CVM · Colegiado · 07/06/2011
Recurso nº RJ2008/12176
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12176
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POJUCA S.A. – PROC. RJ2008/12176
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pojuca S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 218/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/104/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 104/11
DE: GAC DATA: / /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
POJUCA S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-12176
Trata-se de recurso interposto em 10/06/2009 por POJUCA S.A., contra decisão SGE n.º 78, de 24/04/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-200812176 (fls. 46 a 48), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 218/143 que diz respeito às
Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Pojuca alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria enquadrada na remissão prevista no art. 31 da Lei
10.522/02, além da inexistência do serviço do poder de polícia da CVM no caso concreto.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com
Empresas, não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a Companhia fizesse jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei
10.522/02. Ademais, o poder de polícia da CVM não pode ser aferido a partir do mero apontamento de ato individual, mas de uma atividade complexa,
constante, seja administrando seus cadastros, seja desenvolvendo normas ou ainda realizando diligências. Desta forma, enquanto a Companhia estiver
registrada junto à CVM, mantém-se submetida ao poder de polícia exercido pela Autarquia.
Em grau recursal, a Pojuca, em síntese, alega que, a partir da negociação das últimas ações oriundas de recursos do FINOR em Leilão Especial, não
mais se enquadra como empresa incentivada e, portanto, não é contribuinte da Taxa de Fiscalização. Alega, ainda, a inexistência do exercício do poder
de polícia por parte da Autarquia, fato gerador do tributo.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/06/2009 (fl. 49) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(15/05/2009, cf. à fl. 66), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação (fl. 01), refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), instituído pelo Decreto-Lei 1.376, de 12 de
dezembro de 1974.
A recorrente, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 173/11, à fl. 70), "foi incluída na
Cadastro de Cia. Incentivadas não Registradas, mantido ela CVM, em 10.07.1990, figurando nesse cadastro até 12.03.2008, data em que foi excluída
pela não obtenção de registro de Cia. Incentivada por um prazo de até 10 anos de sua inclusão no referido cadastro, nos termos do art. 4º da Instrução
CVM nº 427/06".
Ainda conforme informado pela SEP, a Pojuca não encaminhou pedido de registro simplificado para posterior cancelamento (art. 2º, § 5º da Instrução
CVM nº 265/97). No entanto, por não ter cumprido o disciplinado no art. 3º, parágrafo único da referida Instrução, não logrou êxito em sua demanda.
Desta forma, à época dos fatos geradores das obrigações, aqui exigidas, a recorrente mantinha a condição de sociedade beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais obrigada a manter registro na CVM e, por isso, integrante do rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (art. 3º). E, em virtude dos esclarecimentos da área técnica, tampouco pode-se aventar a
hipótese de concessão do benefício da remissão de débitos prevista no art. 31 da Lei 10.522/02.
Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz respeito às taxas que têm como fato gerador o
exercício de tal poder. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça
permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.
Vide, por todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela Segunda Turma da
Corte, por unanimidade:
"... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência
para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O
exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de
local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração
examinar a conduta do agente fiscalizado ..."
O órgão em questão, qual seja a CVM, exerce permanentemente a atividade de fiscalização sobre o mercado de valores mobiliários (leia-se, sobre todos
os participantes deste mercado, sem exceções), nos termos do art. 8º da Lei 6.385/1976. Desta forma, o poder de polícia é exercido de fato, não devendo,
por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria porta a porta".
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Pojuca S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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