CVM · Colegiado · 04/10/2011
Recurso nº RJ2008/12178
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12178
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S.A. – PROC. RJ2008/12178
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Lassa Laticínios Sobralense S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente o lançamento dos créditos tributários relativo à Notificação de Lançamento n° 445/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 107/2011, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 107/11
DE: GAC DATA: / /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
LASSA LATICINIOS SOBRALENSE S.A.
Processo CVM nº RJ-2008-12178
Trata-se de recurso interposto em 05/05/2010 por LASSA LATICINIOS SOBRALENSE S.A., contra decisão SGE n.º 57, de 24/03/2010, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2008-12178 (fls. 39 e 40), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 445/143, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro de
Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Lassa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois os patrimônios líquidos apurados pela empresa a enquadram
como contribuinte da Taxa de Fiscalização do MVM, por valores abaixo daqueles verificados na notificação de lançamento emitida.
Na decisão em 1ª instância, foi acolhida em parte a alegação da impugnante, tendo em vista que, após submissão dos autos à Superintendência de
Relações com Empresas, foi providenciado a atualização das informações referentes aos patrimônios líquidos de 31/12/2003, 31/12/2004 e 31/12/2005,
sendo revistos os valores devidos, a título de Taxa de Fiscalização, em parte dos trimestre notificados, quais sejam, os exercícios de 2005 e 2006, sendo
suficientes, à quitação, os pagamento já efetuados. No entanto, os patrimônios líquidos de 31/12/2006 e 31/12/2007 não foram objetos de atualização,
sendo mantida, desta forma, a cobrança dos valores notificados relativos aos trimestre de 2007 e 2008.
Em grau recursal, a Lassa, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação de que efetuara o pagamento das taxas notificadas conforme
patrimônio líquido apurado.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05/05/2010 (fl. 43) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/04/2010, cf. à fl. 42), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Superintendência de Relações com Empresas e esta, por despacho à fl. 114, informou que, com
base na análise das demonstrações financeiras encaminhadas pela companhia, procedeu à atualização dos valores de patrimônio líquido da recorrente,
correspondentes a 31/12/2006 e 2007.
Desta feita, a atualização do patrimônio líquido da recorrente implica no enquadramento da companhia como contribuinte da taxa de fiscalização pela
menor faixa da Tabela A da Lei 7.940/89, mostrando-se suficientes os pagamentos realizados em data anterior ao lançamento, ao passo que restaram
extintos os créditos tributários.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Lassa Laticínios Sobralense S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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