CVM · Colegiado · 23/08/2011
Recurso nº RJ2011/5468
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/5468
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/5468
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/233/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/5468
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 31.05.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/377/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/11 DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.05.11 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. Processo CVM RJ-2011-5468 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 12.05.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias, no envio do documento 3º ITR/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°377/11, de 08.04.11 (fls.02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01): a. "houve motivo de força maior no atraso provocado pela complexidade das informações a serem prestadas"; b. "além disso, a Auditoria Externa demorou a apresentar sua apreciação"; e c. "assim deve ser relevada a multa aplicada pois não houve qualquer prejuízo ao mercado com esse atraso, inexistindo qualquer informação relevante nesse 3º ITR/2010". Entendimento da GEA-3 O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.11.10 (fls.03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. enviou o referido documento somente em 04.01.11 (fls.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº377/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.08.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A
Processo CVM RJ-2011-5468
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 12.05.11, pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo atraso de 48
(quarenta e oito) dias no envio do documento 3º ITR/2010. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 741/11, de 08.07.11 (fl. 10).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 17/22):
a. a recorrente foi intimada a cerca da multa cominatória no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), pelo atraso de 48 dias no envio do
documento 3º ITR/2010;
b. a recorrente procura manter a transparência nas informações ao Mercado. Entretanto, em relação ao 3º ITR/2010 entregue com atraso, tal
atraso foi motivado pela aquisição pela empresa de um novo sistema Integrado;
c. o referido sistema, que estava em fase de implantação, chamado ERP Sapiens, foi adquirido da empresa Senior Sistemas, representada pelo
Sr. Joaquim Castro Vasquez;
d. com isso, a companhia está reunindo esforços para que o sistema seja implantado o mais breve possível, a fim de atender a entrega do
ITR/2010;
e. portanto, em virtude deste caso fortuito, ou seja, a implantação do novo sistema, acabou por atrasar a entrega do ITR, o que já foi normalizado; e
f. diante de todo o exposto, requer que seja recebido o pedido de reconsideração do recurso, acatando todos os argumentos apresentados, e que
seja totalmente afastada a multa imposta, ou em caso de entendimento diverso, que a mesma seja reduzida.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o
inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Ademais, destacamos que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 12.05.11 (fl.01), a SEP concluiu
que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 16.11.10
(fl. 03); e (ii) a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A. enviou o referido documento somente em 04.01.11 (fl. 04).
Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, encaminhando o
presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº233/11 (fls. 05/06), de 23.05.11, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 31.05.11 (fl. 08), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 24.000,00 à
companhia, pelo atraso de 48 dias no envio do documento 3º ITR/2010. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 741/11, de 08.07.11 (fl. 10).
Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso
previamente interposto, acrescentando que:
a. em relação ao 3º ITR/2010 entregue com atraso, o mesmo foi motivado pela aquisição pela empresa de um novo sistema Integrado; e
b. o referido sistema, chamado ERP Sapiens, estava em fase de implantação, o que acabou por atrasar a entrega do ITR, o que já foi normalizado.
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme mencionado no § 3º, retro, o Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até
31.12.11; e
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Nesse sentido, mesmo a implantação de novo sistema de informática
não exime a Companhia de entregar, no prazo, suas informações periódicas.
Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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