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CVM · Colegiado · 31/05/2011

Recurso nº RJ2011/1660

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1660

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/1660

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/228/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 228/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DOCAS INVESTIMENTOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-1660

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 08.02.11, pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°114/11, de 12.01.11 (fls.10).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):

a. "em 07 de dezembro de 2009, a edição da Instrução CVM nº 480, impôs a adoção pelos emissores de valores mobiliários de novos instrumentos

de comunicação e divulgação de informações à CVM e BM&FBovespa, bem como ao mercado através do sistema de comunicação IPE";

b. "essa instrução inovou ao exigir o preenchimento de um Formulário Cadastral mais completo e um Formulário de Referência com várias

informações que antes não constavam do antigo formulário IAN (Informações Anuais)";

c. "como é de se esperar, essa mudança gerou muitas dúvidas e, como todo novo programa implantado dirigido a vários usuários, sofreu alguns

ajustes, precedidos da necessidade de vários esclarecimentos. Tanto é assim que a própria CVM, diante de inúmeras manifestações dos

usuários lançou nova versão do programa EmpresasNet, editando OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010, com esclarecimentos sobre a

forma da prestação das informações exigidas";

d. "o preenchimento do Formulário Cadastral de Docas Investimentos S.A. foi prejudicado por erros apresentados no sistema, principalmente nos

campos de preenchimento do ano de constituição da companhia e de valor mobiliário negociado";

e. "como os erros apresentados, o programa EmpresasNet não conseguia gerar o arquivo de entrega, impossibilitando o cumprimento da obrigação

pela Companhia";

f. "a Companhia, através de seu departamento responsável, entrou em contato com a Central de Atendimento BM&FBovespa (CAB) pelo telefone

(11) 2565-5000, conforme orientação da cartilha de orientação do programa EmpresasNet, solicitando ajuda na solução de problemas

apresentados no sistema";

g. "por telefone, a pessoa responsável informou que os erros apresentados não eram propriamente do sistema, mas de erro de informações (sic).

Um dos erros apresentados, a título de esclarecimento, referia-se a impossibilidade de inserção da data de constituição da Companhia, que é

data de 1892. Presume-se que ao elaborar o sistema EmpresasNet, o programador assumiu que as empresas cadastradas seriam constituídas

após 1900, o que não é o caso da presente Companhia, ora recorrente";

h. "o funcionário da Central de Atendimento BM&FBovespa informou que a Companhia deveria se dirigir ao Suporte da CVM, que não atendia a

ligações. Após vários contatos infrutíferos com o telefone informado no site da CVM, a Companhia, por sua advogada responsável, Dra. Mariana

Barreto Rezende de Oliveira, encaminhou e-mail para o suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) a fim de ver solucionada a

questão (doc. 01)";

i. "apenas para corroborar os fatos ora relatados, note que ainda hoje a página eletrônica da CVM, na seção de suporte, consta a seguinte

mensagem:

‘Suporte a Sistemas de Informática da CVM

A partir de 10 de maio de 2010, o serviço de suporte externo a sistemas de informática da CVM será prestado exclusivamente através de

mensagens para o endereço suporteexterno@cvm.gov.br, em caráter excepcional. O atendimento por telefone será restabelecido tão logo seja

concluída a licitação para contratação de nova empresa’";

j. "sem resposta ao e-mail encaminhado, a Companhia resolveu então entrar em contato com a Gerência de Acompanhamento de Empresas-2

para relatar os problemas enfrentados e evitar assim a aplicação de multa por atraso na entrega";

k. "a analista Andrea Araujo da GEA-2 (tel: 3554-6933), após ouvir o relato dos problemas apresentados, e, após trocar telefonemas com a

representante da empresa durante 3 dias consecutivos finalmente conseguiu orientar a Companhia de modo que os erros apresentados pelo

sistema e que impediam a geração do arquivo fossem sanados";

l. "enfim, somente no dia 10 de junho de 2010, a empresa conseguiu efetuar a remessa do arquivo do Formulário Cadastral com a ajuda

imprescindível da analista da GEA-2, Sra. Andrea Araújo";

m. "e as dificuldades não pararam por aí. Em e-mail enviado à BM&FBovespa no mesmo dia 10 de junho, a Companhia relatou os erros

apresentados após a entrega do Formulário Cadastral, erro esse referente à geração do recibo de entrega do referido Formulário (doc. 02)";

n. "é importante ressaltar o calvário percorrido pela Companhia diante das dificuldades apresentadas pelo sistema EmpresasNet, na falta de apoio

da Central de Atendimento BM&FBovespa que insistia não ser de sua competência a solução dos problemas apresentados e ainda em virtude da

falta de suporte de sistemas de informática da CVM, ausência essa que perdura até hoje";

o. "diante das alegações acima, resta comprovada a ausência de culpa da Companhia no atraso do envio do documento Form. Cadastral/2010,

uma vez que os erros no próprio sistema persistiam incessantemente"; e

p. "dessa forma, requer a Companhia que esta Autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº114/11, bem como reconsidere o teor do mesmo de forma a reconhecer o não enquadramento da Companhia no art.

58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM 452/07".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.11). No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 pelo Sistema Empresas.Net em 10.06.10 (fls.12). No entanto, restou comprovado, por meio de e-mail em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM em 02.06.10, alegando problemas no preenchimento do documento (fls.07). Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM em 02.06.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema tenha sido resolvido antes de 10.06.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.12), entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 1 (um) dia e não de 9 (nove) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°114/11. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 1 dia de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 500,00 (quinhentos reais), compreendendo o período de 31.05.10 (data limite de entrega do documento) a 02.06.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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