. Está-se diante de assembleia geral ordinária e a lei expressamente limita a possibilidade de

interrupção de prazo às assembleias gerais extraordinárias.

49.

Note-se, ainda, que nas duas hipóteses o que determina a possibilidade de interrupção são as características das propostas ou da operação. [11]

Em princípio, o descumprimento do dever de fornecer a lista de acionistas prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76 não se enquadra em

nenhuma das duas hipóteses.

50. Portanto, a CVM não tem competência para interferir na data de realização da AGO. No entanto, isso não impede a adoção de outras medidas

para esclarecer e sanar as possíveis irregularidades comentadas anteriormente neste relatório.

Outras medidas adotadas pela SEP

51. Paralelamente à submissão do pedido dos Requerentes ao Colegiado, a SEP encaminhou, em 13.05.11, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°576/11

à Companhia, no qual:

a. questionou a base legal para condicionar a concessão da lista de endereços de acionistas às declarações enumeradas no

parágrafo 14, itens "b", "c" e "d" acima; e

b. comunicou seu entendimento sobre a incompatibilidade entre (i) a proposta de destinação de lucros, conforme descrita no

relatório da administração e no anexo à Instrução CVM nº 481/09; e (ii) a proposta de destinação de lucros conforme registrada

na demonstração de mutações do patrimônio líquido.

52. Tais medidas evidentemente não obstam eventual investigação e apuração de responsabilidades, nos termos do art. 9º, V, da Lei 6.385/76, pelos

fatos abordados neste relatório.

III. Conclusão

53. Diante do exposto, sugere-se:

a. encaminhar o processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372/02; e

b. propor ao colegiado o indeferimento dos pedidos de prorrogação do prazo de convocação da AGO.

Atenciosamente,

Raphael Gomes Souza

Inspetor

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 218/11

DE: GEA-3 DATA: 13.05.11

ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGO

Cia de Participações Aliança da Bahia

Processo CVM RJ-2011-5571

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para a realização da assembléia geral ordinária da CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA

("Companhia") convocada para 18.05.11, protocolado, em 06.05.11, pelo escritório BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO ADVOGADOS, representantes de

PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. e CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ, acionistas da Companhia.

A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 028/11, de 13.05.11 (fls. 87/97).

A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão do referido Relatório de Análise, no sentido de propor ao Colegiado o indeferimento

do pedido de prorrogação do prazo de convocação da AGO.

Isto posto, sugiro o envio deste processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art. 2º da

Instrução CVM nº372/02.

Atenciosamente, PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3 DESPACHO SEP DATA: 13/05/2011 Processo CVM RJ n.º 2011/05571 À SGE, Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para a realização da assembléia geral ordinária da CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA ("Companhia") convocada para 18.05.11, protocolado, em 06.05.11, pelo escritório BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO ADVOGADOS, representantes de PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. e CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ, acionistas da Companhia. A questão foi analisada nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 218/2011 e do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 028/2011, ambos de 13.05.11. A respeito, informo que concordo com a conclusão dos referidos Memorando e Relatório de Análise de não ser o caso de aumentar o prazo de convocação da AGO da Companhia de Participações Aliança da Bahia marcada para 18.05.11. Isso porque não foi apontada pelo requerente qualquer complexidade nas propostas para a AGO, bem como todos os documentos exigidos para a realização de AGO foram disponibilizados, pelo IPE, mais de 30 dias antes da data marcada para a assembléia, em que pese a administração não ter apresentado sua proposta do que fazer com o lucro remanescente após a destinação para reserva legal e dividendo obrigatório, optando, a meu ver indevidamente, por submeter essa deliberação aos acionistas no conclave. Ademais, a meu ver, em princípio, a infração ao art. 30 da Instrução CVM n° 481/09 não permitiria à CVM aumentar o prazo de convocação de AGO. E menos ainda no presente caso, em que sequer se concluiu - no exíguo prazo que se tem em pedidos previstos no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 - ser vedado à companhia, nos termos do §3º do art. 30 da IN 481/09, exigir a assinatura do requerente no Termo de Retirada apresentado a ele, pelo menos, em 09.05.11 (9 dias antes da data marcada para a AGO). Isto posto, encaminho o presente processo à essa Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art. 2º da Instrução CVM nº372/02. Atenciosamente, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas [1]Apenas para registrar os fatos com exatidão, ressalve-se que a proposta foi apresentada às 18h20min do dia 14.04.11. [2]Fls. 28 e 46. [3]Fls. 53/58. [4]Fls. 28 e 46. [5]Processo instaurado a partir de reclamações dos mesmos Requerentes contra diversos atos praticados pela Companhia e seus administradores, inclusive retenção injustificada de resultados referentes ao exercício social de 2008 e 2009. Este processo está atualmente em trâmite na GEA-1. [6]Fls. 14. [7]Fls. 15/17. [8]Fls. 38/45. [9]Fls. 45. [10]Fls. 18/37. [11]O que não impede a atuação da CVM com relação a ilegalidades iminentes de que tome conhecimento durante a análise do pedido de aumento ou interrupção de prazo, como, por exemplo, nas hipóteses em que um acionista informa que pretende votar em matérias nas quais está legalmente impedido de fazê-lo.

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