CVM · Colegiado · 28/06/2011
Recurso nº RJ2011/7126
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7126
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2011/7126
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wiest S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM 202/93, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/284/11, deliberou pelo indeferimento do recurso e pela consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 284/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.06.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
WIEST S.A.
Processo CVM RJ-2011-7126
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 14.06.11, pela WIEST S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não envio, até 22.04.08, do documento 3º ITR/2007, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1135/08, de 17.06.08 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a. "consoante se denota do Ofício recebido pela CVM, foi aplicada à empresa multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, pelo atraso no envio do
documento 3ª ITR/2007, previsto no art. 16, inciso VIII da Instrução CVM 202/93";
b. "no entanto, considerando as peculiaridades observadas na hipótese que adiante serão apresentadas, requer-se, desde já, a dispensa da multa
imposta no que se relaciona à prestação de informações periódicas";
c. "primeiramente, cumpre ressaltar que para a imposição de multa cominatória por atraso na entrega de informações periódicas devem ser
respeitados alguns requisitos instituídos pela própria CVM. Um destes requisitos é o envio de comunicação prévia pelo superintendente, a fim de
alertar o representante da empresa sobre a possível incidência de multa por descumprimento de quaisquer das normas da Comissão";
d. "entretanto, a empresa Wiest S.A. não recebeu qualquer comunicação desta CVM sobre o atraso na entrega do ITR referente ao 3º trimestre de
2007";
e. "nesta perspectiva, verifica-se que não foi atendida a exigência de envio e comunicação específica da CVM de que trata o art. 3º da Instrução
CVM nº 452 de 30.04.07, no prazo de 5 (cinco) dias. Vejamos:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
f. "logo, não há que se falar na incidência da multa cominatória, noticiada através do ofício1135/08, tendo em vista o não cumprimento pela CVM
do disposto no art. 3º da CVM nº 452/07";
g. "no terceiro trimestre de 2007, a empresa recorrente efetuou diversas revisões em suas demonstrações financeiras o que implicou em atraso no
fechamento e na auditoria das informações trimestrais, exigidas pela Instrução CVM nº 202/93, em seu artigo 16, inciso VIII. Posteriormente, a
edição da Lei 11.638/2007, que estabeleceu novas disposições à elaboração de demonstrações financeiras, dificultou ainda mais a entrega da
ITR do trimestre";
h. "porém, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da documentação exigida, a entrega da 3ª ITR/2007 não ocasionou danos ao mercado já
que não houve reclamações de acionistas ou potenciais investidores de ações";
i. "desta forma, a empresa recorrente não deve ser penalizada com a multa cominatória de imposta pela CVM, razão pela qual requer a dispensa
do pagamento";
j. "caso essa Egrégia casa entenda por manter a multa cominatória aplicada, deve ser observado o art. 49 da Instrução CVM nº 461/2007";
k. "considerando o contexto aqui apresentado, sobretudo a dificuldade da empresa em efetuar fechamento do demonstrativo financeiro e a
ausência de prejuízo aos acionistas e potenciais investidores, requer a redução do valor da multa cominatória";
l. "a instrução nº 461 de 23.10.2007, em seu art. 49, estabelece:
Art. 49. A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas
em regulamento.
§5º No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas
que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação";
m. "desta feita, em caso de eventual manutenção da multa aplicada, requer a diminuição do valor da penalidade, em conformidade com a norma
acima aludida"; e
n. "diante do ora exposto, requer:
a. seja a empresa recorrente dispensada do pagamento da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) noticiada pelo
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1135/08;
b. na remota hipótese do não acolhimento do pedido supracitado, requer a redução do montante da multa aplicada, nos termos do art. 49
da resolução CVM 452/07".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1135/08 foi enviado à Wiest S.A., em uma primeira tentativa, em 18.06.08. No entanto, não
foi possível saber se o expediente foi recebido pela Companhia, uma vez que não houve o retorno do ofício nem do AR (Aviso de Recebimento). Assim
sendo, o referido oficio foi reenviado, pela GAC, em 26.05.11, e aceito em 30.05.11 (fls.07), pelo que o presente recurso é intempestivo.
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, vigente à época da aplicação da
multa ora recorrida, deveria ser entregue em até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre,
ou quando a empresa divulgasse as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorresse em data anterior. Cabe destacar que não havia, na Instrução CVM nº 202/93, qualquer dispositivo que permitisse, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. Ademais, é importante ressaltar que: a. ao contrário do alegado pela Recorrente, restou comprovado que foi encaminhada a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), em 29.11.07 (fls.08); b. a Instrução CVM nº 461/07 não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de penalidade imposta no âmbito da auto-regulação; e c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 29.11.07 (fls.08); e (ii) a WIEST S.A. enviou o referido documento somente em 18.05.09 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WIEST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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