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CVM · Colegiado · 07/06/2011

Recurso nº RJ2011/1283

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1283

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/1283

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/253/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 253/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM RJ-2011-1283

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°226/11, de 12.01.11 (fls.22).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a Cia apresentou tal documentação via sistema EmpresasNet no dia 24 de março de 2010 (Anexo 01) em virtude do pedido de análise para

oferta de ações realizado à época";

b. "posteriormente, quando foi necessária a reapresentação do referido documento, conforme ICVM 480/09, o sistema EmpresasNet apresentou

problemas de envio.";

c. "apesar de o contato ter se iniciado, por intermédio dos advogados externos da Cia, no dia 24 de maio de 2010 (Anexo 2), a questão só foi

resolvida pelo Suporte Externo da CVM no dia 30 de junho de 2010 (Anexo 3)"; e

d. "dessa forma, acreditamos ser improcedentes a aplicação da referida multa".

Em 14.03.11, a Companhia encaminhou cópia de e-mail trocados entre a Companhia e o Suporte Externo da CVM (fls.16/21)

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 01.06.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do documento e alertando que o seu envio deveria ter ocorrido entre os dias 1º e

31 de maio de cada ano, ainda que ele tenha sido encaminhado anteriormente (fls.23).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral em 24.03.10, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente somente em 01.07.10 (fls.24), data que serviu de base para o cálculo do

atraso na entrega do Formulário.

Cabe ressaltar que:

a. os advogados externos da Companhia não responderam à solicitação feita no e-mail encaminhado pelo Suporte Externo em 25.05.10 (fls.07);

b. recuperamos junto ao Suporte Externo resposta encaminhada em 28.05.10, à Companhia, explicando passo a passo como gerar e enviar nova

versão do Formulário Cadastral (fls.25);

c. não há qualquer comprovação de que a Companhia tenha tentado encaminhar o Formulário Cadastral entre 28.05.10 e 13.06.10;

d. somente em 14.06.10, a Companhia acionou a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) solicitando orientação para resolução de

problema no momento do envio do documento (fls.14);

e. a Companhia acionou a CAB ainda em 15, 16, 23 e 24.06.10 (fls.09/13); e

f. não temos comprovação de que o problema tenha sido resolvido antes de 01.07.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.24)

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 14.06.10; e (ii) não temos comprovação

de que o problema foi resolvido antes de 01.07.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.24), entendemos que a multa deva ser reduzida

representando um atraso de 12 (sete) dias e não de 29 (vinte e nove) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°226/11.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela MULTINER S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº

452/07, para que a cobrança seja referente a 12 dias de atraso no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010 – R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos

reais), compreendendo o período de 01.06.10 (data de envio do e-mail de alerta) a 14.06.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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