CVM · Colegiado · 31/05/2011
Recurso nº RJ2011/1133
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1133
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2011/1133
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/229/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 229/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
PORTUENSE FERRAGENS S.A.
Processo CVM RJ-2011-1133
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela PORTUENSE FERRAGENS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°245/11, de 12.01.11 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "esta Cia. por diversas vezes tentou enviar esse formulário até 31 de maio de 2010, portanto em tempo hábil, entretanto por problemas de
sistemas, segundo o SERPRO, o envio não foi concluído";
b. "podemos afirmar seguramente que todas as normas da CVM que visam garantir a transparência e o direito do acionista estão sendo cumpridas
por esta Cia.";
c. "esta empresa sempre observou as normas da CVM de forma disciplinada e com isso, historicamente, vem respeitando o direito dos acionistas";
d. "esta empresa tem como característica principal o aspecto familiar. Do seu capital, oitenta e dois por cento pertencem à família Fernandes, o
direito dos acionistas, ainda que bastante pulverizado, representando os dezoito por cento restantes sempre foi assegurado";
e. "no ano de 2010, na ocorrência de problema apresentado pelo sistema no momento do envio de documento tem-se buscado uma solução junto
ao SERPRO e por sinal temos sido bem atendidos";
f. "solicitamos orientações do SERPRO e da própria CVM e sempre recebemos devolutiva por telefone. O problema não era resolvido. Quando
tentávamos enviar aparecia uma mensagem de ERRO";
g. "vale destacar que a Cia. chegou a receber manifestação de pedidos de desculpas por parte dos técnicos do SERPRO pela falta de solução em
tempo hábil"; e
h. "pelas razões acima expostas, rogamos pelo bom senso dos senhores componentes do Colegiado da CVM, pela desconsideração da aplicação
da multa que é uma injustiça diante dos problemas e tratando-se de uma empresa com características próprias que atualmente tem um
faturamento reduzido comparado a uma empresa de pequeno porte. É só analisar os dados apresentados para observar o quanto esta empresa
está pequena. Apenas mantém um Registro na CVM que lhe dá um custo sem ter um mínimo de benefício, mesmo assim vem cumprindo suas
obrigações regularmente".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 10.06.10 (fls.04).
É importante ressaltar que:
a. não há qualquer documento que comprove a alegação da Companhia de que entrou em contato com o Serpro e com a CVM até 31.05.10 (letras
"f" e "g" do § 2º, retro); e
b. no site da CVM há a seguinte informação: "a partir de 10 de maio de 2010, o serviço de suporte externo a sistemas de informática da CVM será
prestado exclusivamente através de mensagens para o endereço suporteexterno@cvm.gov.br, em caráter excepcional. O atendimento por
telefone será restabelecido tão logo seja concluída a licitação para contratação de nova empresa". Nesse sentido, não era possível o contato
telefônico da Companhia com o Serpro a partir de 10.05.10.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.03); e (ii) a PORTUENSE FERRAGENS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010
em 10.06.10 (fls.04).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PORTUENSE FERRAGENS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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