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CVM · Colegiado · 31/05/2011

Recurso nº RJ2011/1601

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1601

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1601

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bolero Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/237/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 237/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2011-1601

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 27.05.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 20 (vinte) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°33/11, de 12.01.11 (fls.13).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/07):

a. "em 20 de janeiro de 2011, por meio do Ofício CVM/SEP/MC/Nº33/11 datado de 12 de janeiro de 2011 (‘Ofício’), a Companhia foi intimada da

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ter entregue o FC 2010 somente em 21 de junho de 2010. No

entendimento da CVM, a Companhia deveria tê-lo feito até 31 de maio de 2010";

b. "por conta da ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CVM à Companhia e pelo atraso no envio do login

e senha de acesso aos sistemas Empresas.Net e IPE, conforme descritos abaixo, a Companhia enviou o FC 2010 por meio do CVMWIN em 21

de junho de 2010";

c. "em 31 de maio de 2010, logo após a obtenção de seu registro na CVM como emissora ‘categoria B’, a Companhia, por meio de seu Diretor de

Relações com Investidores, encaminhou email ao suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) solicitando o envio do login e senha de

acesso aos sistemas Empresas.Net e IPE, que até então não haviam disponibilizados, para que pudesse cumprir suas obrigações de

fornecimento de informações periódicas e eventuais (vide Anexo I)";

d. "em 15 de junho de 2010, a Companhia, por meio de seu Diretor de Relações com Investidores, enviou email ao suporte externo da CVM

(suporteexterno@cvm.gov.br) reportando problemas técnicos no sistema Empresas.Net, impeditivos do cumprimento de determinadas

obrigações legais pela Companhia (vide Anexo I)";

e. "os problemas técnicos acima descritos foram solucionados somente em 21 de junho de 2010, data de envio do FC 2010 pela Companhia via

CVMWIN";

f. "conforme mencionado no item 1 acima [letra "a"], o prazo final para entrega obrigatória do FC 2010, via CVMWIN, era 31 de maio de 2010.

Entretanto, nos afigura completamente incabível a atribuição de qualquer tipo de responsabilidade à Companhia pelo atraso no envio do FC

2010 via CVMWIN, tendo em vista (i) ser de exclusiva responsabilidade da CVM a obrigação de disponibilização às companhias registradas na

CVM de sistemas eletrônicos funcionais que lhes permitam o cumprimento de suas obrigações legais; e (ii) ter a Companhia diligenciado em

inúmeras ocasiões junto à CVM solicitando a correção tempestiva dos problemas técnicos";

g. "a título meramente argumentativo, admitindo-se que a Companhia tenha sido responsável pelo atraso no envio do FC 2010, a CVM somente

teria o direito de aplicar à Companhia a multa cominatória por tal atraso, nos termos do artigo 3º da ICVM 452 até o dia 08 de junho de 2010";

h. "no entanto, a Companhia só recebeu a intimação de descumprimento da mencionada obrigação, juntamente com a aplicação da multa

cominatória em 20 de janeiro de 2011. Fora do prazo, portanto, estipulado no artigo 3º da ICVM 452, tendo precluído tal direito";

i. "ainda a título meramente argumentativo, admitindo-se a responsabilidade da Companhia pelo atraso no envio do FC 2010 e a não preclusão do

direito de aplicação da multa cominatória pela CVM, nos termos do artigo 3º da ICVM 452, ainda assim a CVM estaria impedida de aplicar tal

multa tendo em vista a vedação prevista no artigo 6º, inciso I da ICVM 452, que determina:

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

[...]’";

j. "conforme atestado no Ofício e no protocolo de envio à CVM (vide Anexo II), a Companhia enviou o FC 2010 via CVMWIN em 21 de junho de

2010, portanto, com larga antecedência à data de recebimento do Ofício pela Companhia";

k. "diante do exposto, concluímos que

i. desde a obtenção de seu registro como emissora categoria ‘B’, a Companhia enfrentou inúmeros problemas técnicos junto aos sistema

eletrônicos disponibilizados pela CVM, tendo solicitado a correção de tais problemas à CVM várias vezes, com antecedência do término

dos prazos legais para envio do FC 2010;

ii. somente em 21 de junho de 2010, o suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) efetivamente reparou todos os problemas

técnicos do sistema CVMWIN, permitindo à Companhia o envio do FC 2010";

iii. a Companhia não foi tempestivamente intimada do descumprimento da obrigação de envio do FC 2010 por meio do CVMWIN e da

aplicação de multa cominatória por tal descumprimento, nos termos do artigo 3º da ICVM 452";

iv. a Companhia somente recebeu a intimação mencionada no item (iii) acima em 20 de janeiro de 2011, muito além, portanto, do prazo

previsto no artigo 3º da ICVM 452;

v. a ICVM 452, nos termos do artigo 6º, inciso I, veda a aplicação de multa nos casos em que o cumprimento da obrigação ocorreu antes

da comunicação de que trata seu artigo 3º;

vi. a Companhia enviou o FC 2010 via CVMWIN em 21 de junho de 2010, portanto, com larga antecedência à data de recebimento do

Ofício pela Companhia;

vii. a consideração da Companhia como responsável pelo atraso no envio do FC 2010 e a conseqüente aplicação da multa cominatória

ferem os princípios da proporcionalidade e do interesse público; e

viii. o atraso no envio do FC 2010 via CVMWIN não causou nenhum dano a terceiros, tendo em vista ser a Companhia atualmente

registrada como emissora categoria ‘B’";

a. "por todo o exposto, vem a Companhia requerer que a multa cominatória aplicada nos termos do Ofício CVM/SEP/MC/Nº33/11 datado de 12 de

janeiro de 2011 seja declarada inexigível, com a conseqüente não inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e

Entidades Federais – CADIN e na Dívida Ativa da CVM";

b. "a Companhia requer também que seja atribuído ao presente Recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º da ICVM 452 e inciso V

da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, para que não ocorra a constrição ilegal do patrimônio da Companhia";

c. "a Companhia requer, ainda, que seja cancelada a Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor mencionado no item 1 acima [letra "a"],

emitida nos termos do Ofício"; e

d. "por fim, a Companhia, nos termos do artigo 13, § 2º da ICVM 452 e do inciso III da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, requer o

encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado da CVM em caso de manutenção por V. Sa. dos termos do Ofício".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº223/11, de 08.02.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.15/16).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Bolero Participações S.A., em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação

específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.14).

É importante ressaltar que:

a. a Bolero Participações S.A. teve seu registro de companhia aberta concedido em 27.05.10;

b. junto ao Ofício de concessão de registro, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCO/CVM/SEP/GEA-1/Nº232/10, de 27.05.10, determinando o

cumprimento de determinadas exigências, entre as quais, a entrega do Formulário Cadastral no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do

recebimento do expediente (fls.17/19);

c. tendo em vista que o referido ofício foi recebido pela Companhia em 04.06.10 (sexta-feira), conforme AR às fls.20, a Recorrente teve até o dia

08.06.10 (terça-feira) para cumprir suas determinações; e

d. apesar da Recorrente ter citado diversas vezes o sistema CVMWIN, o Formulário Cadastral sempre foi entregue pelo Sistema Empresas.Net.

No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 21.06.10 (fls.21).

No entanto, restou comprovado, por meio de e-mail em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM em 15.06.10,

solicitando orientações, tendo em vista problemas no sistema Empresas.Net (fls.09).

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM em 15.06.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi

resolvido antes de 21.06.10, data de envio do FORM.CADASTRAL/2010 pela Companhia (fls.21), entendemos que a multa deva ser reduzida

representando um atraso de 6 (seis) dias (uma vez que a Companhia poderia ter encaminhado o documento até o dia 08.06.10) e não de 20 (vinte) dias

conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°33/11.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da

Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 6 dias de atraso no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010 – R$ 1.800,00 (um mil

e oitocentos reais), compreendendo o período de 08.06.10 (data limite de entrega do documento para a Bolero Participações S.A.) a 15.06.10, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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