CVM · Colegiado · 31/05/2011
Recurso nº RJ2011/2195
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2195
Inteiro teor
9.474 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2011/2195
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Subestação Eletrometrô S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 230/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A.
Processo CVM RJ-2011-2195
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 17.02.11, pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), pelo atraso de 23 (vinte e três) dias no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°297/11, de 12.01.11 (fls.28).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/06):
a. "a recorrente conheceu do ofício que a determinou a apresentar o presente recurso em 07.02.2011 (segunda-feira). O prazo é de 10 (dez) dias,
a contar do dia 08.02.2011 (terça-feira), com base no art. 11, § 12º da Lei nº 6.385/76, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, e no
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, terminando em 17.02.2011. Portanto, tempestivo é o recurso";
b. em 07 de dezembro de 2009, a edição da Instrução CVM nº 480, impôs a adoção pelos emissores de valores mobiliários de novos instrumentos
de comunicação e divulgação de informações à CVM e BM&FBovespa, bem como ao mercado através do sistema de comunicação
EmpresasNet";
c. "essa instrução inovou ao exigir o preenchimento de um Formulário Cadastral mais completo e um Formulário de Referência com várias
informações que antes não constavam do antigo formulário IAN (Informações Anuais)";
d. "como é de se esperar, essa mudança gerou muitas dúvidas e, como todo novo programa implantado dirigido a vários usuários, sofreu alguns
ajustes, precedidos da necessidade de vários esclarecimentos. Tanto é assim que a própria CVM, diante de inúmeras manifestações dos
usuários lançou nova versão do programa EmpresasNet, editando OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010, com esclarecimentos sobre a
forma da prestação das informações exigidas";
e. "o departamento de relações com investidores da Companhia relatou muita dificuldade em preencher e enviar o Formulário Cadastral sendo o
mesmo prejudicado por erros apresentados no sistema";
f. "ressaltamos que o departamento de relações com investidores da Subestação Eletrometrô S.A. é o mesmo de outra companhia aberta
pertencente ao mesmo grupo econômico, denominada Docas Investimentos S.A... Em ambos os casos os problemas foram semelhantes e, com
os erros apresentados, o programa EmpresasNet não conseguia gerar o arquivo de entrega, impossibilitando o cumprimento da obrigação";
g. "diante disso, a Subestação Eletrometrô S.A. entrou em contato com a Central de Atendimento BM&FBovespa (CAB) pelo telefone (11) 25655000, conforme orientação da cartilha de orientação do programa EmpresasNet, solicitando ajuda na solução de problemas apresentados no
sistema";
h. "por telefone, a pessoa responsável informou que os erros apresentados não eram propriamente do sistema, mas de erro de informações (sic) e
que a Companhia deveria se dirigir ao Suporte da CVM";
i. "após vários contatos infrutíferos com o telefone informado no site da CVM, o departamento de relações com investidores da Companhia, por
sua advogada responsável, Dra. Mariana Barreto Rezende de Oliveira, também encarregada pela Docas Investimentos S.A., encaminhou e-mail
para o suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) a fim de ver solucionada a questão (doc. 01) de Docas Investimentos S.A., e em se
aplicando as mesmas correções, a questão da Subestação Eletrometrô S.A.";
j. "apenas para corroborar os fatos ora relatados, note que ainda hoje a página eletrônica da CVM, na seção de suporte, consta a seguinte
mensagem:
‘Suporte a Sistemas de Informática da CVM
A partir de 10 de maio de 2010, o serviço de suporte externo a sistemas de informática da CVM será prestado exclusivamente através de
mensagens para o endereço suporteexterno@cvm.gov.br, em caráter excepcional. O atendimento por telefone será restabelecido tão logo seja
concluída a licitação para contratação de nova empresa’";
k. "sem resposta ao e-mail encaminhado, a Companhia resolveu então entrar em contato com a Gerência de Acompanhamento de Empresas-2
para relatar os problemas enfrentados e evitar assim a aplicação de multa por atraso na entrega";
l. "a analista Andrea Araujo da GEA-2 (tel: 3554-6933), após ouvir o relato dos problemas apresentados, e, após trocar telefonemas com a
representante da ambas as Companhias, conseguiu orientar de modo que os erros apresentados pelo sistema que impediam a geração e o
envio dos arquivos, no caso de Docas Investimentos S.A., fossem rapidamente sanados. Entretanto, os erros ainda persistiam para a
Subestação Eletrometrô S.A., quando somente no dia 24 de junho de 2010, a empresa conseguiu efetuar a remessa do arquivo";
m. "é importante ressaltar o calvário percorrido pela Companhia diante das dificuldades apresentadas pelo sistema EmpresasNet, na falta de apoio
da Central de Atendimento BM&FBovespa que insistia não ser de sua competência a solução dos problemas apresentados e ainda em virtude da
falta de suporte de sistemas de informática da CVM, ausência essa que perdura até hoje";
n. "diante das alegações acima, resta comprovada a ausência de culpa da Companhia no atraso do envio do documento Form. Cadastral/2010,
uma vez que os erros no próprio sistema persistiam incessantemente"; e
o. "dessa forma, requer a Companhia que esta Autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº297/11, bem como reconsidere o teor do mesmo de forma a reconhecer o não enquadramento da Companhia no art.
58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM 452/07".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o recurso é intempestivo, uma vez que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°297/11 foi recebido pela Companhia em 21.01.11 (fls.28). Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.29). No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 pelo Sistema Empresas.Net em 24.06.10 (fls.30). Cabe ressaltar que, apesar do departamento de relações com investidores das companhias Docas Investimentos S.A. e Subestação Eletrometrô S.A. ser o mesmo, o e-mail citado pela recorrente (letra "i" do § 2º, retro) refere-se a problemas no preenchimento do Formulário Cadastral da primeira companhia e não há, nesta mensagem, qualquer menção a problemas no Formulário Cadastral da Subestação Eletrometrô S.A.. Ademais, uma das dificuldades citadas no referido e-mail seria o preenchimento da data de constituição da Docas Investimentos S.A. (03.11.1892). A Recorrente não teria esse problema no seu Formulário Cadastral, uma vez que a companhia foi constituída em 05.11.1997 (fls.07). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.29); e (ii) a SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em 24.06.10 (fls.30). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.